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Ato Original
NUJOFVENDING, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 17 362/20051103; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/20051103.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
Constituição de sociedade
No dia 3 de Novembro de 2005, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto, perante mim, licenciado Rui Jorge Pereira Mendes, Notário deste Cartório, compareceram como outorgantes:
1.º Nuno Filipe dos Santos Caetano, casado no regime de comunhão de adquiridos com Susana Cristina Pereira Dantas Caetano, natural da freguesia de Massarelos, da cidade do Porto, residente na Rua de Nova de Bustes, 109, 2.º C, em Canidelo, Vila Nova de Gaia, titular do bilhete de identidade n.º 10718262, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa em 5 de Fevereiro de 2003, contribuinte fiscal n.º 200419641;
2.º Jorge Filipe Cordeiro da Silva Pereira, casado no regime de comunhão de adquiridos com Marta Isabel Moreira de Carvalho Pereira, natural da referida freguesia de Massarelos, residente na Rua de Rui Gameiro, 91, em Custóias, Matosinhos, titular do bilhete de identidade n.º 10388985, emitido pelos Serviços de Identificação Civil do Porto em 15 de Novembro de 2001, contribuinte fiscal n.º 211362107;
3.º Filipe Miguel Soares da Silva Melo, casado no regime de comunhão de adquiridos com Sílvia Maria Moreira Novo Melo, natural da freguesia de Paranhos, da cidade do Porto, residente no Bairro do Dr. Nuno Pinheiro Torres, B1.5, entrada 223, casa 11, no Porto, titular do bilhete de identidade n.º 11722421, emitido pelos Serviços de Identificação Civil do Porto em 27 de Junho de 2001, contribuinte fiscal n.º 220359202.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos aludidos documentos de identificação.
Declararam os outorgantes:
Que constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, que vai reger-se nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma NUJOFVENDING, Lda, com sede na Rua de Rui Gameiro, 91, freguesia de Custóias, concelho de Matosinhos.
§ único. A gerência poderá transferir a sede para outro local dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem como poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste no comércio de produtos alimentares e bebidas através de máquinas de venda automática, bem como de tabaco.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil e um euros e está dividido em três quotas iguais do valor nominal de mil seiscentos e sessenta e sete euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a dez vezes o capital social.
3 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de todos os sócios, que desde já são nomeados gerentes.
2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade, em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de qualquer sócio;
e) Quando em partilha a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar de entre eles um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme.
8 de Novembro de 2005. - O Segundo-Ajudante, Fernando Teixeira Pires.
2008937895
