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Ato Original
Aviso n.º 1252/2005 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 17 de Dezembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal de 6 de Dezembro de 2004, aprovou o Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais.
29 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Pinto Batista Dias.
Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as normas gerais e condições de utilização das instalações desportivas municipais.
Artigo 2.º
Objecto
As instalações desportivas municipais, compostas pelo equipamento nelas integrado, destinam-se a proporcionar a realização de actividades de índole desportiva, salvaguardando-se a organização de actividades culturais, recreativas e outras apoiadas pelo município de Vila Pouca de Aguiar.
Artigo 3.º
Utilizadores
Poderão utilizar as instalações desportivas municipais qualquer pessoa singular, entidade pública ou privada, nos termos do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Competências
Artigo 4.º
Competências
Compete ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada:
a) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das instalações;
b) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações, assim como dos pedidos de cedência das mesmas para manifestações de carácter não desportivo;
c) Zelar pela boa conservação, condições de higiene e utilização das instalações;
d) Garantir a presença de um técnico com a formação adequada ao exercício das funções nas instalações desportivas, ao qual compete superintender tecnicamente as actividades desportivas, zelar pela adequada utilização das instalações e orientar tecnicamente os monitores ou instrutores com funções no local;
e) Garantir que as instalações desportivas disponham de contrato de seguro que cubra riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes às actividades a desenvolver, de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro;
f) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e de acordo com a demais legislação aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro.
CAPÍTULO III
Instalações e equipamento
Artigo 5.º
Espaços de utilização
As instalações desportivas municipais são compostas por:
a) Pavilhão Gimnodesportivo Dr. Francisco Gomes da Costa:
Pavilhão;
Sala de musculação/manutenção;
Sala polivalente;
Zonas de apoio comum - balneários e arrecadações.
b) Piscinas municipais:
Piscina coberta;
Piscina ao ar livre;
Zonas de apoio comum - sala de espera, balneários e bar
Artigo 6.º
Responsabilidade dos utentes
Os utentes das instalações desportivas municipais são civilmente responsáveis pelos danos causados nos equipamentos que se encontrem nas instalações.
CAPÍTULO IV
Utilização das instalações
Artigo 7.º
Responsável técnico
1 - É obrigatória a existência de um técnico, com formação adequada, nas instalações desportivas municipais.
2 - Compete à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar a nomeação do responsável técnico por aquelas instalações desportivas, procedendo à sua inscrição anual no Centro de Estudos e Formação Desportiva, conforme previsto nos artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro.
Artigo 8.º
Horário
1 - As instalações podem ser utilizadas regularmente nos seguintes horários:
1.1 - Sala de musculação/manutenção:
Segunda-feira a sexta-feira - das 18 às 23 horas.
1.2 - Pavilhão:
Segunda-feira a sexta-feira - das 8 horas e 15 minutos às 24 horas;
Sábados - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos.
1.3 - Piscina coberta:
Segunda-feira a sexta-feira - das 8 horas e 15 minutos às 23 horas;
Sábados - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos.
1.4 - Piscina ao ar livre:
Diariamente - das 10 às 20 horas.
2 - Fora destes horários ficarão reservadas unicamente para actividades oficiais ou outras organizadas e ou apoiadas pela Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de alterar os horários em vigor, sempre que as circunstâncias assim o justifiquem. Em caso de organização de actividades enquadradas em competições oficiais, os utilizadores serão devidamente informados da impossibilidade de utilização das instalações desportivas, durante o período em que decorrerem as referidas actividades.
4 - O horário de funcionamento das instalações referido no n.º 1 do presente artigo estará afixado em local bem visível ao público.
Artigo 9.º
Inscrição
1 - Os utentes das instalações desportivas, no que se refere à utilização das piscinas cobertas municipais e Pavilhão Gimnodesportivo Dr. Francisco Gomes da Costa, têm de efectuar a sua inscrição, após a qual lhes será emitido o correspondente cartão do utente.
2 - O acto de inscrição ou renovação obriga os utentes a apresentar os seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade/cédula pessoal;
b) Ficha do utente individual menor de 18 anos (assinada pelo encarregado de educação) para autorizar a utilização das instalações desportivas, a fornecer pelo serviço;
c) Declaração médica que autorize a prática e ou actividade física em geral;
d) Fotografia tipo passe do utente.
3 - A inscrição dos utentes é válida durante o ano civil a que diga respeito, ou durante o ano desportivo respectivo, no caso de praticantes desportivos cuja época desportiva na modalidade não coincida com o ano civil.
Artigo 10.º
Renovação
A renovação da inscrição para uma nova época tem de ser realizada até ao final da vigência da inscrição prevista no artigo anterior.
Artigo 11.º
Cartão do utente
1 - O cartão do utente é um documento pessoal, intransmissível e imprescindível para o acesso à actividade a desenvolver, nas piscinas municipais cobertas e ou pavilhão gimnodesportivo municipal.
2 - Em caso de perda ou extravio do cartão do utente deve ser comunicado de imediato, no local onde foi feita a sua inscrição, no sentido de proceder à emissão de uma segunda via do cartão de utente, o que implica o pagamento da respectiva taxa.
3 - O esquecimento do cartão de utente implica a não entrada nas instalações desportivas, no que concerne à utilização das piscinas municipais cobertas e ou pavilhão gimnodesportivo municipal.
Artigo 12.º
Acesso
O acesso às instalações desportivas obedece às normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 13.º
Condições de utilização
1 - Todos os frequentadores sujeitar-se-ão às regras básicas de utilização das instalações desportivas municipais, em termos de manutenção, disciplina, limpeza e cumprimento de horários e que são as seguintes:
a) A utilização do espaço específico de jogo só pode ser efectuada por atletas devidamente equipados e com calçado próprio;
b) A admissão de qualquer pessoa à frequência das instalações desportivas fica condicionada à apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física a desenvolver no local, conforme dispõe o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro;
c) Dirigentes e técnicos só terão acesso ao recinto de jogo com calçado próprio para o efeito;
d) É expressamente proibido fumar, consumir bebidas alcoólicas, possuir, ceder ou vender substâncias dopantes no interior das instalações;
e) Os danos voluntários, involuntários e extravios causados em bens das instalações desportivas serão pagos pelos responsáveis de acordo com o valor do inventário ou estimativa feita pela Câmara Municipal, sem prejuízo da instauração do competente processo criminal. Sempre que a gravidade das actuações o justifique, poderá a Câmara Municipal vedar o seu autor a entrar ou usar as instalações por período adequado;
f) É exigido aos utilizadores o cumprimento rigoroso do horário que lhes foi fixado, sob pena de poderem ser impedidos de frequentar as respectivas instalações em situações futuras;
g) Exige-se o maior respeito e acatamento de todas as instruções fornecidas pelos funcionários das instalações desportivas, por parte de todos os utilizadores.
2 - É obrigatório a apresentação do cartão de utente sempre que solicitado.
3 - Todos os casos de disciplina omissos neste Regulamento serão devidamente analisados pelo responsável das instalações, sendo a decisão final relativa aos mesmos, comunicada aos prevaricadores.
Artigo 14.º
Conduta
1 - Durante a utilização das instalações desportivas municipais, devem os utilizadores pautar a sua conduta de modo a não perturbar os outros utilizadores.
2 - São deveres especiais dos utilizadores o respeito mútuo, a sã camaradagem, o desportivismo e a boa educação.
3 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar reserva-se o direito de não autorizar a entrada ou permanência nas instalações desportivas de qualquer utente que desrespeite as normas inerentes à utilização ou que, de qualquer outro modo, perturbe o normal funcionamento das mesmas ou dos respectivos serviços.
4 - Em caso de desrespeito grave das normas de conduta previstas no presente Regulamento por parte de qualquer pessoa que se encontre a qualquer título no interior das instalações, poderão os responsáveis pelas mesmas mandar abandonar as instalações.
5 - No caso previsto no número anterior poderá a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar fixar um período de interdição dentro do qual será proibido ao autor da infracção o acesso a qualquer instalação desportiva municipal, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.
Artigo 15.º
Interdição
1 - A interdição consiste na proibição temporária ou definitiva do acesso às instalações desportivas de utentes e ou entidades, podendo ser aplicada individualmente e ou a entidades, desde que lhe sejam imputadas as ocorrências descritas no número seguinte.
2 - A interdição será aplicada aos responsáveis pela prática dos seguintes actos:
a) Agressões ou tentativas de agressão entre espectadores e ou indivíduos representantes das entidades presentes;
b) Danos materiais;
c) Desrespeito pelas normas do presente Regulamento;
d) Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço;
e) Esquecimento do cartão de utente.
3 - A interdição será decidida pela Câmara Municipal, com base na comunicação efectuada pelo responsável técnico das instalações desportivas e será sempre precedida da audiência dos prevaricadores.
4 - Em casos excepcionais, a interdição poderá ser decidida pelo presidente da Câmara Municipal e ou vereador do desporto, que submeterá o seu despacho a ratificação da Câmara Municipal, na primeira reunião do executivo municipal que se seguir ao despacho decisório.
5 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar deverá graduar a pena de interdição, em função do acto cometido.
Artigo 16.º
Prática desportiva
1 - Só é permitida a prática de actividade desportiva nos espaços a ela destinados.
2 - Em situação de treino ou competições desportivas não oficiais, só é permitida a entrada dos utentes com vinte minutos de antecedência sobre a hora prevista para o início do evento.
3 - Em caso de competições desportivas oficiais será permitida a entrada dos utentes com uma antecedência de trinta minutos sobre a hora prevista para o início das mesmas.
4 - A permanência depois do final dos treinos ou no caso de competições não deverá ultrapassar trinta minutos.
5 - Caso seja ultrapassado o tempo previsto no número anterior será debitado ao clube o tempo de permanência a mais, que será no mesmo valor da tabela de preços de utilização para a actividade.
Artigo 17.º
Áreas de circulação
1 - O público dos eventos e a assistência dos treinos só tem acesso às bancadas e respectivos sanitários.
2 - São de acesso exclusivo aos utentes praticantes e aos responsáveis os espaços de prática desportiva, os balneários e respectivos corredores de acesso indicados pelo funcionário.
3 - Não é permitido a qualquer utente o acesso ao recinto de jogos pelas bancadas, nem o acesso às bancadas pelo recinto de jogos.
4 - Qualquer pessoa poderá assistir às aulas ou treinos apenas nas bancadas dos pavilhões, salvo se não autorizado.
Artigo 18.º
Utilização simultânea por vários utentes
1 - Desde que as características e condições técnicas das instalações assim o permitam, e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por várias entidades.
2 - Os utentes devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar as actividades dos demais utentes que porventura se encontrem também a utilizar as instalações.
Artigo 19.º
Utilização de balneários
1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática desportiva.
2 - Os praticantes só devem utilizar os balneários indicados pelos funcionários de serviço.
3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer valores pessoais que se encontrem nos balneários.
4 - Após a sua utilização, o funcionário de serviço faz a vistoria, para averiguar a correcta utilização dos balneários.
5 - Quaisquer danos materiais ou utilização incorrecta dos balneários serão alvo de elaboração de um relatório, assinado pelo funcionário e, sempre que possível, pelo responsável do grupo praticante.
6 - Exceptuam-se os acompanhantes de menores de oito anos, que podem ajudar a equipar e desequipar os praticantes, desde que abandonem, de seguida, a zona de balneários e não entrem no recinto de jogo.
Artigo 20.º
Utilização dos materiais e equipamentos
1 - O material fixo e móvel nas instalações constitui propriedade municipal e deverá ser utilizado racionalmente por todos os utentes.
2 - O material pertencente às entidades utentes apenas poderá ser utilizado pelos próprios e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade, em local reservado.
3 - A utilização de materiais e equipamentos deve ser requisitada antecipadamente aos funcionários.
4 - Por cada modalidade desportiva, quer colectiva ou individual, apenas é permitido utilizar o material regulamentar, assim como as normas dos regulamentos em vigor.
5 - O transporte, manuseamento e montagem é da responsabilidade do grupo utilizador, podendo ser coadjuvado nessa tarefa pelo funcionário de serviço.
6 - Após a sua utilização os equipamentos e materiais são arrumados nas arrecadações ou noutros locais indicados pelo funcionário.
7 - O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado do equipamento imediatamente após a sua utilização, com presença da pessoa responsável, e, eventualmente, elaborar um relatório dos danos causados que deverá ser assinado por ambos.
8 - A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos será sempre da responsabilidade dos utentes.
9 - Os danos causados no decorrer das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da importância relativa aos prejuízos causados.
Artigo 21.º
Ordem de prioridade
A utilização das instalações desportivas municipais obedece à seguinte ordem de prioridades:
1.º Educação física curricular;
2.º Actividades de treino e formação desportiva e respectivos quadros competitivos;
3.º Actividades recreativas e prática desportiva informal;
4.º Outras actividades.
Artigo 22.º
Utilização em grupo
Sempre que constituídos em grupo, devem os utentes ser acompanhados por um responsável, que deverá contactar e tratar com os serviços responsáveis pelas instalações em tudo o que diga respeito à prévia indicação do grupo.
Artigo 23.º
Exames médicos
1 - A admissão de qualquer pessoa à frequência das instalações desportivas municipais fica condicionada à apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física aí desenvolvida, e que deverá ser exibido na primeira vez que se utilizarem as instalações.
2 - O exame médico a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, devendo ser renovado findo esse prazo.
Artigo 24.º
Bens e valores
A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar não se responsabiliza pelo desaparecimento ou danificação de quaisquer bens ou valores pertencentes a utentes ou outras pessoas que utilizem as instalações desportivas municipais, a qualquer título.
CAPÍTULO V
Taxas
Artigo 25.º
Taxas
1 - As taxas previstas para a utilização das instalações desportivas municipais estão previstas em tabela anexa ao presente Regulamento e terão preços diferenciados no que concerne a:
a) Taxas de inscrição/renovação;
b) Taxa de utilização para a modalidade desportiva tecnicamente enquadrado;
c) Taxa para utilização livre.
2 - Poderá a Câmara Municipal, pontualmente e em casos excepcionais, devidamente fundamentados, isentar os utilizadores do pagamento das taxas de utilização, quando se verifique que a actividade a desenvolver seja considerada de relevante interesse para o município.
Artigo 26.º
Pagamentos
1 - Pela utilização das instalações desportivas municipais são devidos os preços fixados na tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O pagamento das taxas e demais importâncias a cobrar nos termos do número anterior é sempre prévio à utilização das instalações desportivas.
3 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas anualmente de acordo com os índices oficiais da inflação publicados no INE.
4 - Os pagamentos de todas as modalidades, realizadas nas piscinas cobertas municipais e pavilhão gimnodesportivo, onde os utentes se encontram inscritos ficam sujeitos ao pagamento de uma mensalidade, que será efectuada no Serviço de Desporto e Tempos Livres do Município de Vila Pouca de Aguiar, até ao dia 8 de cada mês.
5 - Em cada modalidade praticada o não pagamento da mensalidade implicará de imediato o cancelamento da inscrição e a perda de todos os direitos, ficando o utente sujeito a nova inscrição e às vagas existentes.
6 - Relativamente à utilização livre das instalações desportivas, a mesma terá de ser obrigatoriamente precedida do pagamento da respectiva taxa.
CAPÍTULO VI
Cedência das instalações
Artigo 27.º
Condições de cedência das instalações
1 - A cedência das instalações pode destinar-se a uma utilização regular anual ou a uma utilização de carácter pontual.
2 - Para efeitos de planeamento da utilização regular normal das instalações, os pedidos devem ser apresentados por escrito ao presidente da Câmara Municipal, até ao dia 31 do mês de Agosto e conter os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Nome, morada e número de telefone da pessoa responsável;
c) Modalidades ou actividades a desenvolver;
d) Número de praticantes e respectivas idades;
e) Horário pretendido;
f) Equipamento e materiais necessários;
g) Assistência ou não do público;
h) Cobrança ou não de entradas.
4 - O pedido de cedência pressupõe o cumprimento do presente Regulamento.
5 - A cedência de instalações será comunicado por escrito à entidade requerente sob a forma de autorização das mesmas.
6 - Não é permitido aos utentes utilizar outro local, senão o que foi solicitado.
7 - Compete ao presidente da Câmara e ou vereador do desporto, a decisão dos pedidos de utilização pontual.
8 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta do presidente da Câmara Municipal, e ou vereador do desporto, a decisão dos pedidos de utilização regular.
9 - A utilização de carácter individual processa-se a qualquer dia e hora de acordo com os horários, a lotação máxima permitida e os espaços designados e livres para tal. É permitido o aluguer específico aos utilizadores livres.
Artigo 28.º
Responsabilidade pela utilização
1 - As entidades que utilizem as instalações desportivas constantes deste Regulamentos são responsáveis por:
a) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;
b) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;
c) Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;
d) Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos.
2 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número anterior, as entidades, singulares ou colectivas, constituem-se na obrigação de indemnizar a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar pelos danos causados.
3 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar não é responsável por qualquer furto ou roubo que ocorra dentro dos balneários.
4 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar não se responsabiliza por quaisquer acidentes que ocorram nas suas instalações desportivas fora da sua supervisão técnica.
Artigo 29.º
Cancelamento da autorização das instalações
1 - É competente para decidir o cancelamento das autorizações de utilização a Câmara Municipal, após audição de todos os interessados no processo.
2 - Constituem motivos justificativos do cancelamento da autorização, designadamente, os seguintes:
a) Não pagamento das taxas de utilização devidas;
b) Danos produzidos nas instalações, balneários ou quaisquer equipamentos nestes integrados no decurso da respectiva utilização;
c) Utilização das instalações para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização;
d) Utilização das instalações por entidades ou pessoas estranhas àquela ou àquelas que foram autorizadas;
e) A violação de qualquer outra disposição constante do presente Regulamento.
3 - O cancelamento da utilização é comunicado por escrito à respectiva entidade, devendo esta comunicação conter os respectivos fundamentos.
Artigo 30.º
Cancelamento do pedido de utilização
1 - Se o utente pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito, à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.
2 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das correspondentes taxas, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência e desde que se verifiquem motivos para tal.
Artigo 31.º
Pedidos de reserva
1 - A formulação de pedidos de reserva na utilização das instalações desportivas deve ser apresentada ao presidente da Câmara e ou vereador do desporto, no caso de actividades regulares anuais.
2 - No tempo de férias escolares, as instalações desportivas continuam a ser utilizados pelas outras instituições como se de outra altura do ano se tratasse.
Artigo 32.º
Preços, prazos de pagamento e isenções
1 - A cedência das instalações implica, com excepção dos casos isentos, o pagamento de taxas de acordo com a tabela de preços anexa ao presente Regulamento.
2 - Os pagamentos para os casos de utilização regular são efectuados até ao dia 8 de cada mês.
3 - O pagamento referente ao primeiro mês de utilização é efectuado antes do início da utilização.
4 - Os pagamentos para os casos de utilização pontual serão imediatamente efectuados.
5 - De todas as taxas pagas será emitido o competente recibo pelos respectivos serviços, a qual deverá ser apresentada antes do início da utilização das instalações, assim como o documento comprovativo da isenção ou redução, quando concedida.
6 - Caso não seja cumprido o disposto nos números anteriores será cancelada a autorização de utilização das instalações.
7 - Os preços a aplicar variam em função dos seguintes factores:
a) Período de realização de actividades;
b) Objectivos subjacentes à prática desportiva realizada - recreativa, formativa, competitiva;
c) Características da actividade ao nível da gratuitidade ou não gratuitidade;
d) Utilização regular ou pontual;
e) Características da actividade ao nível de utilização de balneário com duche frio ou quente.
8 - As associações e os clubes federados que pretendam gozar da isenção ou redução das taxas previstas na tabela anexa deverão apresentar o respectivo plano de actividades a desenvolver.
9 - A isenção de pagamento, será objecto de análise do executivo camarário, caso a caso e em função do tipo de entidade, privilegiando-se as entidades sem fins lucrativos.
10 - Estão isentos de pagamento os deficientes que, devido à especificidade e natureza da deficiência, necessitem da prática regular de actividades desportivas. A deficiência necessita de ser atestada por médico.
11 - Os pagamentos em atraso sofrerão um acréscimo de 10% do respectivo valor.
Artigo 33.º
Protocolos de utilização
Salvo os praticantes individuais, qualquer utilização regular ou ocasional das instalações desportivas, por estabelecimentos de ensino, associações e clubes, sedeados ou não na área do município de Vila Pouca de Aguiar, que tenha em vista ou não fins lucrativos, só será efectuada mediante protocolo específico com a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.
Artigo 34.º
Suspensão da cedência
A Câmara Municipal poderá suspender qualquer cedência, caso se verifique a necessidade de utilização das instalações para a realização de actividades consideradas prioritárias, comunicando aos utentes a referida suspensão da cedência com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.
Artigo 35.º
Renúncia à cedência
1 - Se a colectividade pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 dias úteis, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.
2 - Será considerada renúncia tácita à cedência a falta de utilização do espaço por período superior a um mês.
CAPÍTULO VII
Condições de utilização das instalações desportivas em particular
SECÇÃO I
Pavilhão, sala de musculação/manutenção e sala polivalente
Artigo 36.º
Actividades
1 - Nos pavilhões, sala de musculação/manutenção e sala polivalente poderão ser praticadas todas as modalidades desportivas colectivas e individuais, assim como actividades de expressão artística/dança, artes marciais e outras modalidades compatíveis com o seu espaço e condições de utilização.
2 - Sem prejuízo das actividades referidas no ponto anterior, poderá a Câmara Municipal autorizar a sua utilização para fins culturais e recreativos.
Artigo 37.º
Aulas da sala de musculação
Os utentes deverão apresentar-se nas aulas devidamente equipados, de acordo com a tipologia da actividade.
Artigo 38.º
Aulas da sala de manutenção
1 - Os utentes deverão apresentar-se nas aulas devidamente equipados, de acordo com a tipologia da actividade.
2 - Os utentes não deverão entrar nas aulas com atraso superior a dez minutos, a fim de evitar perturbações.
Artigo 39.º
Mudanças de horário de frequência das aulas de manutenção
As solicitações de mudanças de horário de frequência de quaisquer aulas devem ser formalizadas, mediante requerimento a entregar nos serviços de desporto e tempos livres (recepção), estando sempre dependentes da existência de vaga no horário pretendido.
SECÇÃO II
Piscina municipal
Artigo 40.º
Período de funcionamento das piscinas municipais
1 - As piscinas ao ar livre municipais funcionarão em período a definir, entre os meses de Junho e Setembro de cada ano.
2 - As piscinas cobertas municipais funcionarão em período a definir, entre os meses de Setembro a Junho de cada ano.
Artigo 41.º
Vertentes de utilização
1 - São permitidas as seguintes vertentes de utilização:
a) Modalidades de aulas em meio aquático com acompanhamento de técnicos da autarquia;
b) Natação livre/recreativa;
c) Natação de competição;
d) Projectos especiais.
2 - O sistema de gestão das piscinas municipais visa contemplar os seguintes tipos de utilizadores:
a) Utilizadores livres;
b) Utilizadores integrados nas aulas em meio aquático;
c) Utilizadores de grupo.
3 - As entidades interessadas poderão arrendar espaços da piscina desde que os mesmos se encontrem livres, após a definição dos horários das aulas em meio aquático e outras vertentes de utilização.
Artigo 42.º
Tipos de utilizadores
1 - São utilizadores livres todos os utentes que participem em actividades que dispensem acompanhamento e orientação técnica e pedagógica.
2 - São utilizadores integrados nas aulas em meio aquático todos os utentes que participem em actividades em que a orientação técnica e pedagógica é assegurada por técnicos da autarquia.
3 - São utilizadores de grupo os utentes organizados para o fim da prática desportiva e que assegurem, por si, o enquadramento técnico-pedagógico.
Artigo 43.º
Aulas das piscinas cobertas municipais
1 - Os utentes deverão apresentar-se nas aulas devidamente equipados, de acordo com a tipologia da actividade.
2 - Os utentes não deverão entrar nas aulas com atraso superior a dez minutos, a fim de evitar perturbações.
Artigo 44.º
Mudanças de horário de frequência das aulas das piscinas cobertas municipais
As solicitações de mudanças de horário de frequência de quaisquer aulas devem ser formalizadas, mediante requerimento a entregar nos serviços de desporto e tempos livres (recepção), estando sempre dependentes da existência de vaga no horário pretendido.
Artigo 45.º
Condições específicas de utilização
Sem prejuízo das normas constantes do presente Regulamento, deverá atender-se:
a) Não será permitida a entrada a indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene da água e das instalações;
b) Sempre que se julgue necessário, pode ser exigido aos utentes declaração médica comprovativa do seu estado sanitário;
c) Todos os utentes deverão envergar touca e fato de banho adequado à prática da natação, no caso de utilização das piscinas cobertas municipais;
d) É obrigatório a utilização do chuveiro antes de entrarem na piscina;
e) Os fatos de banho devem ser de materiais que não desbotem e devem apresentar-se em perfeitas condições de asseio;
f) No interior das piscinas cobertas municipais e áreas circundantes só é permitido circular em chinelos e em traje de banho;
g) É proibida aos utentes das piscinas a prática de actos e comportamentos, que possam afectar o bem-estar e segurança de terceiros, designadamente a realização de saltos e mergulhos, empurrar pessoas para dentro de água afundá-las, atirar objectos estranhos para a água, etc.;
h) O utente deve eliminar, antes da entrada na piscina, os produtos susceptíveis de poluir a água;
i) Não deve cuspir na água e nos pavimentos;
j) Não é permitida a utilização de balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoas do sexo oposto, excepto no caso de crianças com menos de sete anos;
k) É vedado o acesso a acompanhantes no recinto de piscina, salvo situações devidamente justificadas pelo técnico responsável;
l) Nos dias em que seja permitida a entrada de espectadores no recinto das piscinas, estes devem, antes de irem ocupar o espaço destinado aos espectadores, respeitar tanto as indicações dos técnicos, como as do pessoal responsável pela manutenção da piscina;
m) É expressamente proibido utilizar objectos susceptíveis de ferir terceiros, nomeadamente, o uso de anéis, pulseiras, brincos, relógios, etc.
Artigo 46.º
Encerramento
1 - Além dos dias de encerramento previstos neste Regulamento, a piscina poderá ser encerrada, por motivos de obras de beneficiação dos equipamentos, formação profissional dos técnicos ou para a realização de competições ou festivais, devendo os utentes ser avisados com a antecedência de 10 dias úteis salvo casos urgentes.
2 - As actividades poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da autarquia, sempre que a tal aconselhe salvaguarda da saúde pública, por motivo de cortes de água, electricidade ou outros.
3 - O encerramento da piscina, desde que referente às situações atrás referidas, não confere qualquer dedução nas taxas utilização.
Artigo 47.º
Espaço de bar
Nas piscinas municipais existe um espaço destinado a bar para concessão, onde poderão ser vendidos os produtos autorizados por lei para este tipo de estabelecimento.
Artigo 48.º
Concessão o bar
1 - O bar será concedido por arrematação em hasta pública, quando a Câmara Municipal o entender, com base de licitação a fixar pela mesma Câmara, depois de anunciada por editais a afixar com a antecedência de 30 dias nos locais públicos do costume.
2 - A praça realizar-se-á perante a Câmara Municipal na reunião indicada nos respectivos editais.
3 - O facto de haver um só lanço não impedirá a arrematação, mas poderá ser adiada em qualquer momento se houver suspeita de conluio entre os concorrentes.
4 - Os arrematantes serão devidamente identificados e quando não sejam os próprios deverão estar munidos de procuração.
5 - Nas primeiras arrematações do bar têm direito de opção os comerciantes locais e havendo mais que um a optar, terá preferência aquele que há mais tempo exercer a actividade respectiva.
6 - Nas arrematações seguintes, têm direito de preferência os concessionários que o tenham sido no período imediatamente anterior.
Artigo 49.º
Concessão após termo da arrematação
1 - Quando não tenha havido pretendentes, a Câmara Municipal poderá conceder a ocupação, a requerimento do interessado e com dispensa de arrematação, nas condições a fixar.
2 - Os requerimentos deverão mencionar o nome, estado, idade, profissão, residência, número de contribuinte.
3 - Se houver dois ou mais requerentes para a ocupação do mesmo bar, efectuar-se-á sempre a arrematação nos termos do artigo anterior.
Artigo 50.º
Liquidação do valor da arrematação
O arrematante é obrigado a liquidar, no 1.º dia útil a seguir à praça, a importância da arrematação, sob a pena de esta caducar.
Artigo 51.º
Ocupação do bar
1 - O arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local no prazo máximo de três meses a partir da data da arrematação, sob pena de ser declarada caduca a concessão e sem direito a qualquer indemnização nem à restituição dos montantes já pagos.
2 - O bar arrematado considera-se, dois dias após a praça e para todos os efeitos, a cargo do adjudicatário que, desde logo, o poderá ocupar.
Artigo 52.º
Direito de permanência
1 - Ao concessionário é garantido o direito de permanência no bar no prazo previsto no acto da arrematação, mediante o pagamento de taxas de ocupação.
2 - O período da concessão será definido pela Câmara Municipal, que terá em consideração a necessidade de assegurar aos concessionários a estabilidade necessária ao exercício da sua profissão e a salvaguarda do investimento a que se vê obrigado.
Artigo 53.º
Taxa de ocupação mensal
1 - O pagamento da taxa de ocupação mensal do bar será efectuado na tesouraria da Câmara Municipal mediante guias, até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitar a ocupação, sob pena de agravamento de 30%.
2 - Na falta de pagamento no prazo fixado, a Câmara Municipal, sem prejuízo da cobrança coerciva, poderá declarar a perda do direito de ocupação.
3 - Se o concessionário assim o pretender poderá pagar, dentro do mesmo ano económico, simultaneamente, mais de uma mensalidade.
Artigo 54.º
Obrigações do concessionário
Entre outras, os concessionários têm as seguintes obrigações:
a) A manter o bar em bom estado de conservação e perfeita higiene, sendo responsáveis por todas as deteriorações que não decorram do seu normal uso;
b) A não utilizar o bar para fim diferente do determinado no presente Regulamento;
c) A não trespassar ou subconcessionar ou de qualquer outro modo ceder a terceiros a exploração do bar;
d) A não realizar no espaço quaisquer intervenções sem prévia autorização da Câmara.
Artigo 55.º
Subordinação
Os concessionários, representantes ou seus funcionários são obrigados a respeitar e acatar as ordens e determinações do responsável técnico do técnico responsável pelas instalações desportivas municipais, ou de quem o coadjuve, podendo reclamar, por escrito, para o presidente da Câmara Municipal, quando delas discordarem.
Artigo 56.º
Revogação da concessão
A Câmara Municipal poderá revogar qualquer concessão no caso de:
a) Os respectivos concessionários não cumpram as obrigações previstas no artigo 54.º;
b) Os respectivos concessionários mantenham o estabelecimento encerrado por período superior a três meses;
c) Mediante notificação, com aviso prévio de 60 dias de antecedência sobre o término da concessão.
Artigo 57.º
Serviços acessórios
Os pedidos de ligação de água, energia eléctrica e telefone, bem como o pagamento dos respectivos encargos, são da responsabilidade dos concessionários.
Artigo 58.º
Responsabilidade
A Câmara Municipal não assume responsabilidade por eventuais prejuízos ocorridos do bar.
CAPÍTULO VII
Contra-ordenações
Artigo 59.º
Fiscalização e contra-ordenações
1 - A fiscalização do cumprimento deste Regulamento incumbe aos serviços do município de Vila Pouca de Aguiar e a quaisquer outras autoridades a quem, por lei, seja dada essa competência.
2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 270/89, de 18 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das disposições insertas neste Regulamento.
3 - O incumprimento das disposições deste Regulamento, para além da responsabilidade civil e criminal, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre os 50 euros e os 250 euros.
4 - A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo obedecerá ao disposto no artigo 29.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
5 - As coimas constituem receita exclusiva do município de Vila Pouca de Aguiar.
6 - Para além da coima podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos objectos usados na prática da contra-ordenação;
b) Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de dois anos, contados da data da notificação do decisão condenatória.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 60.º
Responsabilidades da Câmara
A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar superintenderá em tudo o que se relacione com as actividades a desenvolver nas instalações desportivas municipais e assegurará o normal funcionamento das mesmas, nomeadamente, quanto à sua conservação, manutenção da ordem pública e controlo e fiscalização.
Artigo 61.º
Requisição das instalações
1 - A título excepcional e para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar reservar-se o direito de utilizar as instalações, mediante comunicação às entidades lesadas com um mínimo de 10 dias úteis de antecedência.
2 - As entidades lesadas pelo disposto no número anterior têm direito à utilização noutro horário, sem prejuízo de terceiros.
Artigo 62.º
Seguro
1 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, no âmbito da lei geral existente para o efeito, terá de celebrar um seguro que cubra os possíveis riscos de acidentes pessoais dos utentes durante as actividades desportivas realizadas nas instalações desportivas municipais, nos termos definidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro.
2 - No caso do utente já estar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais, deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades, no acto de inscrição e ou reserva do espaço desportivo.
Artigo 63.º
Segurança
A manutenção da segurança e ordem pública dos espectáculos desportivos ou outros promovidos pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar será assegurada nos termos da lei geral sobre a matéria.
Artigo 64.º
Reclamações e outros pedidos
1 - Qualquer comunicação relacionada com o movimento das instalações desportivas, críticas fundamentadas, concessões ou qualquer outro assunto de interesse, deverá ser feita por escrito e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - Qualquer comunicação relacionada com alteração de horários, detecção de anomalias e situações decorrentes do normal funcionamento das instalações desportivas deverá ser comunicada ao responsável técnico, sem prejuízo de ser submetido à consideração do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 65.º
Situações especiais
A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, para além das instalações desportivas próprias, é também gestora do pavilhão da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Pouca de Aguiar, com competências resultantes do protocolo aprovado em reunião do órgão executivo municipal em 17 de Maio de 2004 e celebrado em 18 de Junho de 2004, pelo que, durante a vigência do protocolo supra mencionado, fica vinculada ao disposto no presente Regulamento, para nessas mesmas instalações.
Artigo 66.º
Dúvidas
As dúvidas que resultem da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo presidente da Câmara Municipal, ou por quem este delegar.
Artigo 67.º
Providências sanitárias
Em todas as instalações desportivas municipais deverão adoptar-se as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e demais entidades competentes.
Artigo 68.º
Afixação do Regulamento
O presente Regulamento será afixado em local visível na entrada das instalações desportivas municipais.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
2 - Com a entrada em vigor deste Regulamento consideram-se automaticamente revogadas todas as disposições regulamentares que o contrariem.
Artigo 70.º
Actualização
1 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar actualizará, quando achar necessárias as disposições constantes do presente Regulamento.
2 - Todas as alterações e regulamentações posteriores referentes às instalações desportivas municipais serão efectuadas neste Regulamento, actualizando-se a sua redacção.
TABELA ANEXA
Utilização de instalações desportivas municipais
Ponto ... Designação ... Valor da taxa (euros)
1 ... Emissão do cartão de utente:
1.1 ... Taxa de inscrição/renovação ... 8,00
1.2 ... Emissão da segunda via do cartão de utente ... 5,00
... Piscina coberta municipal - por cada utilização:
2.1 ... Utilização individual - por fracção ou quarenta e cinco minutos:
2.1.1 ... Crianças até 12 anos ... 1,00
2.1.2 ... Adultos e restantes crianças ... 2,00
2.2 ... Utilização colectiva - por fracção ou quarenta e cinco minutos:
2.2.1 ... Crianças até 12 anos ... 15,00
2.2.2 ... Adultos e restantes crianças ... 30,00
3 ... Piscina coberta municipal - utilização mensal e individual com acompanhamento técnico:
3.1 ... Crianças até 12 anos ... 13,00
3.2 ... Adultos e restantes crianças ... 18,00
4 ... Piscina ao ar livre - por cada utilização:
4.1 ... Crianças até 12 anos ... 1,00
4.2 ... Adultos e restantes crianças ... 2,00
5 ... Pavilhão gimnodesportivo - recinto de jogos - taxa de utilização por fracção ou hora:
5.1 ... Actividades de treino, formação ou ensino ... 13,00
5.2 ... Actividades competitivas sem entradas pagas ... 13,00
5.3 ... Actividades competitivas com entradas pagas ... 30,00
6 ... Sala de musculação e manutenção - por fracção ou hora:
6.1 ... Utilização individual - musculação ... 3,00
6.2 ... Utilização mensal - musculação ... 20,00
6.3 ... Utilização mensal - aeróbica ... 20,00
7 ... Sala polivalente:
7.1 ... Utilização por fracção ou hora ... 6,00
7.2 ... Utilização mensal ... 40,00
8 ... Bar:
8.1 ... Taxa de ocupação mensal ... 815,43
Observações:
1.ª Ficam isentos do pagamento das taxas referidas no ponto 1 os utentes que se encontram abrangidos por um contrato de seguro, que cubra os riscos de acidentes pessoais, nos termos definidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, devendo os mesmos declarem a assunção de tais responsabilidades mediante declaração.
2.ª Estão isentos das taxas previstas no ponto 2 a Associação dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, até ao máximo de duas sessões semanais de uma hora cada, devidamente definidas no cronograma de utilização das instalações desportivas.
3.ª Poderão ainda estar isentas das taxas previstas nos pontos 2 a 7, inclusive:
a) As autarquias locais, associações culturais, desportivas e instituições de benemerência ou de solidariedade municipal, com a sua sede ou delegação no município;
b) Organismos e instituições, bem como as iniciativas promovidas por pessoas singulares, sempre que as actividades a realizar no pavilhão tenham por objectivo a promoção do desporto e o desenvolvimento da prática desportiva por parte da sua população;
c) Pessoas singulares ou colectivas quando a Câmara Municipal reconheça o interesse público ou social da utilização pretendida.
4.ª A taxa de utilização mensal dá direito à realização de duas sessões semanais de uma hora cada.
5.ª Nas piscinas cobertas municipais, os grupos compostos de crianças e adultos pagarão a taxa correspondente ao escalão da faixa etária maioritária do grupo.
6.ª As crianças integradas em programas de férias desportivas, organizados, apoiados ou reconhecidos pelo município, estão isentas do pagamento das taxas previstas no ponto 4.
