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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 718/2005 (2.ª série). - Faz-se público que por deliberação da Unidade de Gestão do Programa Operacional da Cultura (POC), homologada por despacho da Ministra da Cultura de 30 de Dezembro de 2004, é aberta a possibilidade de apresentação de candidaturas à medida n.º 2.2, "Utilização das novas tecnologias da informação para acesso à cultura", relativas a projectos que visem contribuir para os objectivos da acção n.º 1, "Inventário e digitalização do património móvel e imóvel e sua divulgação", e acção n.º 3, "Tratamento e digitalização de arquivos, fundos bibliográficos e do património musical português, cuja edição seja de manifesto interesse cultural", nos termos previstos no complemento de programação do POC e nas seguintes condições:
1 - Tipologia dos projectos que poderão ser candidatos à acção n.º 1, "Inventário e digitalização do património cultural móvel e imóvel e sua divulgação":
Inventário e digitalização de bens culturais móveis [colecções de museus integrados na RPM e colecções fotográficas ou outros bens culturais de relevante interesse patrimonial, aferido pelo(s) organismo(s) do Ministério da Cultura que tutela(m) a(s) área(s) de intervenção], envolvendo o conjunto de investimentos necessários ao desenvolvimento e ou aquisição de software para inventário de colecções museológicas, ao carregamento de dados, à implementação de sistemas de comunicação, à transferência de suportes, à migração de dados e à divulgação da informação relativa ao inventário do património cultural móvel;
Inventário e digitalização de bens imóveis: monumentos e sítios (património arquitectónico classificado, paisagístico ou arqueológico) que constituem o património histórico e cultural, aferido pelos organismos do Ministério da Cultura que tutelam as diversas áreas de intervenção, envolvendo o conjunto de investimentos necessários à constituição de bases de dados, à transmissão de dados à distância, às consultas electrónicas e à transferência de suportes, bem como à sua difusão;
Os bens móveis e imóveis devem ser propriedade e responsabilidade do Estado, de autarquias locais, entidades religiosas, misericórdias, universidades, fundações ou outras instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que visem fins culturais.
1.1 - Condições específicas de acesso à acção n.º 1:
É necessário que o projecto englobe a produção, edição e disponibilização de instrumentos de comunicação e de divulgação dos inventários e dos resultados do projecto, sendo requisitos obrigatórios:
A disponibilização dos resultados do projecto, designadamente a informação de inventário entretanto digitalizada, através das tecnologias de informação: websites, CD-ROM, DVD e outros produtos multimedia destinados à divulgação pública dos resultados do projecto co-financiado;
A utilização de plataformas de software informático compatíveis com os sistemas de informação utilizados e ou desenvolvidos pelos organismos do Ministério da Cultura, garantindo a interoperabilidade dos dados e consequente troca de informação, com vista à sua integração no "Portal da Cultura" e à cedência/permuta dos resultados do projecto com os organismos do Ministério da Cultura que tutelam as diversas áreas de intervenção, criando assim as condições necessárias para que surja valor acrescentado sobre a informação dos projectos disponibilizada ao público;
Os projectos deverão ainda incluir, obrigatoriamente a realização das seguintes actividades:
A) Pelo menos uma sessão pública (seminário, colóquio, workshop, etc.) para a divulgação dos resultados do projecto;
B) Acções pedagógicas, actividades educativas e científicas sobre a temática do projecto;
C) A criação de posto(s) de trabalho temporário(s) ou permanente(s) na execução do projecto;
Por forma a concretizar avanços tecnológicos significativos que permitam o acesso à distância e o estudo, conhecimento e divulgação do património cultural móvel e imóvel, os projectos deverão incluir o inventário e digitalização da informação relativa aos bens em questão, recorrendo para tal à inclusão de plataformas multimedia, designadamente, e sempre que possível, imagem, som e ou vídeo;
Os projectos de inventário deverão ainda incluir descrições técnicas dos bens, de acordo com as normas nacionais e internacionais utilizadas na descrição de bens museológicos, de forma a garantir a qualidade da informação a ser produzida no âmbito dos projectos apoiados;
Os projectos deverão ser explícitos quanto ao período de realização temporal, recursos humanos envolvidos, sua especialização e forma de coordenação, bem como quanto aos produtos esperados como resultado do trabalho a desenvolver;
Nos projectos deverão ser indicadas, de forma discriminada, as entidades e ou colecções cujo património será objecto de inventário e digitalização, a incidência temática e as zonas geográficas abrangidas;
Os projectos deverão permitir com a sua execução a consulta pública dos resultados, privilegiando as formas de comunicação mais adequadas e abrangentes, designadamente a Internet;
Os projectos deverão apresentar uma justificação e discriminação clara e quantificada quer dos custos quer dos resultados espe rados, de modo a permitir uma adequada avaliação dos custos/benefícios resultantes dos projectos;
Os projectos deverão garantir a sustentabilidade financeira através de quadro com a previsão de receitas/orçamento próprio e as despesas do projecto, desde o início até dois anos após a cessação do financiamento;
Os projectos deverão garantir o cumprimento dos requisitos básicos de acessibilidade para cidadãos com necessidades especiais (segundo as directrizes de acessibilidade ao conteúdo da web 1.0, definidas com base na recomendação de 5 de Maio de 1999 do W3C);
Os projectos devem ter parecer favorável do(s) organismo(s) do Ministério da Cultura que tutela(m) a(s) área(s) de intervenção, que reconheça(m) o mérito cultural do projecto e do seu contributo para os objectivos da acção/medida a que concorre (este parecer será solicitado pelo POC, tendo por base a candidatura apresentada);
Os projectos não podem estar iniciados fisicamente à data de entrada da candidatura, a não ser os estudos e as acções preparatórias dos projectos, desde que posteriores a 19 de Novembro de 1999, com o limite de 5% sobre o investimento elegível do projecto.
2 - Tipologia de projectos que poderão ser contempladas nos projectos candidatos à acção n.º 3, "Tratamento e digitalização de arquivos, fundos bibliográficos e do património musical português cuja edição seja de manifesto interesse cultural" - tratamento e digitalização de acervos documentais, bibliográficos ou fundos do património musical português, de interesse e âmbito nacional, existentes em arquivos e bibliotecas públicas, abertos ao público, envolvendo o conjunto de investimentos necessários à constituição de bases de dados, à transmissão de dados à distância, às consultas electrónicas e à transferência de suportes, bem como à sua difusão.
2.1 - Condições específicas de acesso à acção n.º 3:
É necessário que o projecto englobe a produção e edição e disponibilização de novos instrumentos de comunicação e de divulgação dos resultados do projecto, sendo requisitos obrigatórios:
A disponibilização dos resultados do projecto, designadamente a informação relativa aos acervos documentais, bibliográficos ou fundos do património musical português entretanto tratada e digitalizada, através das novas tecnologias de informação: websites, CD-ROM, DVD, e outros produtos áudio-visuais e multimedia destinados à divulgação pública dos resultados do projecto co-financiado;
A utilização de plataformas de software informático, compatíveis com os sistemas de informação utilizados e ou desenvolvidos pelos organismos do Ministério da Cultura, garantindo a interoperabilidade dos dados e consequente troca de informação, com vista à sua integração no "Portal da Cultura" e à cedência/permuta dos resultados do projecto com os organismos do Ministério da Cultura que tutelam as diversas áreas de intervenção, criando assim as condições necessárias para que surja valor acrescentado sobre a informação dos projectos disponibilizada ao público;
Os projectos deverão incluir, obrigatoriamente a realização das seguintes actividades:
A) Pelo menos uma sessão pública (seminário, colóquio, workshop, etc.) para a divulgação dos resultados do projecto;
B) Acções pedagógicas, actividades educativas e científicas sobre a temática do projecto;
C) A criação de posto(s) de trabalho temporário(s) ou permanente(s) na execução do projecto;
Por forma a concretizar avanços tecnológicos significativos que permitam o acesso à distância e o estudo, conhecimento e divulgação dos acervos documentais, bibliográficos ou fundos do património musical português, os projectos deverão incluir o tratamento e digitalização da informação relativa aos mesmos, recorrendo para tal à inclusão de plataformas multimedia, designadamente, e sempre que possível, imagem, som e ou vídeo;
Os projectos deverão ser explícitos quanto ao período de realização temporal, recursos humanos envolvidos, sua especialização e forma de coordenação, bem como quanto aos produtos esperados como resultado do trabalho a desenvolver;
Nos projectos deverão ser indicadas, de forma discriminada, as entidades e ou colecções cujo património será objecto de tratamento e digitalização, a incidência temática e as zonas geográficas abrangidas;
Os projectos deverão permitir com a sua execução a consulta pública dos resultados, privilegiando as formas de comunicação mais adequadas e abrangentes, designadamente a Internet;
Os projectos deverão apresentar uma justificação e discriminação clara e quantificada quer dos custos quer dos resultados esperados, de modo a permitir uma adequada avaliação dos custos/benefícios resultantes dos projectos;
Os projectos deverão garantir a sustentabilidade financeira através de quadro com a previsão de receitas/orçamento próprio e as despesas do projecto, desde o início até dois anos após a cessação do financiamento;
Os projectos deverão garantir o cumprimento dos requisitos básicos de acessibilidade para cidadãos com necessidades especiais (segundo as directrizes de acessibilidade ao conteúdo da web 1.0, definidas com base na recomendação de 5 de Maio de 1999 do W3C);
Os projectos devem ter parecer favorável do(s) organismo(s) do Ministério da Cultura que tutela(m) a(s) área(s) de intervenção, que reconheça(m) o mérito cultural do projecto e do seu contributo para os objectivos da acção/medida a que concorre (este parecer será solicitado pelo POC, tendo por base a candidatura apresentada);
Os projectos não podem estar iniciados fisicamente à data de entrada da candidatura, a não ser os estudos e as acções preparatórias dos projectos, desde que posteriores a 19 de Novembro de 1999 e com o limite de 5% sobre o investimento elegível do projecto.
3 - Período para apresentação de candidaturas - entre 17 de Janeiro e 15 de Março de 2005.
4 - Entidades beneficiárias - entidades públicas ou equiparadas que tenham por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, à excepção dos organismos do Ministério da Cultura, autarquias locais e entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam fins culturais.
5 - Condições gerais de acesso - definidas no capítulo 5 do Manual de Procedimentos do POC (consulte http://poc.min-cultura.pt).
As candidaturas que não cumpram todos os requisitos de ordem formal e o correcto e completo preenchimento do formulário de candidatura e não incluam todos os documentos exigidos nos capítulos 3 e 4 do Manual de Procedimentos do POC (consulte http://poc.min-cultura.pt) não serão aceites, pelo que se procederá à sua devolução.
6 - Requisitos obrigatórios - cumprimento das seguintes normas de procedimentos do POC (consulte http://poc.min-cultura.pt):
Norma n.º 4 - acções imateriais e estudos;
Norma n.º 5 - elegibilidade das despesas;
Norma n.º 6 - divulgação do apoio da União Europeia/FEDER e do POC;
Norma n.º 7 - regra de elegibilidade: IVA e outros impostos, contribuições e taxas;
Norma n.º 8 - receitas geradas pelo projecto durante o período de co-financiamento;
Norma n.º 11 - cumprimento das disposições em matéria de mercados públicos.
7 - Critérios de selecção - a avaliação das candidaturas será feita com base nos critérios de selecção definidos para esta acção no complemento de programação do POC (consulte http://poc.min-cultura.pt), que darão origem a uma classificação com base na qual os projectos serão ordenados para efeitos de aprovação, e são os seguintes:
Projectos sujeitos a parecer do IPM - Instituto Português de Museus, do IPPAR - Instituto Português do Património Arquitectónico e do IANT/TT - Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, e ou de outro organismo do Ministério da Cultura, consoante a acção em que se inscrevem e o objecto da candidatura.
1 - Valia do projecto para facilitar e promover o acesso de todos os cidadãos aos bens, serviços e informação de natureza cultural e sua contribuição para o conhecimento, preservação e divulgação do património cultural, tendo em consideração:
1.1 - A relevância dos conteúdos em termos do património móvel e imóvel nacional;
1.2 - A inovação tecnológica e articulação com entidades de I&D;
1.3 - A melhoria da prestação do serviço público no domínio do património cultural;
1.4 - A capacidade técnica das equipas.
2 - As possibilidades que o projecto oferece para conhecimento do património em matéria de investigação documental, suporte às actividades de investigação - científicas e académicas - mas também estritamente económicas: fontes de jornalismo, de produção de conteúdos culturais e outros.
3 - A divulgação de conteúdos artísticos, culturais e históricos à comunidade nacional e internacional, utilizando meios tecnológicos avançados e vários tipos de suportes de replicação digital, a possibilidade de envio de documentos e disponibilização de informação através de novas tecnologias (correio electrónico ou Internet em geral) ou a utilização de multimedia na edição de conteúdos temáticos.
4 - O conhecimento e respeito pelas regras e normas nacionais e internacionais para o inventário e digitalização de bens culturais móveis e imóveis, quando aplicável.
5 - O tratamento arquivístico adequado da documentação, respeitando nomeadamente a proveniência dos fundos ou colecções. A descrição deve atender à Norma Geral Internacional de Descrição Arquivística - ISAD (G) e às normas ou orientações para tipos específicos de documentos de arquivo (documentos gráficos - de arquitectura, fotografias, cartográficos, documentos artísticos, etc., registos sonoros, documentos de arquivo de imagens em movimento, etc.).
6 - A preservação e conservação, a longo prazo, em boas condições físicas do património arquivístico.
7 - Os resultados previstos do projecto (número de documentos descritos e a que nível, número de peças/imóveis inventariados, número de entidades contactadas e objecto de inventário e número de publicações em suporte de papel ou noutros suportes).
8 - A garantia de boas práticas na criação e organização técnica e lógica dos resultados das acções de digitalização, incluindo na preservação e recuperação das imagens digitalizadas.
Projectos sujeitos a parecer da BN - Biblioteca Nacional e ou de outro organismo do Ministério da Cultura, consoante a acção em que se inscrevem e o objecto da candidatura.
1 - Valia do projecto para facilitar e promover o acesso de todos os cidadãos aos bens, serviços e informação de natureza cultural e sua contribuição para o conhecimento, preservação e divulgação do património cultural, tendo em consideração:
A divulgação de conteúdos patrimoniais, utilizando meios tecnológicos avançados e o recurso às novas tecnologias de informação;
A preservação em boas condições físicas e organizativas do património documental e do acervo dos arquivos e bibliotecas;
A preservação e divulgação do património musical português, designadamente de obras cuja edição seja de manifesto interesse cultural;
As possibilidades que o projecto oferece em matéria de investigação e conhecimento do património;
A inovação tecnológica e articulações com entidades de I&D;
A melhoria da prestação de serviço público no domínio do património cultural;
Será também tida em conta a capacidade técnica das equipas e os resultados esperados quantificados.
2 - Os resultados esperados quantificados do projecto (número de peças/imóveis inventariado, número de entidades contactadas e objecto de inventário, número de publicações em suporte de papel ou sobre outros suportes, número de páginas e imagens digitalizadas criadas e número de registos bibliográficos normalizados criados).
3 - As possibilidades que o projecto oferece em matéria de investigação documental, suporte a actividades de investigação - científicas e académicas - mas também estritamente económicas: fontes de jornalismo, de produção de conteúdos culturais e outros.
4 - A divulgação de conteúdos históricos à comunidade nacional e internacional, utilizando meios tecnológicos avançados e vários tipos de suportes de replicação e distribuição de documentos (CD-ROM, DVD, etc.), publicação (sítios na Internet) e ainda a utilização de multimedia na edição de conteúdos temáticos.
5 - A contribuição para a preservação em boas condições físicas e organizativas do património documental que o acervo dos arquivos e bibliotecas.
6 - A contribuição para a preservação e divulgação do património musical português, designadamente de obras cuja edição seja de manifesto interesse cultural.
7 - A garantia de boas práticas na criação e organização técnica e lógica dos resultados das acções de digitalização, incluindo a preocupação com a sua preservação.
8 - O respeito pelas regras e normas nacionais e internacionais nas acções de catalogação e inventário, especialmente o respeito pelas recomendações ISBD e ISAD, regras portuguesas de catalogação, codificações em UNIMARC ou EAD, etc., e ainda a utilização de ferramentas informáticas adequadas a essas recomendações e normas.
No caso dos projectos que devam ser objecto de parecer do IAN/TT e da BN, têm de ser cumpridas cumulativamente as condições de acesso e os critérios de selecção indicados.
A avaliação dos projectos, pela estrutura de apoio técnico (EAT) será feita do seguinte modo:
A) A EAT atribuirá uma pontuação a cada item dos critérios de selecção (entre 0 e 1), em função da graduação do mérito, dando origem a uma classificação da candidatura;
B) Posteriormente serão ordenadas as candidaturas de cada acção por ordem decrescente, sendo apenas aprovadas as candidaturas que caibam no limite máximo fixado no presente convite;
C) Em caso de empate, as candidaturas empatadas serão analisadas em unidade de gestão;
D) Todos os outros projectos que obtenham uma pontuação global inferior a 4 pontos no total dos critérios da acção n.º 1, e uma pontuação global inferior a 6 pontos no total dos critérios da acção n.º 3 serão recusados com base na sua não elegibilidade, de acordo com o presente convite.
8 - Duração do projecto - os projectos não podem estar iniciados à data da candidatura, com excepção dos estudos e acções preparatórios dos projectos, devendo ter início até 1 de Setembro de 2005. O período de realização física do projecto não pode ser superior a 18 meses.
9 - Despesas elegíveis (acções n.os 1 e 3) - as candidaturas a apresentar só poderão incluir, no âmbito das despesas elegíveis, a tipologia de despesas fixada no complemento de programação do POC para esta acção, complementada com a Norma de Procedimentos n.º 5 (consulte http://poc.min-cultura.pt), e que são as seguintes:
A aquisição de serviços externos a técnicos ou empresas especializadas, para inventário, digitalização, reprodução de documentos ou conversão de suportes, mediante contratos de trabalho a termo certo ou aquisição de serviços;
Transporte de acervos e seguros de transporte e de responsabilidade civil, desde que seja imprescindível à realização do projecto;
Aquisição de equipamento e aplicações informáticas específicas para os projectos em causa, incluindo, se necessário, o correspondente reforço da rede e dos serviços de comunicações de dados;
Custos de edição e ou publicação de livros, CD-ROM, vídeo, construção de páginas e sites de Internet e outros produtos áudio-visuais e multimedia para divulgação dos resultados do projecto, bem como a concepção e produção de materiais pedagógicos, educativos e científicos;
Custos de organização/promoção de seminários, colóquios, workshops, etc., para a divulgação dos resultados do projecto;
Estudos e assistência técnica associados aos projectos;
Só são elegíveis as aquisições externas à entidade proponente, não sendo elegíveis imputações de custos internos incorridos na preparação dos projectos nem as despesas de funcionamento correntes das instituições candidatas, mesmo que sejam consideradas extraordinárias por via da realização do projecto.
Excluem-se do conceito de despesas elegíveis as aplicações informáticas e equipamentos destinados à gestão corrente das instituições candidatas, mesmo que sejam consideradas extraordinárias por via da realização das referidas acções.
Não são elegíveis as seguintes despesas (acções n.os 1 e 3):
As despesas de funcionamento correntes das instituições candidatas, mesmo que sejam consideradas extraordinárias por via da realização do projecto;
As despesas relativas à aquisição de equipamento informático (software e hardware) que ultrapassem 25% do investimento elegível.
10 - Limites do investimento elegível de cada projecto e taxa de co-financiamento - o investimento elegível de cada projecto, no que concerne a tipologia de despesas apresentadas, será obrigatoriamente contido entre Euro 180 000 e Euro 650 000.
Considerando que a região de Lisboa e Vale do Tejo não é elegível para efeitos de co-financiamento nesta medida será deduzido ao investimento elegível apurado em sede de análise de candidatura a parcela correspondente a 26,97%, referente à ponderação do peso da percentagem da população da região de Lisboa e Vale do Tejo no total da população portuguesa, com base nos Censos de 2001.
Ao novo investimento elegível apurado serão também deduzidas as receitas estimadas do projecto.
Após o apuramento da elegibilidade da despesa, conforme descrito nos parágrafos anteriores, será aplicada uma taxa de co-financiamento de 75%, o que, por via da dedução da percentagem correspondente à região de Lisboa e Vale do Tejo, corresponderá a uma taxa efectiva de comparticipação de 54,8%.
Os promotores terão de assegurar disponibilidade orçamental para garantir a contrapartida nacional do projecto, bem como das despesas não elegíveis.
O montante global de FEDER disponível para projectos a aprovar no âmbito do presente convite ascende a Euro 2 000 000, com a seguinte distribuição:
Acção n.º 1 - Euro 1 000 000;
Acção n.º 3 - Euro 1 000 000.
Poderá ser ultrapassado o limite de qualquer uma das acções indicadas desde que no total não seja ultrapassado os limites de FEDER deste convite público.
11 - Informações adicionais - o formulário de candidatura e toda a informação adicional que não se encontre mencionada no presente aviso rege-se pelo disposto no complemento do programação do POC, no que respeita às acções n.os 1 e 3 da medida n.º 2.2 e no Manual de Procedimentos, disponíveis em http://poc.min-cultura.pt.
Outras informações podem ser obtidas junto do Gabinete de Gestão do Programa Operacional da Cultura (telefone: 213619315/4/3; fax: 2123636278).
As candidaturas podem ser enviadas por via postal registada (papel e CD-ROM) para a seguinte morada: Programa Operacional da Cultura, Palácio Nacional da Ajuda, Ala Norte, 1300-018 Lisboa.
10 de Janeiro de 2005. - A Gestora da Intervenção Operacional da Cultura, Helena Conceição Pinheiro Lourenço Azevedo.
