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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 566/2006. - Deliberação n.º 4/2006. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho;
Tendo em conta as competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 158/2004, de 30 de Junho:
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 27 de Março, delibera o seguinte:
1.º
Utilização dos exames nacionais do ensino secundário como provas de ingresso
1 - Os exames nacionais do ensino secundário podem ser utilizados como provas de ingresso no âmbito da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da sua realização e nos dois anos seguintes, sem necessidade de repetição no ano em que for concretizada a candidatura ao ensino superior.
2 - Em cada ano, na 1.ª fase dos concursos de acesso e ingresso a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei n.º 296-A/98, só podem ser utilizados como provas de ingresso os exames nacionais do ensino secundário:
a) Realizados na 1.ª fase de exames do ano da candidatura ou de anos lectivos anteriores;
b) Realizados na 2.ª fase de exames do ano da candidatura ou de anos lectivos anteriores pelos alunos que, legalmente habilitados a prestar provas de exame na 1.ª fase desse ano, decidiram pela sua realização apenas na 2.ª fase.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os exames correspondentes a uma prova de ingresso em que o estudante já tenha realizado exame na 1.ª fase do mesmo ano, com o mesmo código ou código diferente.
2.º
Repetição de exames nacionais do ensino secundário para efeitos de acesso ao ensino superior
É possibilitada aos estudantes a repetição de exames nacionais do ensino secundário, com vista à sua utilização como provas de ingresso, podendo os candidatos utilizar a melhor das classificações eventualmente obtidas para efeitos de acesso ao ensino superior, nos termos do artigo anterior.
3.º
Elenco de provas de ingresso
1 - O elenco de provas de ingresso a considerar na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2007-2008, para os estudantes que realizam exames ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, é o constante do anexo I da presente deliberação.
2 - O elenco de provas de ingresso a considerar na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2007-2008, para os estudantes que realizam exames ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, constará de deliberação própria a publicar oportunamente.
4.º
Produção de efeitos
O disposto na presente deliberação produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2007-2008, aplicando-se aos exames nacionais do ensino secundária realizados a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.
5.º
Norma revogatória
É revogado o anexo I da deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior n.º 736/2004, de 28 de Maio.
27 de Março de 2006. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.
ANEXO I
Elenco de provas de ingresso e exames a realizar
A 1.ª coluna indica a prova de ingresso exigida para acesso ao ensino superior. As 2.ª e 3.ª colunas indicam as designações dos exames nacionais do ensino secundário que os estudantes podem realizar como provas de ingresso, relativamente a essa disciplina, e o ano de conclusão da mesma, respectivamente. Sempre que existam exames em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efectivamente frequentou.
