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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 114/2005. - No ano de 1998, o Governo, representado pelos Secretários de Estado da Administração Educativa e da Inserção Social, e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, representada pelo respectivo presidente, no desenvolvimento do disposto na Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, e das regras constantes do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, acordaram o processo de envolvimento das autarquias locais no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, através da celebração de um protocolo.
A partir do ano lectivo de 2000-2001, mantendo-se sempre como base de entendimento o protocolo identificado, tem vindo a ser assegurada a actualização de alguns pontos do mesmo, atendendo a alterações de conjuntura que sempre ocorrem.
Nestes termos, para o ano lectivo de 2004-2005, o Governo, representado pelos Ministérios da Educação e da Segurança Social, da Família e da Criança, por um lado, e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, por outro, acordam na manutenção das obrigações insertas no protocolo que enquadra o envolvimento das autarquias locais no âmbito do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, assinado em 28 de Julho de 1998, e nos despachos conjuntos que têm vindo a ser publicados anualmente (que, independentemente das datas específicas neles apostas, se entendem como aplicáveis aos períodos equivalentes de 2004-2005) em complemento desse protocolo, com as alterações seguintes:
1 - Os apoios financeiros a que se referem os n.os 1.3, 1.4 e 1.5 da cláusula V do protocolo assinado em 28 de Julho de 1998 são, no ano lectivo de 2004-2005:
a) De Euro 57,84 para a componente de apoio à família na dupla vertente de alimentação e complemento de horário;
b) De Euro 28,48 quando a componente de apoio à família se limite ao prolongamento de horário, englobando o material de apoio sócio-educativo;
c) De Euro 29,41 quando a componente de apoio à família se limite ao fornecimento de refeições.
2 - O valor da compensação complementar prevista no n.º 1 da cláusula VIII do protocolo referido no número anterior, adicionado ao valor da comparticipação paga pelo prolongamento de horário por criança, não pode ultrapassar no ano lectivo de 2004-2005 o montante de custo elegível por sala de Euro 649,26.
30 de Dezembro de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, José Manuel de Albuquerque Portocarrero Canavarro. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.
