Relacionados
Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DA FIGUEIRA DA FOZ
Aviso
Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, na sua reunião de 28 de Setembro de 2006, na versão definitiva, as alterações à postura municipal de estacionamento, as quais se publicam em anexo.
4 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, António Duarte Silva.
Postura municipal de estacionamento - Alteração
Em reunião de 16 de Agosto de 2006, a Câmara Municipal aprovou a proposta de alteração ao artigo 48.º da postura municipal de estacionamento, a qual foi submetida à aprovação da Assembleia Municipal de 28 de Setembro de 2006, que a seguir se transcreve:
«ARTIGO 48.º
Cartões de estacionamento de validade mensal
1 - Aos funcionários da autarquia a exercer funções nos Paços do Município será fornecido, a requerimento do próprio, cartão de estacionamento permitido, a que será apensa vinheta de validade mensal para acesso aos lugares de estacionamento limitado.
2 - Os cartões de estacionamento a que se refere o presente artigo apenas dão acesso aos lugares de estacionamento limitado no parque de estacionamento da zona ribeirinha, identificado no anexo n.º 4.
3 - A norma do número anterior não se aplica aos funcionários da autarquia que exercem funções no Serviço de Protecção Civil ou nos bombeiros municipais, que deverão estacionar na zona de influência do seu local de trabalho, identificada no anexo n.º 5.
4 - O cartão será válido para os dias úteis e para o período que nele constar.
5 - A atribuição da vinheta está sujeita ao pagamento mensal da taxa referida no regulamento e tabela de taxas e tarifas.
6 - O cartão referido no n.º 1 do presente artigo deverá ser colocado junto ao vidro da frente do veículo, de forma bem visível.»
ANEXO N.º 4
ANEXO N.º 5
3000217966
