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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 670/2006
Sob proposta do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 - POCI 2010, é aprovado o Regulamento de Acesso a Financiamento Público de Projectos Mobilizadores de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação para as Políticas Públicas no Âmbito da Medida VI.1, "Mobilização do Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação para as Políticas Públicas", do Eixo VI, "Ciência e Inovação para as Políticas Públicas", do POCI 2010, que é publicado em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.
1 de Setembro de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
Regulamento Específico para Atribuição de Financiamento no Âmbito da Medida VI.1, "Mobilização do Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação para as Políticas Públicas", Acção VI.1.1, "Projectos Mobilizadores de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação para as Políticas Públicas".
O Eixo VI do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, "Ciência e inovação para as políticas públicas", do III Quadro Comunitário de Apoio, fixa como um dos seus objectivos a mobilização do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para as políticas públicas.
Visa-se estimular projectos mobilizadores das capacidades e competências de investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação que apoiem a implementação de políticas públicas e dos respectivos instrumentos de actuação, susceptíveis de introduzir competências acrescidas em domínios estratégicos.
Artigo 1.º
Objectivo e tipologia
O presente Regulamento visa definir as condições de acesso e atribuição de financiamento, no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Orçamento do Estado (OE), para o apoio aos seguintes projectos:
a) Projectos mobilizadores de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para as políticas públicas;
b) Projectos de consolidação da capacidade científica e tecnológica das unidades de I&DI.
Artigo 2.º
Contratualização
O gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 pode associar à gestão dos projectos a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (adiante designada por FCT), nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
1 - Ao financiamento dos projectos que são objecto do presente Regulamento podem candidatar-se, individualmente ou em consórcio, as seguintes entidades:
a) Unidades de I&DI dos laboratórios associados, através das instituições de investigação, particulares e públicas, que os constituem;
b) Laboratórios do Estado;
c) Entidades públicas, cooperativas e privadas que desenvolvam actividades de I&DI;
d) Organismos da administração pública central.
2 - Os destinatários dos apoios devem provar que têm a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.
Artigo 4.º
Processo de candidatura
1 - As candidaturas são, em regra, apresentadas em sequência da abertura de concurso público orientado por objectivos, publicitado, por edital, nas páginas da FCT e do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, na Internet, e em dois órgãos de imprensa de expansão nacional.
2 - Excepcionalmente, podem ser apresentadas candidaturas fora do âmbito do concurso referido no número anterior, desde que se trate de projectos considerados de manifesto interesse público, em função da natureza não lucrativa das entidades proponentes, das especiais necessidades dos destinatários a atingir ou ainda da contribuição relevante esperada para a concretização dos objectivos do Plano Tecnológico Nacional.
3 - Apenas são admitidas as candidaturas apresentadas em formulário próprio, disponível na página da FCT na Internet, devidamente preenchido, entregues pelas entidades referidas no artigo 3.º e que, à data da formalização da candidatura, reúnam os requisitos expressos no aviso de abertura do concurso e no presente Regulamento.
4 - O formulário da candidatura, impresso em papel, bem como o termo de responsabilidade devem ser assinados e as respectivas páginas rubricadas por quem, nos termos legais, tenha capacidade para obrigar as entidades beneficiárias e enviados por correio, registado com aviso de recepção, para a entidade que for indicada no edital de abertura de concurso.
5 - Quando se tratar de candidatura apresentada por consórcio, é o líder do mesmo responsável perante a FCT, em todas as fases do projecto, desde a candidatura ao seu encerramento.
Artigo 5.º
Avaliação
1 - A avaliação das candidaturas é feita por painéis de avaliadores independentes, de reconhecido mérito e idoneidade.
2 - Os painéis de avaliação são constituídos para cada concurso e são compostos por um mínimo de três elementos.
3 - Não pode participar num painel de avaliação quem seja responsável ou colabore em qualquer programa ou projecto candidato ao concurso, bem como responsável ou colaborador na entidade proponente.
Artigo 6.º
Nomeação dos painéis de avaliação
1 - Os membros dos painéis de avaliação são designados pelo presidente da FCT.
2 - A constituição dos painéis de avaliação é divulgada na página da FCT na Internet
Artigo 7.º
Critérios de avaliação
Na avaliação das candidaturas são considerados, em cada domínio científico, os seguintes critérios:
a) Adequação do projecto apresentado aos objectivos e tipologia definidos no artigo 1.º;
b) Adequação dos custos apresentados aos objectivos do projecto e programa de trabalhos propostos;
c) Mérito dos proponentes, atendendo à sua excelência, grau de internacionalização e capacidade de promoção da inovação e de contribuição para o desenvolvimento científico e tecnológico, no cumprimento dos objectivos do projecto;
d) Qualidade do projecto apresentado, atendendo ao mérito científico e originalidade, metodologia, planeamento, organização do trabalho, resultados esperados, nomeadamente da actividade científica (publicações nos principais periódicos científicos e outras publicações internacionais, protótipos e patentes, orientação de estudantes pós-doutorados e formação de jovens investigadores, organização de encontros científicos e seminários regulares de investigação e formação e projecção internacional) e grau de difusão dos resultados;
e) Relevância do projecto face às necessidades do tecido empresarial e da sociedade e adequação dos mecanismos previstos de valorização ou transferência dos resultados;
f) Relevância da actividade de investigação (amplitude e profundidade da actividade de investigação, importância e actualidade dos temas de investigação, multidisciplinaridade e relevância para outras áreas de investigação e ou para o desenvolvimento tecnológico, contribuição para as actividades de investigação noutras instituições).
Artigo 8.º
Decisão
1 - Compete ao gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, uma vez obtido o parecer da unidade de gestão do Programa, decidir sobre a aprovação ou indeferimento das candidaturas.
2 - A decisão do gestor carece de homologação do ministro da tutela.
3 - A notificação da homologação da decisão é efectuada às entidades, pela FCT, acompanhada de minuta de contrato de comparticipação financeira, no prazo máximo de 60 dias após a apresentação da candidatura.
Artigo 9.º
Contrato de comparticipação financeira
1 - A concessão do apoio é formalizada através do contrato de comparticipação financeira, celebrado entre a FCT e a entidade beneficiária, do qual constam o montante da comparticipação financeira FEDER e da comparticipação pública nacional, bem como o custo total do projecto a realizar e os direitos e obrigações de ambas as partes.
2 - O contrato de comparticipação financeira é apresentado em duplicado e deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade.
Artigo 10.º
Alterações à decisão de aprovação
1 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, pode ser solicitada a alteração da decisão, nomeadamente no que diz respeito ao financiamento ou ao calendário de realização.
2 - Os pedidos de alteração à decisão devem ser formalizados no ano em que se pretende que tenham efeito, mediante a apresentação de documento escrito, devendo conter informação detalhada que fundamente a necessidade de alteração e permita verificar que quer as componentes quer os objectivos da candidatura inicialmente aprovados se mantêm inalterados.
3 - Os pedidos de alteração à decisão de financiamento que consubstanciem uma reprogramação temporal, redução ou alteração inter-rubricas, sem aumento de financiamento, são decididos pela FCT e comunicados ao gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.
4 - Os pedidos de alteração à decisão de financiamento, que consubstanciem um aumento de financiamento que não ultrapasse os 10% do financiamento inicialmente aprovado, são aprovados pelo gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.
5 - Os pedidos de alteração à decisão de financiamento não indicados nos n.os 3 e 4 do presente artigo deverão ser submetidos à homologação da tutela sob proposta do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 depois de obtido o parecer da unidade de gestão.
6 - As alterações à decisão de aprovação que impliquem redução ou aumento de financiamento serão objecto de emissão de novo contrato de comparticipação.
Artigo 11.º
Revogação da decisão de aprovação
1 - O contrato de comparticipação financeira poderá ser rescindido por decisão do ministro da tutela, precedendo de proposta fundamentada do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, uma vez obtido o parecer da unidade de gestão do Programa.
2 - Constituem fundamento para a rescisão do contrato os seguintes motivos:
a) Incumprimento dos regulamentos ou dos compromissos assumidos com a FCT, que ponha em causa, de forma grave, a consecução dos objectivos definidos em candidatura por motivo imputável à entidade beneficiária;
b) Recusa de prestação de informações ou de outros elementos relevantes que forem solicitados.
3 - A rescisão do contrato implica a supressão do financiamento e a consequente obrigação de restituição da comparticipação recebida, sendo a entidade beneficiária obrigada, no prazo de 60 dias a contar da data do recebimento da respectiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.
4 - No caso de simples incumprimento, que não envolva o desvio ou a aplicação ilícita do financiamento concedido, devem ser avaliados os resultados entretanto obtidos, sendo o financiamento reduzido em conformidade, de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo.
5 - Em caso algum poderá haver sobrefinanciamento das candidaturas aprovadas, não podendo as mesmas despesas ser apresentadas em qualquer outro programa nacional ou comunitário.
Artigo 12.º
Despesas elegíveis
1 - São consideradas elegíveis as despesas correntes suportadas pelos destinatários finais e exclusivamente incorridas com a execução do projecto que abaixo se enumeram:
i) Recursos humanos;
ii) Missões;
iii) Custos de consultoria;
iv) Aquisição de serviços;
v) Outras despesas correntes relacionadas com o projecto.
2 - São consideradas elegíveis as despesas de capital relativas à obtenção, por qualquer título, de equipamento, desde que sejam directa e inequivocamente utilizados pelo projecto e lhe fiquem afectos durante o período da sua execução.
3 - São consideradas elegíveis as despesas gerais das instituições decorrentes da actividade do projecto, com o limite de 20% do total das despesas elegíveis referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - A justificação das despesas, incluindo as despesas de gastos gerais, deverá ser efectuada através dos seguintes documentos:
a) Formulário de pedido de pagamento e listagem discriminando as despesas apresentadas, com inscrição das respectivas percentagens de repartição, o qual deverá ser assinada pelo director/responsável financeiro da instituição;
b) Dossier nas instituições, contendo cópias dos documentos de despesa de suporte às listagens apresentadas.
5 - A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitado o princípio de que as mesmas apenas podem ser justificadas através de facturas ou documento equivalente, nos termos do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e recibo ou documento de quitação equivalente, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais definidos no artigo 35.º do referido Código, bem como respeitar, no caso das entidades públicas, os normativos que regulam a realização de despesas públicas.
Artigo 13.º
Financiamento
1 - A taxa de co-financiamento é assegurada em 50% da despesa pública total pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
2 - O pagamento é efectuado de acordo com as condições expressas no respectivo contrato de comparticipação financeira e nas normas de execução financeira em vigor, nomeadamente as relativas aos fundos estruturais.
Artigo 14.º
Pagamentos
1 - É efectuado um adiantamento de 20% do custo total elegível do projecto aos destinatários finais, verificadas as seguintes condições:
a) Devolução do contrato de comparticipação financeira devidamente assinado e rubricado;
b) Validade das certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.
2 - Os pagamentos subsequentes são efectuados após apresentação, pelos destinatários finais, dos pedidos de reembolso ou de pagamento de saldo final, de acordo com as despesas elegíveis realizadas e pagas no âmbito dos projectos.
3 - As despesas efectuadas no âmbito dos projectos financiados devem ser contabilizadas pelos destinatários finais de acordo com o plano oficial de contabilidade e, sempre que tal procedimento não seja aplicável, devem ser criadas contas específicas para o registo das despesas.
4 - Os pedidos de pagamento deverão ser apresentados em formulário próprio, fornecido pela FCT, acompanhado de lista discriminada dos documentos de despesa.
Artigo 15.º
Relatórios intercalares e final
1 - As entidades executoras dos projectos financiados devem apresentar, para efeitos de avaliação intercalar e final, relatórios de progresso anuais e um final, de acordo com o formulário próprio disponibilizado na página da FCT na Internet.
2 - Constitui objectivo dos relatórios fornecer informação que permita o correcto acompanhamento e avaliação da execução dos projectos, nomeadamente através de informação sobre os avanços técnicos e científicos atingidos e da quantificação dos indicadores de resultados que forem sendo obtidos, bem como os desvios que se verifiquem em relação à programação e sua justificação.
3 - Os relatórios são constituídos por duas partes, uma relativa à actividade científica desenvolvida e outra referente à execução financeira.
4 - O relatório de actividade científica deve descrever de forma detalhada a execução dos trabalhos efectuados no período em causa, devendo, em anexo, ser remetidas as publicações e outros resultados decorrentes do projecto.
5 - O relatório de execução financeira deve listar as despesas efectuadas no período a que se refere.
Artigo 16.º
Acompanhamento e controlo
O financiamento aprovado é objecto de acções de acompanhamento por parte da FCT e de acções controlo pela autoridade de gestão do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, ou por entidades por ela designadas, pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e pela Inspecção-Geral de Finanças ou por outras entidades nacionais ou comunitárias com poderes para o efeito.
Artigo 17.º
Conta bancária específica
1 - Constitui dever da entidade beneficiária abrir e manter conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos financeiros referentes aos projectos financiados pelo FEDER.
2 - Os pagamentos das despesas havidas com terceiros, única e exclusivamente motivadas pela realização dos projectos financiados, devem ser efectuados por movimentação da conta bancária aberta especificamente para esse efeito.
3 - Os pagamentos relacionados com os projectos co-financiados por esta acção podem ainda ser efectuados através de outra conta da entidade, sendo posteriormente imputados à conta específica para o FEDER, tendo em vista o ressarcimento da despesa em causa, sendo imprescindível que esta transposição seja realizada com base em documentos de lançamento que discriminem as despesas que justificam a operação.
4 - No que concerne aos juros gerados pelos depósitos efectuados, com verbas transferidas, a título de financiamento público, na conta bancária específica, são os mesmos considerados receitas da acção, pelo que devem ser comunicados, a fim de que sejam deduzidos ao custo total elegível do projecto.
Artigo 18.º
Processo técnico-financeiro
1 - As entidades beneficiárias são obrigadas a dispor de contabilidade organizada segundo o plano de contabilidade aplicável e à constituição de um processo técnico-financeiro específico do projecto.
2 - Os originais dos documentos de despesa e receitas devem estar arquivados em pastas próprias de acordo com a organização da contabilidade adoptada pela entidade beneficiária, reportando ao processo técnico-financeiro específico do projecto, através da aposição de um carimbo com os seguintes elementos:
POCI 2010;
Medida ...
Taxa de comparticipação FEDER 50%: ...
Referência do projecto: ...
Rubrica de despesa:
Taxa (percentagem) de imputação: ...
3 - No caso de o financiamento FEDER não incidir integralmente sobre o valor do documento de despesa, deverá ser referida explicitamente qual a parcela que foi co-financiada.
4 - O dossier de cada projecto deve ser constituído pelos seguintes elementos:
i) Formulário de candidatura e respectivos anexos;
ii) Memória descritiva do projecto aprovado;
iii) Planos de financiamento;
iv) Decisão da comunicação de aprovação
v) Contrato de comparticipação financeira;
vi) Pedidos de alteração à decisão de aprovação;
vii) Cronograma de realização física e financeira;
viii) Documento comprovativo da posição relativa ao IVA;
ix) Pedidos de pagamento de reembolso e respectiva listagem dos documentos comprovativos de despesa;
x) Documentos de despesa com evidência da aposição do carimbo FEDER;
xi) Ordens de pagamento FEDER;
xii) Documentação relativa à publicidade dos apoios recebidos.
5 - O processo técnico-financeiro deve manter-se actualizado, não sendo admissível um atraso superior a 60 dias.
6 - Após a conclusão do projecto, o respectivo dossier deve ser arquivado pelo prazo de três anos contados a partir da data do seu encerramento.
Artigo 19.º
Informação e publicidade
No âmbito do necessário cumprimento de toda a legislação nacional e comunitária aplicável, os destinatários finais deverão também respeitar e fazer respeitar as normas relativas aos aspectos de informação e publicidade, nomeadamente com a explicitação do co-financiamento pelo FEDER, através do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, em todos os trabalhos decorrentes do projecto e em todos os equipamentos adquiridos.
Artigo 20.º
Normas subsidiárias
Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da legislação nacional e comunitária aplicável.
Artigo 21.º
Revisão
1 - O presente Regulamento poderá ser revisto sempre que se revele necessário.
2 - Todas as revisões carecem de homologação do membro do Governo responsável pela intervenção operacional.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento é aplicável a todas as candidaturas apresentadas a partir da data da sua homologação.
