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Ato Original
3 PONTOS - ASSOCIAÇÃO AMBIENTE, ARTE E CULTURA
Estatutos
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
Natureza e sede
1 - A associação de jovens designada por 3 Pontos - Associação Ambiente, Arte e Cultura, adiante designada por Associação, é constituída por todos os que comungam dos objectivos definidos por estes estatutos.
2 - A Associação tem sede na Estrada de São Mamede, 7, 2705-637 São João das Lampas, podendo ser transferida para qualquer outro local nesta freguesia por deliberação da assembleia geral.
3 - A Associação tem âmbito local, actuando na freguesia de São João das Lampas, concelho de Sintra.
ARTIGO 2.º
Duração
A Associação constitui-se por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.
ARTIGO 3.º
Objecto
A Associação tem por objecto:
a) Realizar actividades nas áreas do ambiente arte e cultura através de metodologias de educação não formal;
b) Divulgar e sensibilizar, os jovens e a população local, para os temas acima mencionados;
c) Cativar os jovens e a população local para participar nas actividades propostas pela Associação;
d) Trabalhar em parceria com outras entidades nas actividades prioritárias da Associação.
ARTIGO 4.º
Meios
1) Propor aos associados o acesso aos recursos disponíveis da Associação.
2) Desenvolver e organizar projectos e actividades, com âmbito juvenil, nas áreas do Ambiente, Arte e Cultura.
3) Promover a divulgação e sensibilização dos jovens e da população local para temas considerados relevantes através de actividades, campanhas e informação.
4) Editar um boletim/jornal informativo com temas de interesse relevante.
5) Promover o associativismo e a cooperação, criando parcerias com outras associações e organismos nacionais e estrangeiros.
CAPÍTULO II
Receitas e despesas
ARTIGO 5.º
Receitas e despesas
1 - Entre outras, são receitas da Associação:
a) As quotas dos associados;
b) Os subsídios do Estado, autarquias locais ou quaisquer organismos particulares ou estatais, nacionais ou estrangeiros;
c) Quaisquer heranças, legados ou donativos que lhe venham a ser atribuídos;
d) O produto líquido de actividades levadas a efeito.
2 - Constituem despesas todos os gastos necessários para a realização das actividades da Associação, devendo ser efectuadas mediante a movimentação das respectivas receitas.
ARTIGO 6.º
Património
Constitui património da Associação tudo o que adquirir ou lhe for oferecido, devendo a direcção elaborar, anualmente, um inventário com vista a ser apresentado e aprovado em assembleia geral dos associados da Associação.
CAPÍTULO III
Dos sócios
ARTIGO 7.º
Categorias de sócios
Os associados são de três categorias: efectivos, honorários e institucionais.
ARTIGO 8.º
Sócios efectivos
1 - São sócios efectivos as pessoas singulares que, a seu pedido, venham a ser admitidas como tal.
2 - O pedido de admissão deverá ser aprovado pela direcção sob proposta de, pelo menos, dois sócios efectivos.
3 - Os associados que intervenham no acto de constituição da Associação, bem como os associados que venham a inscrever-se no prazo de 60 dias a contar da presente data, são considerados sócios efectivos fundadores.
ARTIGO 9.º
Sócios honorários
1 - São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham revelado mérito excepcional e prestado relevante colaboração à Associação.
2 - Compete à assembleia geral, por maioria de dois terços de sócios presentes, a aprovação de sócios honorários.
3 - A admissão de sócios honorários depende de proposta apresentada pela direcção, ou por um mínimo de 10 associados efectivos, à assembleia geral e por esta aprovada.
ARTIGO 10.º
Sócios institucionais
São sócios institucionais as pessoas colectivas com sede no território português ou no estrangeiro que, a seu pedido, venham a ser admitidos pela assembleia geral.
ARTIGO 11.º
Direitos dos sócios efectivos
1 - São direitos dos sócios efectivos, além de outros previstos na lei ou nos estatutos, tomar parte nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para órgãos da Associação.
2 - Não podem votar nem ser eleitos:
a) Os sócios efectivos com mais de seis meses de quotas em atraso;
b) Os associados de outras categorias, podendo, no entanto, os sócios honorários assistir às assembleias gerais.
ARTIGO 12.º
Deveres dos sócios efectivos
São deveres dos sócios efectivos cumprir as disposições dos presentes estatutos, dos regulamentos que venham a ser aprovados em assembleia geral, e desempenhar os cargos para que forem eleitos.
ARTIGO 13.º
Exclusão de sócios
1 - Será excluído de sócio:
a) Todo aquele que infrinja reiterada e gravemente as disposições dos estatutos e dos regulamentos internos ou que, pela sua conduta, se torne indigno de pertencer à Associação;
b) O que durante 12 meses consecutivos não pagar as suas quotas e se, após aviso da direcção, não liquidar o seu débito no prazo de 60 dias.
2 - A pena de exclusão será proposta pela direcção e comunicada ao sócio, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a indicação dos fundamentos.
3 - A pena de exclusão será aplicada pela assembleia geral, devendo a deliberação ser comunicada ao associado por carta registada com aviso de recepção.
ARTIGO 14.º
Exoneração
Os associados podem exonerar-se a qualquer momento, desde que liquidem as suas dívidas para com a Associação.
ARTIGO 15.º
Quotas
1 - Os sócios efectivos devem pagar uma quota, a ser fixada pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
2 - O atraso no pagamento das quotas por período superior a 90 dias determina a suspensão de todos os direitos associativos.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos
ARTIGO 16.º
Órgãos
São órgãos da Associação os seguintes:
a) Assembleia geral;
b) Direcção;
c) Conselho fiscal.
ARTIGO 17.º
Assembleia geral
O exercício dos cargos sociais não é remunerado.
ARTIGO 18.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é a reunião de todos os associados em pleno gozo dos seus direitos.
2 - A assembleia geral não poderá funcionar sem a presença ou representação de metade dos referidos sócios. Na falta de quórum reunirá trinta minutos depois com qualquer número de sócios.
3 - A assembleia geral será presidida por uma mesa composta por três sócios, eleitos em lista maioritária.
ARTIGO 19.º
Competências da assembleia geral
1 - A competência e forma de funcionamento da assembleia geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente no artigo 179.º do Código Civil.
2 - As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal, ou ainda de um número de sócios efectivos não inferiores a 10, que se encontrem no gozo das suas funções.
ARTIGO 20.º
Composição da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
3 - Compete ao presidente da mesa, ou a quem o substitua, abrir, suspender e encerrar as sessões, dirigir os trabalhos e assinar as actas.
4 - Compete ao secretário coadjuvar o presidente e redigir as actas.
ARTIGO 21.º
Composição da direcção
1 - A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais, eleitos em lista maioritária.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
3 - No caso de vacatura da maioria dos lugares da direcção, a assembleia geral elegerá novos membros que completarão o mandato iniciado.
ARTIGO 22.º
Competências da direcção
Compete à direcção administrar e representar a Associação e, em especial:
a) Deliberar sobre a admissão e propor a suspensão de associados;
b) Elaborar e submeter à assembleia geral o programa anual de actividades;
c) Apresentar à assembleia geral o relatório e contas do exercício anterior;
d) Dirigir os serviços que a Associação venha a criar;
e) Dinamizar e incentivar as actividades estatuárias;
f) Deliberar sobre a exclusão de sócios.
ARTIGO 23.º
Funcionamento da direcção
1 - A direcção reunirá, pelo menos, uma vez por mês, mediante a convocação do presidente ou a pedido dos seus membros.
2 - A direcção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - As deliberações devem constar de um livro de actas.
5 - A Associação obriga-se pela assinatura conjunta do tesoureiro ou de qualquer outro membro da direcção, devendo a assinatura do primeiro ser obrigatória.
ARTIGO 24.º
Composição do conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pelo método Hondt.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo vice-presidente.
ARTIGO 25.º
Competências do conselho fiscal
Compete ao conselho fiscal:
a) Zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos;
b) Resolver os conflitos que lhe sejam submetidos pelos demais órgãos da Associação ou pelos associados;
c) Fiscalizar as contas bem como verificar a caixa e os bens da Associação;
d) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício apresentado pela direcção;
e) Assistir às reuniões da direcção, através do seu presidente, sempre que o entender ou quando para tal for convocado.
ARTIGO 26.º
Funcionamento do conselho fiscal
O conselho fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, por convocação do seu presidente, podendo deliberar por maioria de votos desde que esteja presente a maioria dos seus membros. Das suas reuniões serão sempre lavradas actas.
CAPÍTULO V
Disposições legais e finais
ARTIGO 27.º
Duração do mandato
Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal serão eleitos por períodos de dois anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes e manter-se-ão nos seus cargos até à eleição e posse de novos membros.
ARTIGO 28.º
Incompatibilidades
Os membros do conselho fiscal não podem exercer funções em qualquer outro órgão, excepto na assembleia geral.
ARTIGO 29.º
Exercício da Associação
O exercício da Associação coincide com o ano civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados resultados com referência a 31 de Dezembro.
ARTIGO 30.º
Extinção
1 - A Associação só poderá ser extinta por decisão da assembleia geral, convocada expressamente para esse fim, e tomada por maioria de três quartos da totalidade dos associados.
2 - Em caso de extinção, a assembleia geral deliberará sobre o destino a dar aos bens e fundos da Associação e nomeará uma comissão liquidatária para executar a deliberação.
ARTIGO 31.º
Omissões
Em tudo o que os presentes estatutos forem omissos, aplicar-se-ão as normas constantes no Código Civil e a restante legislação em vigor.
(Assinaturas ilegíveis.)
Vânia Brito Gonçalves, advogada inscrita na Ordem dos Advogados pela Comarca de Loures, titular da cédula profissional n.º 19 654, de 9 de Março de 2003, certifica:
Que a presente cópia está em conformidade com o respectivo original, que, para o efeito, me foi apresentado e tem aposto o carimbo profissional e está numerada e por mim rubricada;
Que se encontra devidamente legalizada e foi extraída de um documento que me foi apresentado;
Que não contém irregularidades.
3 de Fevereiro de 2006. - A Advogada, Vânia Brito Gonçalves.
3000212161
