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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6913/2006 (2.ª série). - 1 - O Programa do XVII Governo Constitucional consagra como prioridade o desenvolvimento do quadro jurídico sobre o património cultural aprovado pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Assim, e no sentido de elaborar os decretos-leis de desenvolvimento da referida lei da Assembleia da República, torna-se necessário constituir uma comissão que, de forma integrada e global, apresente os projectos de diplomas que concretizem os objectivos de protecção e valorização do património cultural, bem como das componentes específicas da política do património cultural.
2 - A Lei de Bases sobre a Política e Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural estabelece os princípios fundamentais do regime jurídico do património cultural e sublinha a tarefa fundamental do Estado de proteger e valorizar aquele património como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana, objecto de direitos fundamentais, meio ao serviço da democratização da cultura e esteio da independência e da identidade nacionais.
É este o quadro valorativo imposto pela Constituição da República e consagrado na Lei n.º 107/2001, que importa respeitar nos diversos segmentos da política cultural e que urge densificar normativamente.
3 - A Lei n.º 107/2001, como é próprio de uma lei de bases, especifica um conjunto de normas desde logo exequíveis e outro de normas que carecem de desenvolvimento legislativo, quer em relação aos diversos bens culturais, quer no que respeita às formas de protecção.
A aplicação administrativa da Lei de Bases tem comprovado a incompletude do quadro jurídico da protecção e valorização do património cultural e evidenciado a impossibilidade do cumprimento dos objectivos previstos nos artigos 12.º e 13.º de uma forma articulada.
É esta situação que importa resolver para observar a orientação da Assembleia da República de aprovar a legislação de desenvolvimento e, deste modo, afastar uma preocupação legítima manifestada por diversos quadrantes da sociedade portuguesa.
4 - O desenvolvimento legislativo abrange os bens culturais imóveis e móveis e deve tornar exequíveis os regimes especiais de protecção e valorização do património arquitectónico e arqueológico, arquivístico, cinematográfico e áudio-visual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico.
A protecção dos bens imateriais será objecto de regulação na medida em que representem testemunhos com valor de civilização ou de cultura para a identidade e memória colectivas.
5 - A concretização dos princípios e normas da Lei de Bases faz-se sentir com grande acuidade a respeito da particularização dos regimes sobre bens culturais de interesse público e de interesse municipal.
Importa notar que as principais disposições sobre bens imóveis e móveis não podem, ainda, ser aplicadas com a adequada graduação aos bens classificados de interesse municipal, o que demonstra a manifesta utilidade de regular a matéria em estrita cooperação com as autarquias locais.
De igual forma, a previsão das condições para a elaboração de planos decorrentes da classificação de monumentos, conjuntos ou sítios contribuem para que o ordenamento do território, a defesa do ambiente e o desenvolvimento económico sejam "amigos" dos valores culturais em presença.
A classificação e inventariação, segundo a Lei de Bases, originam registos patrimoniais próprios, cujos efeitos jurídicos devem ser precisados, em ordem a promover maior envolvimento dos detentores dos bens culturais na respectiva protecção.
Os diplomas legais a elaborar terão de enfrentar, entre outros, o complexo problema de articulação do inventário dos bens particulares e dos bens públicos com o inventário geral do património cultural, definindo as garantias dos particulares e as condições de apresentação dos instrumentos de descrição.
A continuidade dos efeitos da inventariação e da classificação, de acordo com a legislação revogada pela Lei de Bases, é assegurada mas impõe-se a emanação de regras sobre a conversão das formas de protecção, nomeadamente, em relação a imóveis ou agregados de imóveis que pela sua natureza integram o conceito de conjunto ou de sítio.
6 - As regras sobre benefícios e incentivos fiscais, que foram remetidas para lei autónoma nos termos do artigo 97.º da Lei n.º 107/2001, devem ser analisadas na perspectiva da conservação e valorização dos bens culturais, independentemente dos mecanismos do mecenato.
Por outro lado, a comissão deve concretizar o quadro de apoios financeiros anunciado pela Lei n.º 107/2001 de que, de forma contratualizada, poderão beneficiar entidades públicas e privadas detentoras de bens culturais inventariados ou classificados ou em vias de o serem.
7 - A Lei n.º 107/2001 suscitava desde a sua entrada em vigor a alteração das leis orgânicas dos organismos da administração central do património cultural.
A concretização das directivas da Lei de Bases deve, portanto, articular-se com o redimensionamento do Ministério da Cultura na perspectiva das atribuições e competências das diversas pessoas colectivas públicas e serviços com o fim de conseguir maior eficácia e transparência na respectiva actuação.
Considera-se que a Lei n.º 107/2001, os respectivos decretos-leis de desenvolvimento e as leis orgânicas dos diversos departamentos do Ministério da Cultura devem proporcionar um conjunto normativo coerente e que ultrapasse as dificuldades de aplicação justamente identificadas.
Assim, antes da constituição formal da comissão, solicitei que os titulares de cargos de direcção superior do Ministério da Cultura elaborassem informações que reflectissem aquelas dificuldades e enunciassem propostas de concretização legislativa.
As contribuições apresentadas evidenciam a pertinência do envolvimento dos dirigentes e técnicos das diversas unidades orgânicas através do estudo de opções, da avaliação prospectiva das soluções e das consequências organizacionais, financeiras e administrativas.
A este título sublinho que as escolhas a fazer, de acordo com a liberdade de conformação prevista na Lei n.º 107/2001 na elaboração dos decretos-leis de desenvolvimento, devem contemplar a efectiva possibilidade de aplicação pelos serviços dos regimes jurídicos a desenvolver e a criar.
Nestes termos, considero essencial que os titulares dos cargos de direcção superior, para além de integrarem a comissão, promovam ao nível das respectivas unidades orgânicas a colaboração e audição dos dirigentes e técnicos responsáveis pelos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 107/2001, bem como pelos procedimentos a instituir.
8 - A protecção e valorização do património cultural postulam a intervenção de outros departamentos do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios, bem como a indispensável colaboração da Igreja Católica, outras confissões religiosas e das estruturas associativas de defesa do património cultural.
A comissão deve identificar, em relação ao objecto dos decretos-leis de desenvolvimento, a natureza transversal das matérias e propor ao meu Gabinete a participação das instituições e personalidades que assegurem uma adequada ponderação das soluções.
Esta participação no que diz respeito às administrações estaduais das finanças, do ambiente, do ordenamento do território, do equipamento e das obras públicas, bem como à Associação Nacional de Municípios deve assumir carácter permanente em termos a estabelecer posteriormente e em articulação com as entidades envolvidas.
9 - A composição da comissão assegura a participação dos responsáveis pelas unidades orgânicas, dos juristas por eles designados e integra individualidades de reconhecido mérito.
Os projectos de diplomas a apresentar serão objecto de análise por todos os membros da comissão e precedidos dos estudos de avaliação adequados.
10 - Nestes termos determino:
a) É constituída uma comissão que tem por objectivo propor os projectos de diplomas de desenvolvimento da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
b) A comissão tem a seguinte composição:
Mestre João Martins Claro, que preside;
Prof.ª Doutora Salva Castelo Branco;
Prof. Doutor Luís Marques;
Mestre Patrícia Salvação Barreto;
Director do Instituto Português de Museus;
Presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico;
Director do Instituto dos Arquivos Nacional/Torre do Tombo;
Director da Biblioteca Nacional;
Director do Instituto Português de Arqueologia;
Directora do Centro Português de Fotografia;
Director da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema;
Directora do Instituto Português de Conservação e Restauro;
c) A Comissão referida na alínea anterior é integrada pelos seguintes especialistas do Ministério da Cultura:
Dr. António José Pessanha de Oliveira;
Dr. Luís Melo e Silva;
Dr. Lino Martins;
Dr. Avelino Pereira da Rosa;
Dr.ª Maria Madalena Arruda de Moura Machado Garcia;
Dr. Paulo Aragão;
Dr.ª Leonor Alfaro;
Dr.ª Natália Gravato;
Dr.ª Ana Luz Afonso;
Engenheiro José Manuel Costa;
d) No âmbito da comissão é constituído um grupo de trabalho composto pelos seguintes elementos:
Mestre João Martins Claro;
Dr. Luís Melo e Silva;
Dr. Lino Martins;
Dr. Avelino Pereira da Rosa;
e) Ao grupo de trabalho referido na alínea anterior poderão ser agregados os elementos necessários ao desenvolvimento das tarefas cometidas à comissão;
f) O grupo de trabalho elabora trimestralmente um relatório sobre as tarefas realizadas e propõe a consulta ou colaboração das entidades públicas e privadas relevantes;
g) A comissão deverá apresentar, de acordo com a minha orientação e gradualmente, os vários projectos de diplomas no prazo máximo de 18 meses;
h) O auditor jurídico do Ministério da Cultura prestará o apoio que lhe for por mim solicitado na elaboração da legislação, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de Maio, pelo que deverá ser permanentemente informado pelo coordenador da comissão dos trabalhos realizados;
i) O apoio administrativo à comissão é prestado pelo meu gabinete.
27 de Janeiro de 2006. - A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
