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Ato Original
J. MANECA, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 17 371/20051107; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 28/20051107.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
Constituição de sociedade
No dia 7 de Novembro de 2005, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto, perante mim, Francisco Carlos de Castro Lopes, ajudante do mesmo Cartório, em exercício em virtude de lugar de notário se encontrar vago, compareceu como outorgante: José Maneca Ferreira, casado no regime de comunhão de adquiridos com Maria Luísa Ferreira Neiva, natural da freguesia de Ribafeita, concelho de Viseu, residente na Rua de Camilo Pessanha, 33, rés-do-chão, direito, em São Mamede de Infesta, Matosinhos, titular do bilhete de identidade n.º 3452137, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa em 11 de Outubro de 2000, contribuinte fiscal n.º 136399703.
Verifiquei a identidade do outorgante por exibição do aludido documento de identificação.
Declarou o outorgante:
Que pela presente escritura constituí uma sociedade unipessoal por quotas, que vai reger-se nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma J. Maneca, Unipessoal, Lda, com sede na Rua de Camilo Pessanha, 33, rés-do-chão, direito, freguesia de São Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos.
§ único. Por simples decisão da gerência, a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem como criar ou encerrar filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste no comércio e representações de embalagens.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao outorgante.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme respectiva decisão, será exercida pelo sócio ou por não sócios, ficando aquele desde já nomeado gerente.
2 - A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, pela assinatura de um gerente.
ARTIGO 5.º
O sócio único fica desde já autorizado a efectuar negócios jurídicos com a sociedade que sirvam a prossecução do objecto social.
ARTIGO 6.º
O sócio fica autorizado a fazer prestações suplementares de capital até ao montante global de dez vezes o capital social.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
Está conforme.
11 de Novembro de 2005. - O Segundo-Ajudante, Fernando Teixeira Pires.
2008938000
