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Ato Original
Aviso n.º 2869/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel António da Luz, licenciado, presidente da Câmara Municipal de Portimão:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 14 de Janeiro de 2004, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Portimão na 2.ª reunião da 1.ª sessão ordinária realizada em 1 de Março de 2004, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram a alteração ao Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do município de Portimão.
3 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.
Alteração ao Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Portimão
Artigo 11.º
Projectos de loteamento, construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios
1 - Os projectos de loteamento devem prever as infra-estruturas de deposição de resíduos sólidos urbanos definidas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, de acordo com o modelo definido pela EMARP, ou outro proposto pelo requerente e aprovado por esta empresa municipal.
Artigo 25.º
Publicidade
1 - É proibido lançar panfletos promocionais, publicitários ou outros na via pública.
Artigo 26.º
Resíduos sólidos especiais
2 - A EMARP assegurará, a pedido dos interessados, a recolha e transporte a destino final dos resíduos previstos nas alíneas k) e m) do artigo 6.º, designadamente, monstros e resíduos verdes urbanos, mediante o pagamento do serviço prestado.
3 - A EMARP poderá assegurar, a pedido dos interessados, a recolha e transporte a destino final dos resíduos previstos nas alíneas l) e n) do artigo 6.º, designadamente, objectos volumosos fora de uso e resíduos verdes especiais, mediante o pagamento do serviço prestado.
Artigo 38.º
Celebração de contratos
Não obstante o definido no artigo 26.º a EMARP pode acordar com os produtores dos resíduos definidos nas alíneas d), e) e f) do artigo 5.º e nas alíneas a), c) e g) do artigo 6.º, a sua recolha e transporte a destino final, mediante a celebração de contratos específicos para o efeito.
Artigo 43.º
Contratos e regime tarifário
12 - Para efeitos do disposto no número anterior, os clientes não domésticos que disponham de sistemas alternativos de recolha, podem ser isentos de tarifa de produção de resíduos devendo para o efeito, apresentar anualmente o respectivo pedido fundamentado na EMARP, o qual é sujeito a parecer desta empresa municipal.
Artigo 44.º
Tarifa de disponibilidade
1 - É aplicável a todos os clientes uma tarifa de disponibilidade.
2 - Esta tarifa, de valor constante, diz respeito à comparticipação de cada cliente para manter em funcionamento contínuo o sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana.
Artigo 50.º
Regra geral
3 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma coima cujo limite mínimo corresponderá a 0,1 do SMN.
4 - Nos casos previstos no número anterior poderá, em alternativa, ser decidida a aplicação de uma admoestação.
Artigo 53.º
Infracções relativas à higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados
m) Lançar panfletos promocionais, publicitários ou outros na via pública, afixar publicidade fora dos locais autorizados ou em equipamentos e ou património da EMARP.
Artigo 54.º
Infracções relativas à deposição de resíduos
n) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos resíduos verdes especiais, definidos nos termos da alínea n) do artigo 6.º, sem previamente tal ser requerido à EMARP e obtida a confirmação da sua retirada.
Artigo 56.º
Infracções relativas a resíduos sólidos especiais
j) Despejar, lançar, depositar ou abandonar os resíduos previstos nas alíneas b), d), e), f), h), i) e j) do artigo 6.º, em qualquer local público ou privado.
Artigo 60.º
Produto das coimas e custas
O produto das coimas e custas consignadas neste Regulamento constitui receita da EMARP na sua globalidade.
Artigo 62.º
Custas processuais
1 - As custas nos processos de contra-ordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
2 - A decisão que vier a ser proferida sobre a matéria do processo deverá fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
TABELA III
Tipo de edificação - produção diária de resíduos sólidos
