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Ato Original
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR - DECO
Certifico que, no Cartório Notarial a cargo do notário Pedro Nunes Rodrigues, foram alterados os estatutos da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO, com o número de identificação de pessoa colectiva 500927693 e sede em Lisboa, na Rua da Artilharia Um, 79, 4.º, freguesia de São Mamede, concelho de Lisboa, por escritura outorgada hoje e lavrada a fl. 27 do livro de notas n.º 93, quanto ao objecto e ao n.º 2 do artigo 11.º, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 3.º
1 - A Associação tem por objecto a defesa dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, podendo, para o efeito, desenvolver todas as actividades adequadas a tal fim, nomeadamente:
a) Fomentar o agrupamento dos consumidores para a defesa dos interesses que lhes são próprios;
b) Realizar análises comparativas da qualidade e preços dos produtos e serviços existentes no mercado;
c) Coligir elementos e elaborar estudos sobre a evolução dos preços e dos consumos;
d) Criar serviços de consulta dos consumidores;
e) Divulgar os resultados dos estudos e análises, bem como todas as informações susceptíveis de desenvolver a capacidade de análise crítica dos consumidores;
f) Informar os associados e o público em geral acerca das suas actividades, podendo promover a edição de publicações, directamente ou por intermédio de organizações ou empresas em que participe;
g) Promover reuniões para debate de problemas relacionados com o seu objecto;
h) Apoiar ou comparticipar em acções úteis à melhoria das condições de vida da população e à defesa do meio ambiente;
i) Colaborar em geral com entidades nacionais ou estrangeiras que prossigam fins análogos ou que, pela sua natureza, possam apoiar as acções desenvolvidas pela Associação;
j) Promover a realização de acções de formação e de outras iniciativas de informação de consumidores e de profissionais, destinadas à educação e ao desenvolvimento de uma só cultura para o consumo, podendo, para esse efeito, candidatar-se a projectos e a fundos de financiamento nacionais e internacionais;
I) Desenvolver formação profissional na área do consumo e áreas transversais;
m) Estabelecer protocolos e realizar parcerias com outras entidades, públicas ou privadas;
n) Exercer quaisquer outras atribuições previstas por lei.
2 - A Associação não tem fins lucrativos e não prossegue fins políticos ou religiosos.
ARTIGO 11.º
1 - ...
2 - A direcção poderá nomear um vice-presidente, a eleger de entre os seus membros, a quem competirá representar o seu presidente na sua ausência, bem como desempenhar todas as atribuições que por este lhe sejam delegadas.»
26 de Julho de 2006. - O Adjunto, Acácio Monteiro de Sousa.
3000213363
