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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7512/2004 (2.ª série). - Ao abrigo da Convenção Europeia, solicitou o Reino Unido a extradição do cidadão britânico Matthew Edward, natural de Glasgow, Escócia, o qual, no âmbito do processo que corre termos pelo Supremo Tribunal dE Glasgow, se encontra acusado pela prática dos seguintes crimes:
Três crimes de tráfico de estupefacientes, punido e previsto pela 4.ª secção, 3.º §, alínea b), da lei relativa ao tráfego de estupefacientes de 1971, com pena de prisão perpétua;
Um de crime, de forma tentada, de "alterar o curso da justiça", punido e previsto pela common law com pena de prisão perpétua;
Um crime, de forma tentada, de "prejudicar o cumprimento da justiça", previsto e punido pela common law com pena de prisão perpétua;
Um crime previsto e punido pela 27.ª secção, 7.º §, da lei de Procedimento Criminal de 1995 (Escócia), com pena máxima de dois anos de prisão.
Sucede que, com excepção do crime de tráfico de estupefacientes, os demais crimes que fundamentam o pedido de extradição não têm correspondência em quaisquer tipos legais de crimes previstos na lei penal portuguesa, pelo que o pedido de extradição relativamente a esse crimes não satisfaz um dos requisitos positivos de cooperação, designadamente o "princípio da dupla incriminação", estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º da Convenção Europeia de extradição e no n.º 1 do artigo 2.º da Convenção estabelecida com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia relativa à extradição entre os Estados membros da União Europeia, bem como no artigo 31.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.
Assim e por estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo da Declaração de Portugal, relativa a pedidos de extradição respeitantes a infracções a que correspondem penas ou medidas de segurança com carácter perpétuo, constante do anexo à Convenção estabelecida com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, relativa à Extradição entre Estado Membros da União Europeia e no artigo 31.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, ao abrigo do artigo 63.º, n.º 1, ex vi do artigo 64.º, n.º 4, da referida lei, considero admissível o pedido de extradição apenas relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes.
1 de Abril de 2004. - A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
