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Ato Original
QUINTA DA AXORDA - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, SA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 21 388 (Sintra); identificação de pessoa colectiva n.º 506653080; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 3/040531.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de Quinta da Axorda - Sociedade Imobiliária, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sede social é na Rua de António Antunes, 9, em Rio de Mouro Velho, freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra.
2 - A sede social poderá ser transferida, por simples deliberação da administração, para qualquer local para onde esse órgão esteja legalmente autorizado a decidi-Io.
3 - A sociedade poderá, mediante decisão da administração, constituir, transferir ou extinguir estabelecimentos, sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação, onde for conveniente, quer no território nacional quer no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto a administração, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, construção civil, promoção e consultoria imobiliária.
2 - A sociedade poderá, mediante decisão do conselho de administração, subscrever, adquirir ou alienar participações no capital de quaisquer outras sociedades, bem como associar-se em agrupamentos complementares de empresas.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
1 - O capital social é de cinquenta mil euros, sendo representado por dez mil acções com o valor nominal de cinco euros cada uma.
2 - Do capital subscrito já foi realizado, em dinheiro, trinta por cento do valor nominal das acções, devendo os restantes setenta por cento ser realizados, também em dinheiro, no prazo máximo de três anos.
3 - A sociedade poderá exigir a todos os accionistas a realização de prestações acessórias até ao montante correspondente a duzentos e cinquenta, euros por acção, mediante deliberação da assembleia geral tomada por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
4 - A obrigação de realizar as prestações acessórias vencer-se-á trinta dias após a data da assembleia geral que aprovou a deliberação ou em outras datas de vencimento estabelecidas ou determinadas pela assembleia geral.
5 - As prestações acessórias vencerão juros a estabelecer pela assembleia geral, salvo se esta determinar que as mesmas sejam gratuitas.
6 - A não realização oportuna das prestações acessórias deliberadas nos termos dos números anteriores deste artigo poderá determinar a amortização das acções cujos titulares se recusem à realização das prestações deliberadas.
7 - A contrapartida da amortização das acções, a que se refere o número anterior, corresponderá ao valor contabilístico resultante do último balanço aprovado, salvo se existir acordo entre a sociedade e o titular das acções a amortizar.
8 - O limite máximo estabelecido no número três deste artigo não impede que, em caso de necessidade, os accionistas voluntariamente realizem prestações acima desse limite.
ARTIGO 5.º
1 - As acções são nominativas ou ao portador e reciprocamente convertíveis, ficando a cargo dos accionistas as despesas de conversão, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - As acções são representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 e múltiplos de 1000 acções.
3 - Os títulos representativos das acções, definitivos ou provisórios, serão autenticados com o selo branco da sociedade e assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela.
4 - A sociedade poderá emitir acções escriturais nos termos da lei aplicável, caso em que todas as referências do presente contrato relativas às acções tituladas se consideram aplicáveis às acções escriturais que venham a ser criadas ex novo ou por conversão.
5 - Poderão ser criadas categorias de acções privilegiadas, designadamente acções preferenciais sem direito de voto, eventualmente remíveis.
6 - As acções cujos titulares estejam obrigados a realizar prestações acessórias são nominativas.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá adquirir acções próprias, nos termos legalmente admitidos e praticar sobre elas as operações permitidas por lei.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá, obtidas as necessárias autorizações, emitir obrigações, de todos os tipos, até ao limite máximo previsto na lei, na forma e nas condições que forem determinadas em assembleia geral, bem como poderá, nos mesmos termos, criar warrants ou outros valores mobiliários equiparados.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
ARTIGO 8.º
1 - A assembleia geral será constituída por todos os accionistas que, até oito dias antes do que for marcado para a sua realização, sejam titulares de pelo menos 200 acções em condições de exercer o direito de voto ou as representem, nos termos da lei e deste contrato, que estejam:
a) Averbadas em seu nome no adequado suporte de papel ou informático da sociedade, se forem tituladas nominativas;
b) Depositadas na sede social ou em instituição bancária, se forem tituladas;
c) Registadas em seu nome em conta de valores mobiliários escriturais junto de intermediário financeiro, se forem escriturais.
2 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, a instituição bancária, a pedido do accionista, deverá comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, também, pelo menos, até cinco dias antes da data prevista para a realização da assembleia geral, quais as acções que aí se acham depositadas.
3 - Os accionistas sem direito de voto e os obrigacionistas poderão estar presentes nas assembleias gerais.
4 - Os accionistas que não possuírem o número de acções necessário para terem direito de voto, poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar, por acordo, um só de entre eles para os representar na assembleia geral.
ARTIGO 9.º
1 - Os accionistas com direito a voto apenas poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro accionista ou por pessoa a quem a lei reconheça esse direito.
2 - As pessoas colectivas e os incapazes serão representados pela pessoa física a quem legalmente couber a respectiva representação.
3 - Todas as representações previstas nos números anteriores, bem como nos números três e quatro do artigo oitavo, deverão ser comunicadas ao presidente da mesa da assembleia geral, por carta, recepcionada na sede social até ao dia útil anterior ao designado para a realização da assembleia geral.
ARTIGO 10.º
1 - A cada grupo de duzentas acções corresponde um voto, dispondo os accionistas de tantos votos quantos os correspondentes a parte inteira que resulte da divisão por duzentos do número de acções que possuam, sem qualquer limite.
2 - As acções em mora não têm direito de voto.
3 - As votações serão feitas pelo modo designado pelo presidente da mesa da assembleia geral.
ARTIGO 11.º
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, a eleger, de entre accionistas ou não accionistas, para mandatos renováveis de quatro anos.
ARTIGO 12.º
1 - Se as acções forem nominativas ou vierem a adoptar representação meramente escriturai, a assembleia geral poderá ser convocada apenas por carta entregue pessoalmente com protocolo ou registada, com aviso de recepção, enviada aos accionistas com a antecedência de, pelo menos, 21 dias, sem prejuízo de a administração decidir promover, em alternativa ou cumulativamente, a publicação da convocatória.
2 - As assembleias gerais considerar-se-ão constituídas, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 50% do capital social, não se contando para o cômputo deste a eventual existência de acções próprias.
4 - Na convocatória de uma assembleia pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir na primeira data marcada por falta de representação do capital exigido, devendo mediar entre as duas datas, pelo menos, 15 dias.
CAPÍTULO IV
Administração
ARTIGO 13.º
1 - A sociedade é administrada por um conselho de administração composto por três, cinco ou sete membros.
2 - A designação dos administradores, far-se-á em assembleia geral para mandatos de quatro anos, renováveis por uma ou mais vezes.
3 - A eleição dos administradores far-se-á por listas, sendo designados aqueles que integrarem a lista mais votada, assumindo as funções de presidente do conselho de administração o elemento da lista vencedora que for indicado em primeiro lugar e as funções de vice-presidente do conselho de administração o elemento da lista vencedora que for indicado em segundo lugar. As listas poderão apresentar suplentes.
4 - O conselho de administração fica autorizado a delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva, formada por um número ímpar de membros, a gestão corrente da sociedade.
5 - Os administradores poderão ser dispensados de prestar caução.
ARTIGO 14.º
1 - O conselho de administração reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre ou sempre que o interesse da sociedade o exija, por convocação do seu presidente, ou de dois administradores, e funciona nos termos dos números, seguintes.
2 - É necessária a presença ou representação da maioria dos membros do conselho de administração para que este possa validamente deliberar.
3 - Os administradores devem ser convocados por escrito, nomeadamente por carta, telecópia ou correio electrónico, com a antecedência mínima de cinco dias.
4 - As convocatórias são dispensadas se o conselho designado deliberar reunir em datas fixas; caso em que tal deverá ser lavrado em acta do conselho e formalmente comunicado aos seus membros.
5 - Quando esteja em causa deliberação sobre os assuntos expressamente referidos nos números dois do artigo segundo, no número quatro do artigo décimo terceiro e no número três do artigo 17.º deste contrato, a convocação do conselho de administração terá de ser obrigatoriamente realizada por meio de carta registada com aviso de recepção, ou com protocolo, enviada com a antecedência mínima de oito dias, a menos que todos os seus membros estejam presentes.
6 - Qualquer administrador pode fazer representar-se por outro na reunião do conselho de administração, mediante carta ou telecópia dirigida ao presidente, sem prejuízo de cada instrumento de representação só poder ser utilizado para a reunião em função da qual tiver sido criado.
7 - Na falta do presidente do conselho de administração, presidirá à reunião da administração o vice presidente.
8 - É admissível, em qualquer circunstância, o voto por correspondência, por carta ou telecópia, do administrador impedido de estar presente na reunião.
9 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos, tendo o presidente voto de qualidade.
10 - As deliberações do conselho de administração constarão de actas assinadas por todos os que nelas hajam participado.
ARTIGO 15.º
A sociedade obriga-se pelas formas requintes:
a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
b) Pela assinatura do vice presidente do conselho de administração;
c) Pelas assinaturas de dois administradores;
d) Pela assinatura de um só administrador em quem o conselho de administração tenha delegado expressamente poderes para o acto;
e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, isolada ou conjuntamente, relativamente aos actos contidos no âmbito da respectiva ou respectivas procurações e nos termos das mesmas;
f) Em actos de mero expediente, tais como o endosso de cheques, vales e outros valores a depositar em conta da sociedade aberta em instituição de crédito e simples correspondência, e na execução de deliberações sociais que constem de acta da sociedade com a assinatura de apenas um administrador.
CAPÍTULO V
Fiscalização
ARTIGO 16.º
A fiscalização da sociedade incumbe a um fiscal único e a um suplente, com os requisitos legalmente estabelecidos, eleitos pela assembleia geral para mandatos de quatro anos renováveis.
CAPÍTULO VI
Ano social e resultados
ARTIGO 17.º
1 - O ano social coincide com o ano civil.
2 - O lucro liquido, legal e contratualmente distribuível, terá a aplicação que a assembleia geral determinar.
3 - A administração pode, obtido o parecer favorável do fiscal único, decidir, por uma só vez, na segunda metade de cada exercício, conceder adiantamentos sobre lucros previsíveis, observados os limites legais.
4 - A assembleia geral poderá constituir os fundos que entender convenientes.
CAPÍTULO VII
Dissolução e liquidação
ARTIGO 18.º
1 - A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei e quando for deliberado pela assembleia geral.
2 - A assembleia geral que delibere a dissolução da sociedade deverá determinar o prazo para a sua liquidação e nomear os respectivos liquidatários.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
ARTIGO 19.º
1 - A retribuição dos administradores, bem como dos demais membros dos corpos sociais, e correspondentes remunerações variáveis, serão fixadas pela assembleia geral ou por uma comissão, constituída pelo presidente da mesa da assembleia geral, que presidirá, e por dois outros membros eleitos pela assembleia geral, de quatro em quatro anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A remuneração do fiscal único será estabelecida pela administração.
ARTIGO 20.º
As normas supletivas do Código das Sociedades Comerciais podem ser derrogadas por deliberação dos accionistas desde que tomada por dois terços dos votos correspondentes ao capital social e não contrarie qualquer disposição deste contrato.
1 - Ficam, desde já, designados, para desempenharem as suas funções para o quadriénio de dois mil e quatro a dois mil e sete, os seguintes membros dos vários órgãos sociais:
Mesa da assembleia geral: presidente - Miguel José Guerra Coelho, casado, residente na Estrada da Ribeira de Janas, 32, na Praia das Maçãs, Colares; secretário - António Alfredo Coelho Jacinto, solteiro, maior, residente na Vivenda Os Jacintos, na referida Estrada da Ribeira de Janas, 42.
Conselho de administração: presidente - Domingos Claudino Jacinto, casado, residente na referida Vivenda Os Jacintos, na Estrada da Ribeira de Janas, 42, Praia das Maçãs, Colares; vice-presidente - António Paulo Branquinho Ferreira Dias, casado, residente na Rua de Nuno Tristão, 6, em Lisboa; vogal - Joaquim Paulo, casado, residente na Rua de Alfredo Keil, 1, 2.º-C, na Venteira, Amadora.
Fiscal único - Floriano Tocha, Paulo Chaves & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda, com sede na Rua do Almirante Barroso, 58, 4.º, direito, em Lisboa, habitualmente representada pelo Dr. Paulo Dinis Delgado Chaves; suplente - Floriano Manuel Moleiro Tocha, casado, revisor oficial de contas, com domicílio profissional na Rua do Almirante Barroso, 58, 4.º, direito, em Lisboa.
22 de Setembro de 2004. - O Segundo-Ajudante, Jorge Manuel dos Remédios Marques.
2004797991
