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Ato Original
Aviso n.º 3318/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Parque Industrial de Tábua. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Tábua em sua sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2003, aprovou, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião extraordinária de 21 de Fevereiro de 2003, o Regulamento do Parque Industrial de Tábua.
25 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Francisco Ivo de Lima Portela.
Regulamento do Parque Industrial de Tábua
Nota justificativa O município de Tábua dispõe de uma área contígua ao parque industrial existente, na vila de Tábua, prevista em zona industrial definida em PDM, a qual pretende utilizar para realizar uma ampliação do referido parque, através de uma operação de loteamento.
Desta forma, pretende-se dinamizar a actividade comercial e industrial do concelho, através de melhores condições para a sua instalação e funcionamento, bem como novos postos de trabalho. Para estabelecer regras equitativas para todos os candidatos a se instalarem neste novo loteamento industrial é criado um conjunto de normas que regulam a atribuição e venda de lotes. O presente Regulamento é aprovado nos termos da competência atribuída às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tendo por base a proposta apresentada pela Câmara Municipal conforme previsto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da mesma lei.
Artigo 1.º
Âmbito e localização
1 - O Parque Industrial de Tábua situa-se a 1 km do centro urbano de Tábua, e ocupou uma área de 13 ha numa primeira fase, e ocupa com a ampliação uma área de mais 6,4 ha.
2 - O presente Regulamento é aplicável a todas as empresas candidatas à instalação neste novo parque industrial, delimitado de acordo com a nova planta de síntese da operação de loteamento, bem como aos lotes já existentes, sendo único para o conjunto dos dois loteamentos industriais.
3 - A ampliação proposta do parque industrial acrescentará aos 12 lotes existentes novos 12 lotes, identificados na planta de síntese de cada uma das operações de loteamento, a existente e a proposta, todos destinados preferencialmente a edifícios de carácter industrial, a comércio e ou serviços.
4 - Haverá zonas para aparcamento, zonas verdes e todas as infra-estruturas e apoios necessários, conforme quadro em anexo.
Artigo 2.º
Caracterização das empresas
1 - Poder-se-ão instalar neste parque industrial todas as indústrias privadas e públicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam devidamente licenciadas e que obedeçam a todos os requisitos exigidos pelos vários departamentos estatais envolvidos, chamando a atenção para o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente, entre outros, o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
2 - Terão estatuto privilegiado a definir pela Câmara Municipal as indústrias que se apoiem em novas tecnologias ou que tenham uma componente significativa de inovação tecnológica e que não sejam fortemente poluentes.
3 - O referido no n.º 2 deste artigo será apreciado e decidido caso a caso, pela Câmara Municipal, com base nos elementos apresentados e, da decisão tomada, não haverá recurso.
4 - A firma a constituir, quando de origem nacional, pretendente ao incentivo constante do presente Regulamento, terá preferencialmente a sua sede social no concelho de Tábua.
Artigo 3.º
1 - A instalação, alteração ou ampliação, dos estabelecimentos industriais só poderá ser emitida pela Câmara Municipal de Tábua depois do industrial demonstrar que apresentou o pedido devidamente instruído nos serviços competentes do Ministério da Economia.
2 - No caso de o estabelecimento industrial estar sujeito, nos termos da legislação em vigor, a processo de avaliação de impacto ambiental, o projecto já se considera devidamente instruído, para efeitos do número anterior, após a emissão de parecer sobre o processo de avaliação de impacto ambiental (EIA) a emitir pelas entidades consideradas competentes pelo Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho.
3 - A laboração dos estabelecimentos industriais não poderá ser iniciada sem que as respectivas instalações sejam vistoriadas e aprovadas nos termos da legislação aplicável em vigor.
4 - A Câmara Municipal de Tábua poderá indeferir o pedido de instalação no loteamento industrial de estabelecimentos industriais que, pela sua natureza ou dimensão, sejam grandes consumidores de água ou fortemente poluidores, quer com efluentes sólidos, líquidos, gasosos ou ruído.
5 - Não deverão ser iniciadas as construções sem estarem minimamente cumpridas as infra-estruturas de base no parque industrial.
Artigo 4.º
1 - Os lotes, de acordo com as plantas de síntese anexas a este Regulamento e que faz parte integrante dele, estarão registados na Conservatória do Registo Predial de Tábua, com fins únicos de construção industrial, comercial e ou serviços, conforme definido no n.º 3 deste artigo.
2 - Os lotes serão vendidos pelo loteador tal como se encontram, sendo da inteira responsabilidade do adquirente efectuar os trabalhos necessários à implementação do projecto, devidamente aprovado e licenciado.
3 - A área de cada lote está definida na planta referida no n.º 1 tendo em conta os seguintes condicionalismos:
a) A área máxima de ocupação, por lote, em construção industrial ou comercial, e para serviços será de acordo com os quadros constantes das plantas síntese dos loteamentos;
b) A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 6 m, aos limites lateral, posterior e frontal do lote, e de 15 m, ao limite frontal, para a Estrada Municipal, para os lotes 1, 12, do loteamento existente, e lotes 1, 2, 3 e 4 do novo loteamento;
c) Dois ou mais lotes podem ser destinados a uma só instalação, desde que se cumpra o estipulado nas alí-neas a) e b).
4 - Cada lote terá acesso às infra-estruturas do parque, com os seguintes condicionalismos:
a) A ligação e fornecimento de energia eléctrica deverá ser negociada, contratada e paga à EDP pelo adquirente;
b) A ligação e fornecimento de água deverá ser negociada, contratada e paga à empresa Águas do Planalto, S. A., pelo adquirente;
c) A ligação de esgotos deverá ser negociada, contratada e paga às Câmara Municipal de Tábua pelo adquirente;
d) A ligação à rede de telecomunicações deverá ser negociada, contratada e paga à Portugal Telecom pelo adquirente.
5 - A utilização, no lote, de outras fontes de energia, para além das referidas no n.º 4 deste artigo, nomeadamente gás combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.
§ único. A retenção ou utilização de gases sobre pressão, combustíveis ou não, deverá respeitar a legislação em vigor.
6 - Todos os trabalhos necessários às ligações ou abastecimentos referidos no n.º 4, dentro dos limites de cada lote, serão da responsabilidade do adquirente.
Artigo 5.º
A CM de Tábua após apreciação da implantação dos futuros edifícios do empreendimento industrial reserva o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada lote, não devendo esta, no entanto, prejudicar o pleno funcionamento da unidade ou tornar-se potencialmente perigosa ou ameaçadora de qualquer acidente. Considera-se que 10% da área do lote não deverá ser impermeabilizada com a finalidade de criar uma envolvência verde, preferencialmente na parte anterior do lote, para protecção e enquadramento paisagístico.
Artigo 6.º
Infra-estruturas e apoios
1 - O parque disporá de infra-estruturas e apoios.
2 - O parque disporá de energia eléctrica de média e baixa tensão a partir de pontos de ligação pertença da EDP e deverá ser respeitado o articulado da alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º
3 - O parque disporá de uma rede de distribuição de água potável, a cargo da Câmara Municipal de Tábua, e ficará acessível na conduta instalada na rede viária que serve o lote, devendo ser respeitado o articulado na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º
4 - O parque disporá de uma rede de esgotos que ligará à ETAR e ficará acessível, para cada lote, em caixa terminal própria e individualizada, ligada ao colector geral, devendo ser respeitado o articulado na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º
5 - De acordo com o tipo de efluentes, conforme a alínea l) do n.º 3 do artigo 3.º do processo de candidatura para aquisição dos lotes, anexo A do presente Regulamento, sempre que for expresso na declaração de intenções, deverá o adquirente respeitar o aí determinado e efectuar, a suas custas, o tratamento individual dos seus efluentes antes do lançamento na sua caixa terminal.
6 - O parque disporá de rede viária própria, zonas de aparcamento e iluminação pública.
Artigo 7.º
Sistemas de despoluição
1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo, nas linhas de água ou rede de drenagem de águas pluviais.
2 - As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com os do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.
3 - As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através de colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências.
4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar pré-tratamento das águas residuais de modo a que as características do efluente lançado na rede pública seja compatível com o sistema geral e obedeça aos parâmetros definidos pelos Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, e Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março.
Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março.
5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera de forma a obedecerem aos parâmetros definidos no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, relativo à protecção e controlo da qualidade do ar.
6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Setembro), seja para o interior seja para o exterior do edifício.
7 - O detentor dos resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve observar as disposições do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e demais legislação sobre a matéria.
8 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação o constante no Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
9 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão cumprir na íntegra as disposições legais do Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho.
10 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.
11 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da responsabilidade da própria empresa proprietária.
12 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.
Artigo 8.º
Dúvidas de interpretação e aplicação
1 - A resolução de qualquer dúvidas de interpretação e ou aplicação do articulado deste Regulamento será sempre da competência e responsabilidade da Câmara Municipal de Tábua.
2 - Será competente para a resolução de quaisquer litígios o Tribunal da Comarca de Tábua.
Nota: Faz parte do presente Regulamento o anexo A - Processo de candidatura para aquisição de lotes.
ANEXO A
Processo de candidatura para aquisição dos lotes
Artigo 1.º
Venda
A venda dos lotes do parque industrial pode efectuar-se, conforme venha a ser deliberado casuisticamente pela Câmara Municipal, em negociação directa com os interessados, ou mediante a utilização da hasta pública.
Artigo 2.º
Hasta pública
1 - A venda dos lotes por hasta pública poderá ser feita de uma ou mais vezes, conforme venha a ser deliberado pela Câmara Municipal, à qual concorrerão as candidaturas admitidas, anunciada com a antecedência mínima de 30 dias, em pelo menos um órgão de imprensa local da região e em editais afixados nos Paços do Município e em cada uma das sedes de junta de freguesia do concelho, devendo a adjudicação efectuar-se ao lanço mais alto.
2 - Na venda por hasta pública aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 3.º e seguintes do presente anexo.
Artigo 3.º
Candidaturas
1 - O processo de candidatura deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Tábua devidamente instruído de acordo com os n.os 2 e 4 deste artigo.
2 - Deverá ser presente à Câmara Municipal de Tábua uma declaração de intenções a partir da qual se possa ajuizar o projecto de investimento em todas as componentes técnico-económicas.
3 - A declaração de intenções, referida no número anterior, deverá ser instruída com os seguintes elementos:
a) Descrição sumária do projecto;
b) Principais matérias-primas a usar;
c) Produtos a fabricar;
d) Processos e ou diagramas de fabrico;
e) Energias e potências previstas a instalar;
f) Caudais de água - previsão de consumo;
g) Caudais de efluentes - previsão da composição;
h) Número de postos de trabalho a criar e respectivas qualificações;
i) Áreas previstas de ocupação;
j) Avaliação da incidência do projecto sobre o ambiente;
l) Sistema de tratamento de efluentes e resíduos;
m) Fases e calendário de realização;
n) Demonstração sumária de viabilidade económico-finan-ceira.
4 - Deverá ser também presente, à data de candidatura, declaração de conhecimento e aceitação do presente Regulamento.
5 - A CMT reserva-se o direito de solicitar, dentro dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 2.º deste anexo, os elementos que julgue necessários para ajuizamento perfeito do investimento.
Artigo 4.º
Prazos
1 - A CMT disporá do prazo de 30 dias, a contar da data de apresentação da declaração de intenções, para sobre este dar o seu parecer.
2 - Quando a CMT solicitar elementos complementares, se for caso disso, referidos no n.º 5 do artigo anterior, deixar-se-á de contar o prazo referido no n.º 1 deste artigo, desde a data de entrega dos elementos solicitados.
3 - No prazo máximo de 180 dias, a contar da data da assinatura da escritura pública de compra e venda, deverá o adquirente dar início à implementação do projecto de acordo com o lote atribuído e observando o disposto no artigo 4.º do Regulamento.
4 - 12 meses após a data do alvará/licença de utilização deverá a unidade estar em completa laboração dentro dos moldes apresentados pelo projecto, aprovado e licenciado.
Artigo 5.º
Preços e condições de pagamento
1 - O preço dos lotes será calculado a partir da unidade de superfície e será definido pela Câmara Municipal de Tábua, que poderá, dentro das suas competências, alterá-lo para mais ou para menos.
2 - O valor do preço será integralmente realizado, de uma só vez, no acto da escritura.
3 - Serão da conta do adquirente todos os emolumentos, custos e sisas necessários à prossecução da escritura referida no número anterior.
4 - A escritura pública será lavrada pelo notário privativo da Câmara Municipal de Tábua.
Artigo 6.º
Causas de reversão
1 - Os lotes de terreno atribuídos às empresas reverterão a favor da CMT, se a Câmara assim o entender, se:
a) Não for requerido o licenciamento da obra, no prazo de um ano, a partir da data da celebração da escritura de compra e venda;
b) Ocorrer a caducidade da licença de construção nos termos da lei em vigor;
c) Se verificar a caducidade de autorização de laboração, nos termos do regime disciplinador do exercício da actividade industrial;
d) Qualquer unidade instalada se mantiver encerrada por prazo superior a dois anos.
2 - A situação prevista na alínea d) do número anterior deverá ser confirmada através de vistoria da qual será lavrado auto onde conste o estado da edificação, e se se encontra devoluta ou em estado de abandono.
3 - No caso de reversão:
a) O terreno será pago ao preço a que foi vendido, actualizado pelos índices anuais de inflação do INE;
b) Os edifícios serão pagos tendo em consideração a área de construção e por acordo. Na falta deste recorrer-se-á a uma comissão arbitral para determinação do preço.
Artigo 7.º
Comissão Arbitral
A Comissão Arbitral é constituída por três árbitros, sendo um nomeado pela CMT, outro pela entidade alienante e o terceiro pelo Tribunal da Comarca.
Artigo 8.º
Transmissão de direitos
1 - A transmissão do direito de propriedade a qualquer título, ou arrendamento das instalações, só pode efectuar-se após o decurso do prazo de cinco anos, salvo se venham a verificar motivos justificados, ponderados e aceites pela Câmara Municipal.
2 - No caso do eventual transmissário pretender substituir o fim ou fins convencionados em contrato inicial ou alargar esses fins, necessita de consentimento prévio da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Direito de preferência
Após a assinatura da escritura de compra e venda a Câmara Municipal de Tábua goza do direito de preferência em caso de alienação do lote e construções nele edificadas.
Artigo 10.º
Incentivos
1 - Considera-se, para todos os efeitos, incentivos ao investimento o articulado no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento.
2 - As indústrias referidas no artigo 2.º do Regulamento poderão candidatar-se ao incentivo à criação de postos de trabalho.
3 - Para além do referido no número anterior deverão as candidaturas referir a qualificação dos postos de trabalho e em consonância com a alínea h) do n.º 3 do artigo 3.º deste anexo.
4 - O valor atribuído à criação de postos de trabalho será até ao montante de 250 euros, por cada e na fase de instalação da empresa, de acordo com o n.º 4 do artigo 4.º deste anexo.
5 - O incentivo referido no n.º 2 deste artigo não colide com quaisquer outros eventualmente a receber e só será atribuído uma única vez, de acordo com os postos de trabalho que venham a ser apurados com a apresentação do mapa de salários da segurança social, no termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 4.º deste anexo.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 12.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares constantes do Regulamento do Parque Industrial, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 18 de Junho de 1996.
