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Ato Original
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE AMARANTE
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Processo n.º 2023/06.7TBAMT.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Açoreana - Companhia de Seguros, SA
Insolvente - CAC - Construções Armando Coutinho, Lda
No 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Amarante, no dia 20 de Outubro de 2006, pelas 16 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da CAC - Construções Armando Coutinho, Lda, número de identificação fiscal 505617773, com sede no lugar de Espinheiro, Candemil, 4600-000 Amarante, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Luís Augusto Moreira Gomes, com domicílio na Rua de D. Afonso Henriques, 2688, sala N, apartado 2062, Águas Santas, 4429-909 Maia.
São administradores do devedor:
Manuel Armando Pereira Coutinho, casado, nascido em 16 de Março de 1960, bilhete de identidade n.º 6888488, com domicílio em Espinheiro, Candemil, 4600 Amarante;
Maria de Fátima Ribeiro Mendes, casada, nascida em 12 de Dezembro de 1959, bilhete de identidade n.º 599617, com domicílio no lugar de Espinheiro, Candemil, 4600-000 Amarante;
a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
23 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Alexandra da Silva Marques Lopes. - O Oficial de Justiça, Manuel Carvalho Novais.
3000218745
