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Ato Original
CROSSVIEW - AUDIOVISUAIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 16 688 (Cascais); identificação de pessoa colectiva n.º 507029321; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 33/041012.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma CROSSVIEW - Audiovisuais, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de 9 de Abril, lote 3, 3-A, sala 5, São Pedro do Estoril, freguesia do Estoril, concelho de Cascais.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na organização de feiras, exposições e outros eventos para empresas (congressos, formação, seminários, festas); comércio a retalho de electrodomésticos, aparelhos de rádio e televisão, instrumentos musicais e produtos similares, de máquinas e outro material para escritório, de material fotográfico, de material cinematográfico, de material informático e material audiovisual; consultoria em equipamento informático e consultoria em programação informática.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de dez mil euros, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas, uma de nove mil euros pertencente ao sócio Rui Miguel Galvão Gomes e outra de mil euros pertencente à sócia Ana Teresa de Carvalho Alves Gomes.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de vinte e cinco mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral, a qual poderá não ser remunerada conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes, os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
18 de Outubro de 2004. - A Primeira-Ajudante, Ana Maria Correia dos Santos Neves Galrito.
2006646826
