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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 236/2004. - O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, permite que, no caso de os serviços e organismos da Administração Pública disporem de viaturas do Estado que lhes sejam afectas e terem carência de motoristas para a sua condução, possa ser concedida autorização para que seja efectuada a condução dessas viaturas por funcionários ou agentes, que aí exerçam funções não posicionados na carreira de motorista, mediante o cumprimento do estabelecido, para o efeito, naquele diploma legal.
Considerando que a actividade desenvolvida pelos funcionários e agentes afectos à área da prevenção dos riscos profissionais do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) é desenvolvida no exterior, nomeadamente através de vistorias, auditorias, acompanhamento de projectos, reuniões, estabelecimento de contactos com as diversas entidades da rede de prevenção de riscos profissionais, bem como com associações patronais, associações sindicais e com a comunidade técnico-científica;
Considerando que a tais acções se somam as participações dos funcionários e agentes em cursos de formação, seminários e eventos congéneres, assim como em certames e feiras, marcando presença com stands de exposições, tendo sempre em vista a sensibilização e a formação de terceiras entidades, singulares ou colectivas, numa área tão vasta e crucial para o bom desenvolvimento da sociedade portuguesa como é a da prevenção dos riscos profissionais;
Considerando, igualmente, que se pretende que a referida área da prevenção funcione de forma agilizada e eficaz, sem que os mencionados funcionários e agentes se encontrem na dependência dos motoristas integrados no quadro do IDICT sempre que se torne necessária a deslocação em serviço externo, a fim de desenvolver qualquer das actividades indicadas;
Considerando a estrutura funcional do IDICT na área da prevenção de riscos profissionais que se pretende de âmbito nacional, constituída pelos serviços periféricos, com expressão, pelo menos, em todas as sedes de distrito, e a consequente necessidade do pessoal se deslocar a esses serviços regionais;
Considerando que no IDICT existe disponibilidade de viaturas susceptíveis de serem utilizadas no cumprimento das suas atribuições, previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, não havendo, no entanto, motoristas em número suficiente, sendo que a própria natureza e modo de execução daquela missão justifica que a condução dos veículos seja feita por funcionários e agentes não motoristas;
Considerando, ainda, que na área da prevenção apenas se encontram colocados dois motoristas, um afecto à direcção, e outro em condições de aposentação durante o ano em curso;
Considerando, finalmente, que os funcionários e agentes que desempenham funções na área da prevenção têm absoluta necessidade de se deslocarem constantemente em serviço, atendendo à natureza da actividade que desenvolvem:
Nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, determina-se que seja concedida autorização aos funcionários e agentes do IDICT afectos à área da prevenção de riscos profissionais para condução das viaturas do Estado quando no exercício das suas funções em serviço externo.
11 de Março de 2004. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.
