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Ato Original
Despacho n.º 7379/2003 (2.ª série). - Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 9.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e dando cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, e à Portaria n.º 358/2002, de 3 de Abril, aprovo os critérios para o procedimento interno de selecção com vista à mudança de nível nas carreiras do pessoal de informática, especialista de informática e técnico de informática, constantes do texto em anexo.
28 de Março de 2003. - O Presidente, José Eduardo Lopes Nunes.
Critérios para a mudança de nível nas carreiras do pessoal de informática, especialista de informática e técnico de informática.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, que procedeu à revisão das carreiras de informática, estas passaram a assentar em dois níveis profissionais - o especialista de informática e o técnico de informática, além do que foram criados níveis na estrutura indiciária das diferentes categorias daquelas carreiras.
A mudança de nível, isto é, a passagem para o escalão com índice superior mais aproximado do nível seguinte da mesma categoria, de acordo com o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, obedece a um procedimento interno de selecção definido por despacho do dirigente máximo do organismo, cujos critérios aqui se estabelecem.
O procedimento interno de selecção ordenará os candidatos por ordem decrescente da classificação final obtida, do modo que se descreve em seguida. A pontuação mínima necessária à efectiva mudança de escalão é fixada em 14 valores, numa escala de 0 a 20 valores.
São apreciados os seguintes factores:
1) Curriculum vitae dos candidatos;
2) Relatório das actividades desenvolvidas durante a permanência no nível da carreira e categoria imediatamente anterior ao que se candidata.
Sistema de classificação final
1 - Avaliação curricular (AC):
1.1 - Factores de avaliação:
Formação profissional;
Experiência profissional;
Classificação de serviço.
1.2 - Critérios de apreciação e ponderação dos factores de avaliação:
1.2.1 - Formação profissional (FP) - consideram-se exclusivamente os cursos e seminários frequentados durante a permanência no nível da carreira e categoria imediatamente anterior ao que se candidata, de acordo com o sistema de formação profissional previsto e reconhecido na Portaria n.º 358/2002, de 3 de Abril.
A obtenção da classificação (FP) neste item é efectuada com base no número médio de horas de formação anuais e utilizando a seguinte tabela:
Os candidatos devem apresentar documentação autêntica (ou autenticada) que explicite claramente as datas de realização e o total de horas de cada curso realizado, bem como o número de unidades de crédito e a classificação obtida.
As acções de formação e os estágios são equiparados a cursos se estiverem de acordo com o regime de equivalências previsto no artigo 11.º da Portaria n.º 358/2002, de 3 de Abril, e as acções de formação realizadas antes da entrada em vigor da mesma portaria mantêm a sua validade se respeitarem o estatuído no artigo 12.º da mesma portaria.
1.2.2 - Experiência profissional (EP) - a experiência profissional, no desempenho efectivo de funções, tem em conta o tempo em exercício no nível da carreira e categoria imediatamente anterior ao que se candidata (no mínimo dois anos), sendo classificada da forma seguinte:
Duração (anos completos)
Aceitável ... Normal ... Relevante
>= 2 e < 3 ... 10 ... 13 ... 16
>= 3 e < 4 ... 12 ... 15 ... 18
> 4 ... 14 ... 17 ... 20
É considerada aceitável a experiência em qualquer área de actividade e em funções não relacionadas com a vaga aberta.
É considerada normal a experiência nas áreas de actividade e em funções relacionadas com a vaga aberta.
É considerada relevante a experiência ao nível de adequação à actividade de ensino superior.
No caso de a experiência profissional incluir mais de uma das categorias indicadas, considerar-se-á a situação mais favorável para o candidato.
1.2.3 - Classificação de serviço (CS) - a classificação de serviço será obtida pela média aritmética das classificações quantitativas obtidas durante a permanência no nível da carreira e categoria imediatamente anterior ao que se candidata.
1.2.4 - Classificação da avaliação curricular - a classificação da avaliação curricular é obtida pela seguinte fórmula:
AC=0,3xFP+0,6xEP+0,1xCS
em que:
FP é a classificação no factor formação profissional;
EP é a classificação no factor experiência profissional;
CS é a classificação no factor classificação de serviço.
A classificação obtida será dada numa escala de 0 a 20 valores.
2 - Relatório de actividades - o relatório de actividades relativo ao período correspondente à permanência no nível da carreira e categoria imediatamente anterior ao que se candidata será classificado na escala de 0 a 20 valores. A classificação neste item será a soma das pontuações obtidas em cada um dos seguintes factores:
Evolução de conhecimentos e de capacidades técnicas - de 0 a 4 valores;
Qualidade do trabalho realizado e sua influência nas alterações e ou melhoramentos nos serviços prestados à comunidade académica - de 0 a 6 valores;
Trabalhos apresentados ou publicados nas áreas relevantes para a vaga aberta - de 0 a 2 valores;
Participação em projectos de informática nas áreas relevantes para a vaga aberta - de 0 a 2 valores;
Participação em actividades dirigidas à comunidade exterior - de 0 a 4 valores;
Qualidade do documento que constitui o relatório - de 0 a 2 valores.
3 - Classificação final - a classificação final será obtida pela aplicação da média aritmética das classificações da avaliação curricular e do relatório de actividades.
4 - A mudança de nível opera-se, de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, automaticamente após a permanência no último escalão de cada nível da mesma categoria, pelo período de dois anos classificados de Muito bom ou de três anos classificados, no mínimo, de Bom.
