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Ato Original
Aviso n.º 1254/2005 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto de Regulamento de Venda de Lotes de Terreno no Loteamento Municipal e Social de Vimioso, São Vicente. - Em cumprimento do estipulado no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público, que se encontra em apreciação pública, durante o prazo de 30 dias contados da publicação do presente aviso, o projecto de Regulamento de Venda de Lotes de Terreno no Loteamento Municipal e Social de Vimioso, São Vicente, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Vimioso realizada no passado dia 24 do mês em curso, no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ao abrigo alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e que a seguir se publica.
Nos termos supra-referidos poderão os interessados, no prazo indicado, dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as sugestões que entenderem pertinentes.
25 de Janeiro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Projecto de Regulamento de Venda de Lotes de Terreno no Loteamento Municipal e Social de Vimioso - São Vicente.
A Câmara Municipal de Vimioso, com o intuito de proporcionar a fixação de população e simultaneamente incentivar a construção na área do concelho proporcionando, aos que não possuem habitação própria, uma oportunidade de adquirirem a preço económico terrenos para construção da sua habitação, e ainda no sentido de dar resposta à necessidade premente de criação de habitação social, direccionada para os estratos sociais mais desfavorecidos, elaborou e aprovou o Loteamento Municipal e Social de Vimioso - São Vicente, constituído por 42 lotes, 41 dos quais se destina à construção de habitações, dando assim resposta às várias solicitações de que tem vindo a ser alvo; a procura incessante de terrenos para construção própria e a necessidade de disponibilizar aos mais desfavorecidos com carências habitacionais, proporcionar, de forma apoiada, uma habitação condigna e com as condições propícias às necessidades da pessoa humana.
Tal desiderato assenta genericamente no contexto das atribuições e competência das autarquias locais, concretizáveis nas vertentes de planeamento, gestão e investimento nos domínios concretos da acção social e habitação, previstas nos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e alíneas b) e c) do n.º 4 da Lei n.º 169/99, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Assente no preceituado nos diplomas legais referidos e no exercício do poder regulamentar próprio consagrado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da lei referida, compete ao município aprovar regulamento que defina em matéria regulamentar sobre a alienação dos lotes de terreno do Loteamento Municipal e Social de Vimioso - São Vicente.
Observado o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Pública Portuguesa e do preceituado na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e Lei n.º 169/99, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do consignado na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, compete à Câmara Municipal de Vimioso aprovar o presente projecto de regulamento, promovendo nesta sequência a sua sujeição a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do CPA e competente aprovação pela Assembleia Municipal.
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Estabelece o presente Regulamento os princípios e regras aplicáveis à venda de lotes a particulares no Loteamento Municipal e Social de Vimioso - São Vicente, sito no lugar de Fonte Colaço de Cima, em Vimioso, integrado no tecido urbano da vila, constituído por 42 lotes, dos quais 26 (série A) se destinam a construções de habitações a custos controlados, 1 (série C) a equipamento social e 15 (série B) à alienação a particulares que pretendam sedear-se em Vimioso de forma definitiva.
Artigo 2.º
O objecto da presente regulamentação é a venda dos 15 lotes, série B, destinados à construção de habitações unifamiliares e que assim são constituídos:
Lote B1 - área de 544,66 m2, a confrontar de norte com caminho e rua, nascente rua, sul lote B2 e poente lote B7;
Lote B2 - área de 521,31 m2, a confrontar de norte com lote B1 e rua, nascente rua, sul lotes B3 e B5 e poente lote B7.
Lote B3 - área de 521,31 m2, a confrontar de norte com lote B2 e rua, nascente rua, sul lote B4 e poente lote B5.
Lote B4 - área de 516,78 m2, a confrontar de norte com lote B3 e rua, nascente rua, sul rua e poente lote B5.
Lote B5 - área de 890,36 m2, a confrontar de norte com lotes B2 e B7, nascente lotes B3 e B4, sul rua e poente lote B6.
Lote B6 - área de 693,10 m2, a confrontar de norte com lote B7, nascente lote B5, sul rua e poente rua.
Lote B7 - área de 686,30 m2, a confrontar de norte com caminho e lote B8, nascente lotes B1 e B2, sul lotes B5 e B6 e poente rua lote B8.
Lote B8 - área de 654,70 m2, a confrontar de norte com caminho, nascente lote B7, sul rua e poente lote B9.
Lote B9 - área de 1053,60 m2, a confrontar de norte com Zita Barreira, nascente rua, sul lote B10 e poente Zita Barreira.
Lote B10 - área de 1165,60 m2, a confrontar de norte com lote B9 e rua e lote B11, nascente rua e lote B11, sul Zita Barreira e poente Zita Barreira.
Lote B11 - área de 657,00 m2, a confrontar de norte com lote B10 e rua, nascente rua, sul rua, zona verde e poente zona verde.
Lote B12 - área de 494,42 m2, a confrontar de norte com Zita Barreira, zona verde, nascente rua, sul lote B13 e poente Zita Barreira.
Lote B13 - área de 490,98 m2, a confrontar de norte com lote B12, nascente rua, sul lote B14 e poente Zita Barreira.
Lote B14 - Área de 500,62 m2, a confrontar de norte com lote B13, nascente rua, sul lote B15 e poente Zita Barreira.
Lote B15 - Área de 503,53 m2, a confrontar de norte com lote B14, nascente rua, sul Zita Barreira e poente Zita Barreira.
Artigo 3.º
Os limites dos lotes estão demarcados no local e os concorrentes devem verificar a sua delimitação previamente ao leilão.
CAPÍTULO II
Processo de alienação
Artigo 4.º
A alienação revestirá sempre a forma de hasta pública.
Artigo 5.º
A hasta pública será coordenada por uma comissão designada para o efeito pela Câmara Municipal.
Artigo 6.º
A realização de hastas públicas tendo como fim a alienação dos lotes identificados será definida pela Câmara Municipal de Vimioso, que, para o efeito, deverá publicitar o facto com a antecedência de 30 dias por via de edital a fixar na área do concelho, definindo o dia e hora, lotes a alienar, base de licitação e valor do lance mínimo.
Artigo 7.º
A alienação poderá ser feita por grupos de lotes a definir pontualmente pela Câmara Municipal de Vimioso tendo em conta a procura ou outras situações consideradas relevantes.
CAPÍTULO III
Candidatos e requisitos
Artigo 8.º
À compra dos terrenos poderão candidatar-se todos os cidadão que não possuam habitação própria na sede do concelho, que sejam naturais do concelho ou que nele residam ou trabalhem, com carácter permanente, há mais de seis meses.
Artigo 9.º
Os lotes de terreno alienados destinam-se a edificações do tipo fixado no regulamento do projecto do loteamento aprovado pela Câmara Municipal de Vimioso e nas condições definidas no presente Regulamento, devendo os projectos de construção dar entrada devidamente elaborados, na Secção de Serviço de Obras e Saneamento Básico da Câmara Municipal de Vimioso, no prazo máximo de um ano, contado do dia seguinte ao da arrematação.
Artigo 10.º
As construções devem ser iniciadas e estarem concluídas nos prazos de um e três anos, respectivamente, contados da data da aprovação dos projectos de construção.
Artigo 11.º
A arrematação considerar-se-á sem qualquer efeito no caso de incumprimento de algum dos prazos a que se referem os artigos anteriores, revertendo, neste caso, para a Câmara Municipal, o terreno leiloado bem como todas as edificações nele existentes à data de verificação de incumprimento por parte da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
No caso de declaração de reversão do terreno adquirido, previsto no artigo anterior a Câmara Municipal restituirá, aos respectivos adquirentes, metade das importâncias já pagas pelo lote não havendo lugar a juros nem a qualquer outra indemnização pelas benfeitorias realizadas.
Artigo 13.º
Em casos devidamente fundamentados, a Câmara Municipal poderá, a requerimento do interessado, alargar os prazos atrás referidos, ponderando, para o efeito, os motivos alegados pelos adquirentes que argumentem tal atraso.
Artigo 14.º
O pagamento do terreno será efeito em duas prestações sendo a primeira, no valor de 20% do valor da venda, no acto da arrematação, e a segunda de 80% do valor total, no prazo de 30 dias contados do dia seguinte à data da arrematação.
Artigo 15.º
A falta de pagamento de qualquer das prestações vencidas nos prazos fixados no artigo anterior, implica a imediata rescisão da arrematação e a reversão para a Câmara Municipal, do terreno e de metade dos valores até então pagos.
Artigo 16.º
A alienação do terreno ou deste e das construções nele edificadas, não poderá ser objecto de nova alienação por parte do adquirente durante o período de 10 anos contados da data da arrematação.
Artigo 17.º
Antes deste prazo, poderá, no entanto, ser autorizada a venda pela Câmara Municipal, mediante pedido de autorização do adquirente e em casos devidamente fundamentados, desde que o novo adquirente se sujeite às condições gerais e especiais estabelecidas no presente Regulamento e legislação emergente.
Artigo 18.º
O pedido de autorização para venda a que se refere o artigo anterior, será dirigido à Câmara Municipal por escrito em papel normal, com a assinatura reconhecida e dele deverá constar:
a) Nome, estado e residência do proprietário;
b) Nome, estado e residência da pessoa ou pessoas com quem se pretende efectuar a transacção;
c) A importância porque foi adquirido o lote e o preço pelo qual se propõe efectuar a venda;
d) Justificação pormenorizada dos motivos porque deixou de interessar o terreno adquirido;
e) Informação de ter sido ou não elaborado projecto de construção para o terreno;
f) Indicação das obras já executadas, importâncias despendidas com as mesmas e data da autorização municipal para a execução;
g) Declaração assinada pelo comprador, com a assinatura devidamente reconhecida, comprometendo-se a respeitar todas as condições estabelecidas no presente Regulamento, no caso de deferimento do pedido.
Artigo 19.º
Solvidas as obrigações contraídas para com a Câmara Municipal, a obrigação de autorização de venda ao adquirente, por parte desta, a que se refere o artigo anterior, cessa, após a conclusão da construção da habitação e concedida que seja a licença de utilização ou decorridos que sejam 10 anos fixados nos artigos 16.º e 17.º
Artigo 20.º
A Câmara Municipal poderá, antes de solvidas para com ela as obrigações assumidas, autorizar sobre o terreno ou sobre este e as construções que nele existirem, a constituição de hipoteca se o comprador assim o decidir, não dependendo, porém, de autorização municipal a hipoteca sobre o terreno, ou deste e das obras de construção, ficando o adquirente constituído nas mesmas obrigações que o executado.
Artigo 21.º
Caso haja alienação, fora do estipulado nos artigos 5.º a 9.º e 16.º a 18.º, reverterá a favor da Câmara Municipal, o lote e as construções nele erguidas entretanto, sem que a Câmara Municipal seja obrigada à restituição de qualquer das importâncias já pagas, não se obrigando, igualmente, a qualquer indemnização pelas benfeitorias ou construções já executadas sobre o lote alienado.
Artigo 22.º
Na construção de moradias, além dos condicionalismos de ordem geral que, sendo aplicáveis, se encontrem fixados pelo plano de urbanização, pelo Regulamento de Urbanização e Edificação de Vimioso e demais legislação em vigor, dever-se-ão respeitar também as condições técnicas expressas no Regulamento do Projecto do Loteamento do Bairro de São Vicente.
CAPÍTULO IV
Condições técnicas
Artigo 23.º
As condições técnicas a que devem obedecer as construções são as constantes do Regulamento do Projecto do Loteamento do Bairro de São Vicente, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Vimioso do dia 12 de Julho do ano 2004, que aqui se dá por transcrito.
CAPÍTULO V
Condições especiais
Artigo 24.º
São da conta do adquirente todas as despesas derivadas da arrematação, celebração de escritura de compra e venda, nomeadamente o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e o imposto de selo devido pela arrematação, bem como quaisquer outras importâncias legais:
a) O imposto de selo referente à arrematação na hasta pública deverá ser pago no 1.º dia útil seguinte ao da praça, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 150/99, e respectiva tabela do imposto de selo;
b) O pagamento do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis deverá mostrar-se pago previamente ao acto de celebração da escritura pública.
Artigo 25.º
A escritura de compra e venda deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da arrematação, que deverá conter referência ao presente Regulamento.
Artigo 26.º
No âmbito deste Regulamento e antes do pagamento da 2.ª prestação a que se refere o artigo 14.º deve o requerente entregar atestado emitido pela junta de freguesia comprovativo dos requisitos impostos no artigo 8.º
Artigo 27.º
Na falta da prova referida no número anterior o arrematante perderá a favor da Câmara Municipal de Vimioso a 1.ª prestação já paga, ficando a alienação do terreno sem qualquer efeito.
CAPÍTULO VI
Condições finais
Artigo 28.º
Os ramais de água e saneamento às respectivas redes públicas serão executados pela Câmara Municipal de Vimioso mediante requerimento do proponente, e a expensas deste.
Artigo 29.º
Tudo o mais, não especialmente previsto neste Regulamento, será regulado pelas disposições legais aplicáveis em vigor e, no caso de omissão, por deliberação prévia e expressa da Câmara Municipal de Vimioso.
Artigo 30.º
A alienação dos lotes objecto deste Regulamento poderá ser faseada, cabendo à Câmara a decisão dos lotes a alienar, respectivas datas e definição do valor base de licitação respectivos.
Artigo 31.º
As eventuais dúvidas sobre a interpretação das normas do presente Regulamento serão dirimidas por ordem de preferência de acordo com a lei em vigor e pela Câmara Municipal de Vimioso.
