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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 475/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e de harmonia com o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, delego no director-geral da Saúde, Dr. Francisco Henrique Moura George, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1.1 - No âmbito das competências que por lei me são atribuídas, relativamente a:
a) Concessão de licenças de funcionamento, revogação, suspensão e autorização de reabertura, bem como a acumulação de direcção técnica, e ainda as competências que me são atribuídas relativas à comissão técnica nacional para o licenciamento de clínicas e consultórios dentários privados, criada pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 233/2001, de 25 de Agosto;
b) Concessão de licenças de funcionamento, revogação, suspensão e autorização de reabertura de unidades privadas de saúde definidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro;
c) Concessão de licenças de funcionamento, revogação, suspensão e autorização de reabertura, bem como a acumulação de direcção técnica, e ainda as competências que me são atribuídas relativas à comissão técnica nacional para o licenciamento de unidades privadas de diálise, criada pelo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 505/99, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 241/2000, de 26 de Setembro, e 176/2001, de 1 de Junho;
d) Concessão de licenças de funcionamento, revogação, suspensão e autorização de reabertura, bem como a acumulação de direcção técnica, e ainda as competências que me são atribuídas relativas à comissão técnica nacional para o licenciamento de unidades privadas de medicina física e de reabilitação, criada pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 500/99, de 19 de Novembro;
e) Concessão de licenças de funcionamento, revogação, suspensão e autorização de reabertura, bem como a acumulação de direcção técnica, e ainda as competências que me são atribuídas relativas à comissão técnica nacional para o licenciamento de unidades privadas que utilizem radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos, criada pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 240/2000, de 26 de Setembro;
f) Concessão de licenças de funcionamento, revogação, suspensão e autorização de reabertura, bem como a acumulação de direcção técnica, e ainda as competências que me são atribuídas relativas à comissão técnica nacional para o licenciamento de laboratórios privados no âmbito das análises clínicas, criada pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Junho, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 534/99, de 11 de Dezembro, e 111/2004, de 12 de Maio;
g) Concessão de licenças de funcionamento, revogação, suspensão e autorização de reabertura, bem como a acumulação de direcção técnica, e ainda as competências que me são atribuídas relativas à comissão técnica nacional para o licenciamento de laboratórios privados no âmbito da anatomia patológica, criada pelo n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 534/99, de 11 de Dezembro;
h) Autorização para a abertura ao público dos postos de enfermagem mencionada no n.º 10 do Regulamento dos Postos de Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 19219, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 4 de Junho de 1962;
i) Autorização para a instalação de equipamento médico pesado, referida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 95/95, de 9 de Maio;
1.2 - No âmbito da gestão hospitalar:
a) Criar, extinguir ou modificar serviços e alterar a sua lotação;
b) Estabelecer as directrizes a que devem obedecer os planos e programas de acção, acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados;
1.3 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1 500 000 previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho quando o montante estimado da despesa não exceder Euro 125 000;
c) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;
d) Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
e) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos quando a renda anual não exceda o montante de Euro 199 519,16;
f) Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
g) Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito;
h) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, desde que devidamente fundamentada.
2 - Autorizo a subdelegação de todas as competências que ora delego, com excepção das constantes do n.º 1.1.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 16 de Agosto de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
7 de Setembro de 2005. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
