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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7089/2004 (2.ª série). - A Águas do Oeste, S. A., empresa concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento e saneamento do Oeste pretende levar a efeito a construção do sistema de intercepção geral, tratamento e rejeição de águas residuais do Maxial/Aldeia Grande, localizado nas freguesias do Maxial e Ramalhal, no município de Torres Vedras, que incluirá a construção de oito troços de emissários gravíticos com uma extensão total de 13 007 m, sete troços de condutas elevatórias com uma extensão total de 7514 m, as estações elevatórias de Casais Larana, Casal Vale Cruzes 1, Casal Vale Cruzes 2, Ereira, Abrunheira, Ermegeira, Maxial e a estação de tratamento de águas residuais do Maxial.
Parte do traçado dos colectores assim como as estações elevatórias de Emergeira, de Maxial e de Casal Vale Cruzes 1 afectam terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2002, de 21 de Maio.
Considerando que este sistema será um dos principais do município de Torres Vedras que, em conjugação com 7 outros sistemas de dimensões semelhantes e 11 sistemas de pequenas dimensões equipados com Fito-ETAR, assegurará, no que respeita à drenagem e tratamento de águas residuais, a cobertura total do município de Torres Vedras;
Considerando que as obras a efectuar trarão benefícios importantes em termos da melhoria das condições de vida das populações abrangidas e da sustentabilidade ambiental da zona, na medida em que contribuirão para a descontaminação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, incrementando a possibilidade da sua utilização para abastecimento, produção agrícola e industrial e promovendo a recuperação do valor paisagístico e natural da zona, bem como o seu potencial turístico;
Considerando que a definição do traçado e da localização das várias infra-estruturas obedeceu a critérios rigorosos, tendo-se procurado minimizar as interferências com áreas da REN, limitando-as apenas aos casos em que não existiam alternativas viáveis;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT), condicionado à aplicação das medidas já incorporadas na memória descritiva do projecto;
Considerando que na execução do projecto o proponente deverá dar cumprimento aos seguintes condicionamentos:
Cumprimento das medidas de minimização dos impactes ambientais, já incorporadas na memória descritiva do projecto;
As obras de atravessamento das linhas de água deverão ser efectuadas quando estas tenham os seus caudais mínimos;
No decorrer dos trabalhos a desenvolver junto às linhas de água, garantir a estabilidade biofísica das margens, a manutenção do normal escoamento das águas e a preservação e valorização da galeria ripícola e assegurar que não existem riscos de contaminação das águas;
As intervenções nas áreas com risco de erosão, inclusive a movimentação de maquinaria pesada, devem ser efectuadas com especial cuidado de forma a garantir a manutenção da estabilidade biofísica das encostas;
Durante a fase de construção deverão ser limitadas ao mínimo as zonas de circulação e de acesso à obra, de modo a evitar a compactação das terras limítrofes;
Interdição de localização de estaleiros, zonas de acesso às obras, áreas de depósito e de empréstimo de materiais nas áreas integradas na REN e solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN);
No final das obras, efectuar a devida recuperação paisagística de todas as áreas intervencionadas, incluindo a descompactação de solos e a reposição/recuperação do coberto vegetal;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Torres Vedras, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/95, de 30 de Novembro, não obsta a concretização do projecto;
Considerando que deverá ser obtida licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa, bem como licença de descarga de águas residuais;
Considerando que deverá ser obtida autorização da Comissão da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste para utilização não agrícola de solos da RAN;
Considerando que deverá ser obtida autorização das entidades competentes para as intervenções abrangidas por servidão de estrada nacional, via férrea, linha eléctrica de alta tensão e gasoduto:
Determino, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público da construção do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais do Maxial/Aldeia Grande, no município de Torres Vedras, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
19 de Março de 2004. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
