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Ato Original
NEOPLÁSTICA - INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS, SA
(antes JANADOCS - CONSULTADORIA, PROMOÇÃO E GESTÃO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA)
Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso. Matrícula n.º 6120/040803; identificação de pessoa colectiva n.º 506357210; inscrição n.º 9; número e data da apresentação: 01/20040805.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, procedeu-se ao registo de fusão, sendo incorporante a sociedade em epígrafe e sociedades incorporadas a NEOPLÁSTICA - Indústria de Plásticos, SA, e Neoplástica Holding, SGPS, SA
Mais certifico que se procedeu à transformação em sociedade anónima, cujos estatutos se regem pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
Denominação, sede e duração
1 - A sociedade adopta a firma NEOPLÁSTICA - Indústria de Plásticos, SA, tem a sua sede no lugar de Lavatães, freguesia de Refojos, concelho de Santo Tirso, e durará por tempo indeterminado.
2 - Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade pode abrir, manter, transferir ou encerrar agências, escritórios, estabelecimentos, delegações, sucursais, filiais e outras formas de representação, no País ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede nos termos da lei.
ARTIGO 2.º
Objecto social
O objecto social consiste na indústria de transformação de matérias plásticas, bem como na comercialização de todo o tipo de matérias plásticas, na prestação de todo o tipo de consultadoria nas áreas de contabilidade, finanças e engenharia industrial de sistemas, podendo a sociedade ainda subscrever, adquirir ou alienar participações noutras sociedades, mesmo quando reguladas por leis especiais e ainda que o objecto dessas sociedades não tenha qualquer relação directa ou indirecta com o seu.
ARTIGO 3.º
Capital social
1 - O capital social, integralmente realizado, é de cinquenta mil euros e é representado por cinquenta mil acções de um euro cada uma.
2 - As acções são nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis a todo o tempo.
3 - Haverá títulos de 1, 10, 100, 1000, 10 000 e 100 000 ou múltiplos de 100 000 acções, sendo permitida a sua concentração ou divisão.
4 - Os encargos com a conversão e a concentração ou divisão de títulos serão sempre suportados pelos accionistas que solicitem tais operações.
5 - Quer os títulos provisórios quer os definitivos podem ser assinados por um administrador e por chancela de outro autorizada pelo conselho de administração, ou por um administrador e por um mandatário especialmente designado.
6 - Por simples deliberação da assembleia geral, poderão as acções passar a assumir forma meramente escritural.
ARTIGO 4.º
Acções preferenciais sem voto
1 - Por deliberação dos accionistas, podem ser emitidas acções preferenciais sem voto, até ao montante representativo de metade do capital social à data dessa deliberação e nas demais condições que, sendo permitidas por lei, sejam fixadas na respectiva deliberação.
2 - As acções preferenciais sem voto podem na sua emissão, e se assim o deliberarem os accionistas, ficar sujeitas a remissão, pelo valor nominal ou com concessão de prémio, na data e nos termos que a assembleia geral deliberar.
ARTIGO 5.º
Emissão de obrigações
1 - Quer por deliberação dos accionistas quer por deliberação do conselho de administração, nos casos em que a lei o consinta, a sociedade pode emitir obrigações, nas formas e modalidades legalmente permitidas.
2 - Porém, a deliberação sobre a emissão de obrigações convertíveis em acções, ou em modalidade que confira o direito a subscrever uma ou mais acções, é da exclusiva competência da assembleia geral.
3 - As obrigações podem ser tituladas ou escriturais, consoante for fixado na respectiva deliberação, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 3.º
4 - A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, emitir quaisquer outros títulos negociáveis permitidos por lei, nomeadamente warrants autónomos.
ARTIGO 6.º
Aquisição de acções e obrigações próprias
A sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias nos casos e nas condições previstos na lei.
ARTIGO 7.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito de voto.
2 - Os accionistas sem direito de voto e os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral.
3 - Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções necessário para terem direito de voto poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na assembleia geral.
4 - Os accionistas com direito de voto poderão fazer-se representar por outro accionista ou por qualquer pessoa que lei imperativa declare hábil para esse efeito; as sociedades são representadas por quem, para o efeito, designarem.
ARTIGO 8.º
Voto
1 - Tem direito de voto o accionista titular de, pelo menos, 1000 acções ordinárias averbadas ou inscritas em seu nome, até cinco dias da data designada para a reunião da assembleia geral.
2 - A cada mil acções corresponde um voto.
ARTIGO 9.º
Mesa
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral e que poderão ser não accionistas.
ARTIGO 10.º
Reuniões
1 - A assembleia geral anual reunirá nos três meses subsequentes ao termo de cada exercício para deliberar sobre as matérias que sejam da sua competência e, ainda, para tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
2 - O presidente da mesa deverá convocar extraordinariamente a assembleia geral sempre que tal lhe seja solicitado pelo conselho de administração, pelo fiscal único ou, ainda, por accionistas com direito de voto que representem, pelo menos, 5% das acções ordinárias.
ARTIGO 11.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois, quatro ou seis vogais, todos eleitos pela assembleia geral.
2 - É autorizada a eleição de administradores suplentes em número não superior a um terço dos efectivos eleitos.
3 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
4 - Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de mandato não poderá ser utilizado mais de uma vez.
5 - Salvo se a assembleia geral eleitoral o dispensar, a responsabilidade de cada administrador será caucionada com a importância de cinco mil euros.
ARTIGO 12.º
Atribuições e competências do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração exercer em geral os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade perante terceiros e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social.
2 - Em especial, compete ao conselho de administração:
a) Praticar todos os actos de gestão necessários ao prosseguimento do objecto social;
b) Adquirir, prometer adquirir, permutar quaisquer bens, participações sociais, móveis, imóveis e direitos sobre eles, assim como vender e prometer vender participações sociais, móveis, imóveis ou direitos, incluindo veículos automóveis;
c) Definir o sentido do voto da sociedade nas assembleias gerais das sociedades suas participadas;
d) Designar as pessoas que deverão representar a sociedade nas assembleias gerais das sociedades suas participadas e exercer os cargos para que a sociedade venha a ser eleita;
e) Abrir contas bancárias, contrair empréstimos, realizar quaisquer operações ou créditos e praticar quaisquer outros actos que não sejam vedados por lei, podendo, ainda, contrair empréstimos, inclusive junto de accionistas, que impliquem garantia hipotecária ou penhor mercantil, conceder avales ou cauções, sem prévia aprovação em assembleia geral;
f) Negociar e outorgar todos os contratos no âmbito das atribuições anteriormente especificadas;
g) Constituir mandatários da sociedade;
h) Confessar, desistir, transigir em quaisquer litígios ou pendências, ainda que não tenham atingido a fase judicial;
i) Comprometer a sociedade em árbitros;
j) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, pelos presentes estatutos ou por expressa deliberação da assembleia geral.
3 - O conselho de administração não poderá deliberar sem que esteja presente ou representada a totalidade dos seus membros, sendo composto por três administradores, ou sem que estejam presentes ou representados pelo menos quatro administradores, sendo composto por cinco ou mais administradores.
2 - A sociedade vincula-se em quaisquer actos ou contratos pela assinatura de dois dos membros do conselho de administração.
3 - Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só administrador.
4 - A sociedade obriga-se, ainda, pela assinatura de qualquer mandatário constituído, nos limites dos poderes outorgados.
ARTIGO 13.º
Fiscal único
1 - A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, eleito pela assembleia geral.
2 - O fiscal único terá sempre um suplente, que será igualmente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas e também eleito pela assembleia geral.
ARTIGO 14.º
Mandato dos órgãos sociais
1 - Com excepção do fiscal único e do fiscal único suplente, os restantes titulares dos órgãos sociais são eleitos por períodos de quatro anos, sendo sempre permitida a sua reeleição.
2 - O fiscal único e o fiscal único suplente são eleitos por períodos de um ano, sendo sempre permitida a sua reeleição.
3 - Os eleitos consideram-se empossados logo após a eleição e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.
ARTIGO 15.º
Aplicação de resultados
1 - O ano social vai de 1 de Outubro a 30 de Setembro.
2 - Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
a) A percentagem que a lei mande afectar obrigatoriamente a reserva legal;
b) O montante necessário para o pagamento do dividendo prioritário das acções preferenciais que a sociedade porventura haja emitido;
c) O restante para dividendo a todos os accionistas, salvo se a assembleia geral deliberar, por maioria simples, afectá-lo, no todo ou em parte, à constituição ou reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas do interesse da sociedade.
ARTIGO 16.º
Distribuição antecipada de lucros
A sociedade poderá fazer aos accionistas, no decurso de cada exercício, adiantamentos sobre lucros, desde que observadas as condições e os termos previstos na lei.
ARTIGO 17.º
Dissolução e liquidação da sociedade
1 - A sociedade dissolve-se apenas nos casos previstos na lei.
2 - Por deliberação da assembleia geral pode o património activo e passivo da sociedade dissolvida ser transmitido para algum ou alguns sócios, contanto que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade.
Está conforme o original.
5 de Agosto de 2004. - A Escriturária Superior, Maria de Fátima Nunes Meireles Saraiva.
2000580874
