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Ato Original
ROUTAGE SERVICE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Odivelas. Matrícula n.º 19 428; identificação de pessoa colectiva n.º 507536851; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/20051122.
Certifico que, por escritura de 17 de Novembro de 2005, de fl. 83 a fl. 85 v.º do livro n.º 3-A do Cartório Notarial de Maria do Céu dos Santos Fernandes Garcia, em Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe entre Carlos Alberto Antunes Gaspar e Maria Manuela Cruchinho Esteves Grilo Garcia, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de Routage Service, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de 30 de Junho, 5, Quinta da Várzea, freguesia de Olival Basto, concelho de Odivelas.
3 - A gerência poderá deslocar livremente a sede social para qualquer concelho limítrofe, assim como abrir filiais e sucursais em qualquer ponto do país.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste no tratamento de correspondência, tratamento de base de dados, de envios publicitários, operações de marketing e de publicidade ou de actividades anexas às citadas acima.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social integralmente realizado em dinheiro é de quinze mil euros, representado por duas quotas: o valor nominal de doze mil euros, pertencente ao sócio Carlos Alberto Antunes Gaspar e outro do valor nominal de três mil euros, pertencente à sócia Maria Manuela Cruchinho Esteves Grilo Gaspar.
2 - Mediante deliberação unânime tomada em assembleia geral podem ser exigidas prestações suplementares ao capital, até ao montante global igual a dez vezes o capital social.
3 - Qualquer sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, desde que deliberado previamente pelos sócios, por unanimidade.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá, participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais, criar novas empresas, agrupamentos complementares de empresas, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo, podendo ainda a sociedade associar-se, pela forma que entender mais conveniente, a quaisquer entidades singulares ou colectivas, colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização, ou nelas tomar interesses sob qualquer forma.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas é, livremente permitida entre sócios, mas a cessão a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, tendo esta em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo, o direito de preferência.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para obrigar a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - Ficam, desde já, nomeados gerentes, ambos os sócios.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando se trate de quota que a sociedade tenha adquirido;
c) Se a quota for objecto de arresto, penhorada, apreendida, integrada em massa falecida ou objecto de qualquer outra forma de acção judicial;
d) Quando em partilha a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
e) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
f) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
g) Quando ao sócio seja imputada violação grave das obrigações para com a sociedade;
h) Por morte do sócio seu titular, se os seus sucessores não se opuserem no prazo de 30 dias depois de a amortização ter sido deliberada e lhes ter sido comunicada;
i) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria simples, em assembleia geral.
2 - O valor da amortização nos casos previstos nas alíneas b) a i) será o que resultar do último balanço aprovado pela assembleia geral acrescido dos proporcionais que lhe couberem:
a) Nas reservas legais;
b) Nas prestações suplementares;
c) Nos suprimentos;
d) Nos lucros não distribuídos.
3 - A deliberação de amortização deverá ser tomada pelos votos correspondentes a, pelo menos metade da totalidade do capital social mais um.
4 - Deliberada a amortização esta considerar-se-á desde logo realizada, deixando o respectivo titular da quota de poder exercer quaisquer direitos sociais, sem prejuízo do disposto na alínea i), do número um deste artigo.
ARTIGO 8.º
No caso de falecimento de algum sócio, o herdeiro que desempenhar o cargo de cabeça de casal, assume, nos limites da lei e na medida em que não haja oposição dos restantes herdeiros, os poderes de gestão e de decisão que a quota do falecido sócio confere aos herdeiros.
ARTIGO 9.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade dissolve-se apenas nos casos previstos na lei.
2 - Por decisão dos sócios pode determinar-se que todo o património activo e passivo da sociedade dissolvida seja transmitido para qualquer um deles, contando que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade.
Está conforme o original.
5 de Dezembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Fernanda Maria de Oliveira Rosa Varela.
2009743954
