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Ato Original
J. MENDES COELHO, SA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 16 449 (Cascais); identificação de pessoa colectiva n.º 500145857; inscrições n.os 33 e 34; números e data das apresentações: 17 e 18/040707.
Certifico que foi registado o seguinte:
33 - Apresentação n.º 17/040707.
Alteração total do contrato
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade denomina-se J. Mendes Coelho, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Vasco da Gama, 35, em São Domingos de Rana, freguesia de Domingos de Rana, concelho de Cascais.
2 - O conselho de administração fica autorizado a deslocar a sede social dentro do mesmo conselho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações e outras formas legais de representação no território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto social a compra e venda de automóveis e acessórios, oficina de reparação de automóveis, estação de serviço.
2 - A sociedade através de simples deliberação do seu conselho de administração, pode adquirir ou alienar participações sociais no capital social de outras sociedades.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
1 - A sociedade poderá, sem prejuízo da sua relação de grupo, cooperar com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, na formação de sociedades, consórcios, associações em participação ou qualquer outro tipo de exercício comum de uma actividade económica.
2 - A sociedade pode ainda adquirir participações noutras Sociedades ligadas ou não ao seu objecto social e, ainda, com meros fins de colocação de capital, quaisquer acções, obrigações e demais títulos para efeito adequado.
ARTIGO 5.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos e oitenta mil euros, representado por noventa e seis mil acções, no valor nominal de cinco euros cada uma, sendo essas acções subscritas da seguinte forma: CARHOLDING - Sociedade Gestora de Participações, SA, com noventa e cinco mil novecentas e sessenta acções; MOTORLAND - Empreendimentos Imobiliários, Lda, com dez acções; MOTORFROTA - Comércio e Aluguer de Automóveis, Lda, com dez acções; MOTORTODI - Comércio de Automóveis, Lda, com dez acções; MOTOR A5 - Comércio de Automóveis, Lda, com dez acções.
ARTIGO 6.º
1 - As acções são nominativas ou ao portador e reciprocamente convertíveis, sendo todos os encargos de conversão de responsabilidade do accionista requerente.
2 - As acções poderão ser representadas por títulos de 1, 5, 10, 500 e 1000 acções.
3 - Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos.
4 - As acções poderão ser convertidas em escriturais.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá recorrer a financiamentos internos e externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas aos requisitos exigidos pela legislação em vigor.
ARTIGO 8.º
1 - É permitido à sociedade, nos casos e limites estabelecidos na lei, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
2 - Poderão ser exigidas aos accionistas prestações acessórias pecuniárias, até ao montante do capital social e proporcionalmente às acções que cada accionista detiver no capital social.
3 - As prestações referidas no número dois deste artigo, serão gratuitas ou onerosas, cabendo à assembleia geral, que exigir as prestações acessórias, fixar as suas condições de realização e pagamento.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
ARTIGO 9.º
1 - A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas e as deliberações nela tomadas são para eles obrigatórias nos termos da lei.
2 - Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por terceiros.
ARTIGO 10.º
A cada dez acções corresponde um voto, observando-se em tudo o mais as normas legais aplicáveis.
ARTIGO 11.º
Compete à assembleia geral:
a) Eleger quadrienalmente a sua mesa, o conselho de administração e o fiscal único ou o conselho fiscal;
b) Aprovar anualmente o relatório de gestão, as contas do exercício e deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Deliberar sobre as condições de emissão de obrigações e das prestações acessórias pecuniárias;
d) Fixar a remuneração dos cargos sociais.
ARTIGO 12.º
1 - Os trabalhos da assembleia geral serão dirigidos por uma mesa composta por um presidente e um vice-presidente ou um secretário.
2 - Na falta do presidente ou do vice-presidente, a assembleia geral designará quem a deve presidir à sessão, por ordem do número de acções de que seja titular.
ARTIGO 13.º
1 - A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez em cada ano e deverá ter lugar até 31 de Março do ano civil posterior ao do exercício cujo balanço e contas apreciará.
2 - Extraordinariamente poderá a assembleia geral reunir sempre que o conselho de administração, o fiscal único ou o conselho fiscal o solicitar ao presidente da mesa, ou quando a convocação for requerida por um ou mais accionistas que representem 5% do capital social.
ARTIGO 14.º
1 - A assembleia geral considera-se constituída em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, sendo as suas deliberações válidas sem necessidade de segunda convocação, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Para que a assembleia geral delibere sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada sem especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social, sendo a respectiva deliberação aprovada por dois terços dos votos presentes.
ARTIGO 15.º
1 - As convocações para a assembleia geral poderão ser efectuadas por carta registada dirigidas aos accionistas, sempre que sejam nominativas todas as acções representativas do capital social.
2 - Serão válidas as deliberações das assembleias gerais, independentemente da convocação nos termos do número anterior, desde que nela intervenham accionistas que representem a totalidade do capital social e manifestarem a vontade de deliberar sobre assuntos agendados e que tomem as decisões por unanimidade.
CAPÍTULO IV
Administração da sociedade
ARTIGO 16.º
1 - A administração da sociedade compete a um conselho de administração, constituído por três ou cinco membros eleitos em assembleia geral, por um período de quatro anos e reelegíveis, a qual indicará o presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
3 - Poderá o conselho de administração nomear um ou mais administradores delegados, fixando-lhes os respectivos poderes.
4 - O conselho de administração pode nomear mandatários os quais podem obrigar a sociedade nos termos definidos nos respectivos mandatos.
5 - No caso de impedimento prolongado ou definitivo de um administrador o conselho de administração poderá proceder à cooptação, devendo obter a confirmação na próxima assembleia geral que se realizar.
6 - O conselho de administração reunir-se-á por convocação do seu presidente.
7 - Os membros do conselho de administração são dispensados de prestar caução.
ARTIGO 17.º
Para além das atribuições derivadas da lei, compete ao conselho de administração:
a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social;
b) Representar a sociedade em Juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
c) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou onerar os bens e direitos sobre bens móveis e imóveis, incluindo veículos automóveis, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios.
ARTIGO 18.º
A sociedade fica obrigada:
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
b) Pela assinatura de um administrador-delegado no âmbito de delegação de poderes conferidos pelo conselho de administração;
c) Pela assinatura de um procurador nos termos, condições e limites estabelecidos na procuração.
CAPÍTULO V
Fiscalização da sociedade
ARTIGO 19.º
A fiscalização de todos os negócios da sociedade compete a um fiscal único e um suplente ou a um conselho fiscal, eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos e reelegíveis.
CAPÍTULO VI
Duração, reeleição e remuneração dos corpos sociais
ARTIGO 20.º
1 - Todos os cargos sociais serão exercidos pelo prazo de quatro anos, sendo permitido a reeleição por uma ou mais vezes.
2 - Na eventualidade da assembleia geral, na qual devem eleger-se os novos cargos sociais, não ter lugar no prazo previsto, os membros cujo mandato cessaria continuarão em exercício das suas funções até que a assembleia em causa se realize e os substitua ou reconduza.
3 - Os membros dos órgãos sociais serão ou não remunerados conforme decisão da assembleia geral.
4 - Se uma sociedade for eleita para qualquer cargo social deverá indicar, por escrito, a pessoa que representará.
CAPÍTULO VII
Resultados e a sua aplicação
ARTIGO 21.º
Anualmente deve ser feito o balanço da sociedade e apurados os resultados com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sem prejuízo da sua ulterior consolidação dominante.
ARTIGO 22.º
1 - Os lucros, após afectação à reserva legal nos termos do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, serão distribuídos da forma que a assembleia geral deliberar.
2 - Sob proposta do conselho de administração, a assembleia geral deliberará, em cada ano social, sobre a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas, reservas destinadas à estabilização de dividendos.
CAPÍTULO VIII
Dissolução e liquidação
ARTIGO 23.º
1 - A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos previstos na lei.
2 - Em caso de dissolução assembleia geral designará os liquidatários, determinando o modo de proceder relativamente à liquidação e partilha do património social.
34 - Apresentação n.º 18/040707.
Facto: designação dos órgãos sociais, em 2 de Janeiro de 2004.
Prazo: 2004-2007.
Conselho de administração: presidente - Raul Manuel Feijão Malaca, solteiro, Quinta da Penha Longa, Aldeamento C, 38, Sintra; vogais - Serafim José Guerreiro da Costa, casado, Rua de Gonçalves Correia, 12, Albarraque; Adriano José Hagen Ferreira, casado, Rua do Murtal, 440, São Pedro do Estoril.
Fiscalização: fiscal único - Aguiar Mendonça, Carmo Martins & Mesquita Barbas, SROC, com sede na Rua de José da Purificação Chaves, 9, 1.º. C, Lisboa, representada por José Luís Mesquita Barbas; suplente - Luís Pedro de Aguiar Mendonça.
O texto actualizado do contrato encontra-se depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
21 de Setembro de 2004. - A Primeira-Ajudante, Ana Maria Correia dos Santos Neves Galrito.
2004854260
