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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1287/2003 (2.ª série). - Pretende a Câmara Municipal de Ílhavo, em parceria com o Grupo Vista Alegre Participações, S. A., e no âmbito do Programa de Intervenção para a Requalificação Urbanística e Ambiental de Vista Alegre, promover a construção de um edifício destinado a balneário, para apoio a recinto desportivo, e construção de uma via de acesso à ponte sobre o rio Boco, no concelho de Ílhavo, utilizando para o efeito terrenos que integram a Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 7 de Julho de 2002.
Considerando a justificação apresentada pela Câmara Municipal de Ílhavo quanto à importância das citadas obras no contexto da proposta global de valorização e requalificação da área;
Considerando a reconhecida importância sócio-económica, histórica, partrimonial e cultural que o Grupo Vista Alegre tem no contexto local, nacional e internacional, devendo estimular-se a sua preservação e valorização;
Considerando que a construção da via de acesso e do balneário não colidem com as disposições do Plano Director Municipal de Ílhavo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/99, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 5 de Novembro de 1999;
Considerando o parecer emitido pelo Instituto da Conservação da Natureza, face à localização parcial da pretensão na Zona de Protecção Especial da ria de Aveiro;
Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral, para efeitos de utilização não agrícola dos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;
Considerando que na execução dos projectos a Câmara Municipal de Ílhavo e o Grupo Vista Alegre Participações, S. A., deverão dar cumprimento aos condicionamentos expressos no Programa de Intervenção para a Requalificação Urbanística e Ambiental da Vista Alegre, bem como aos constantes dos pareceres da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro e do Instituto da Conservação da Natureza, designadamente:
Obter, previamente, licença da utilização do domínio hídrico, quando exista ocupação da respectiva servidão administrativa;
Reforçar a cortina arbórea na margem direita (leste) do rio Boco, para norte, numa extensão de 100 m;
Proceder à remoção do núcleo de Arundo donax (cana), situado junto à ponte sobre o rio Boco, sul, e à substituição do mesmo por espécies arbóreas autóctones características da flora local:
Determina-se:
No uso das competêcias delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do despacho n.º 15 790/2002 (2.ª série), de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 11 de Julho de 2002, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público das obras de construção da via de acesso à ponte sobre o rio Boco e de balneário de apoio a área desportiva, na zona envolvente da Vista Alegre, concelho de Ílhavo, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos supramencionados, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade da proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
10 de Dezembro de 2002. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, José Mário Ferreira de Almeida.
