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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 461/06.4TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Maiometal Caixilharia Alumínio, Lda
A juíza de direito do 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia faz saber que, nos autos de insolvência acima identificados, no 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 25 de Agosto de 2006, pelas 17 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Maiometal Caixilharia Alumínio, Lda, número de identificação fiscal 505627930, com sede na Rua de França Júnior, 395, Matosinhos, 4450 Matosinhos, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Joaquim António da Silva Correia Ribeiro, com domicílio na Rua do Rosmaninho, 35, 1.º, 1.2, Pedrouços, 4425 Maia.
Administrador do devedor - José Augusto Carvalho de Magalhães, com domicílio na Rua do Mato, 121, Ataíde, 4605-909 Vila Meã, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
31 de Agosto de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.
3000218729
