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Ato Original
ZEMAJO, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula/identificação de pessoa colectiva n.º 507522796; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 16/20051111.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
Constituição de sociedade unipessoal
No dia 10 de Novembro de 2005, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Loulé, perante mim, licenciado José João da Silva Guerreiro, Notário do Cartório, compareceu como outorgante:
Elvira Maria de Brito Campina, contribuinte fiscal n.º 148990843, casada no regime da comunhão geral de bens com João Ferreira Pinto, natural da freguesia e concelho de São Brás de Alportel, com residência habitual na Rua de Manuel Martins, lote 24, Urbanização Monte da Ria, freguesia de Montenegro, concelho de Faro.
Verifiquei a identidade da outorgante pela exibição do seu bilhete de identidade n.º 1029512, emitido em 7 de Fevereiro de 2002 pelos Serviços de Identificação Civil de Faro.
E por ela foi declarado: que constitui uma sociedade unipessoal por quotas, que vai reger-se pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma ZEMAJO, Unipessoal, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Travessa de Helena Vieira da Silva, 230, loja C, em Leça da Palmeira, freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio de artigos de papelaria, jornais, revistas, livros, tabaco, bijuterias, artigos de marroquinaria, brindes, brinquedos, jogos, prendas e guloseimas, exploração de centro de cópias, venda de lotarias e registos de totobola, totoloto, euromilhões e outros jogos da Santa Casa da Misericórdia.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente à sócia única.
2 - A sócia poderá efectuar à sociedade prestações suplementares de capital até 15 vezes o valor do capital social.
3 - Depende de deliberação da sócia a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência e a representação da sociedade, pertencem à sócia única ou a não sócios, com ou sem remuneração conforme aquela decidir.
2 - Para obrigar a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - Fica desde já nomeada gerente a não sócia Maria da Graça Brito Pinto, divorciada, residente na Rua de Helena Vieira da Silva, 374, entrada 8, 1, direito, Leça da Palmeira, Matosinhos.
ARTIGO 5.º
A sócia única fica autorizada a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto social.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, nos termos permitidos por lei, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo.
Está conforme.
18 de Novembro de 2005. - O Segundo-Ajudante, Fernando Teixeira Pires.
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