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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 383/2003. - A ENERALTIUS - Produção de Energia Eléctrica, Lda., pretende promover a construção de um parque eólico, constituído por sete aerogeradores, em Fanhões, no concelho de Loures, utilizando para o efeito terrenos que integram a Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 261, de 11 de Novembro de 2000.
Considerando que o projecto em causa cumpre os requisitos estabelecidos nos despachos, do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, n.os 11 091/2001 (2.ª série), de 25 de Maio, e 12 006/2001 (2.ª série), de 6 de Junho, respeitantes ao projectos de produção de energia eléctrica;
Considerando o parecer emitido pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, tendo em conta que a área de implantação do parque eólico se insere na Região Demarcada do Vinho de Bucelas;
Considerando que a área em causa se encontra abrangida por servidões aeronáuticas e que, por esse motivo, foi emitido parecer favorável emitido pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., condicionado a que os aerogeradores sejam dotados de balizagens aeronáuticas e disponham de programas de monitorização e de manutenção daquelas balizagens e que antes da sua instalação sejam cumpridos procedimentos para a publicação de avisos à navegação aérea, bem como que a ligação à rede eléctrica de distribuição seja objecto de parecer específico para esse fim;
Considerando os condicionamentos estabelecidos pela Câmara Municipal de Loures quanto à instalação do parque eólico;
Considerando o parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo;
Considerando que a ENERALTIUS - Produção de Energia Eléctrica, Lda., deverá dar cumprimento aos condicionamentos constantes do projecto, bem como aos expressos no parecer daquela Direcção Regional, nomeadamente:
As zonas de obra deverão ser respeitadas e delimitadas fisicamente, circunscrevendo-se o trânsito e estacionamento de camiões de transporte, a deposição de material e a colocação de gruas de montagem;
As linhas de água deverão ser protegidas na fase de construção de infra-estruturas anexas (valas, acessos) e do aerogerador (zona de obras);
Os cabos eléctricos ou outros deverão, sempre que possível, ser enterrados, com a respectiva sinalização no terreno, eficaz mas discreta, sendo aconselhável que as valas sigam próximas ao traçado da via, com a profundidade adequada para permitir a reposição do revestimento vegetal; Deverá proceder-se à reposição das camadas de solo, de acordo com os horizontes preexistentes, procedendo-se à eliminação dos acessos temporários;
Os taludes resultantes das plataformas a criar deverão apresentar declives compatíveis com o sucesso do revestimento a instalar;
Deverão ser utilizadas espécies bem adaptadas às condições edafoclimáticas da região, devendo proceder-se ao acompanhamento da recuperação ambiental e à reinstalação do revestimento vegetal mal sucedido;
Quando a exploração for desactivada, as infra-estruturas deverão ser retiradas do local e toda a área de acessos e das plataformas dos aerogeradores deverá ser devidamente recuperada, com modelação do terreno, reposição de vegetação característica do local e adopção de medidas de protecção contra a erosão hídrica;
No caderno de encargos e nos contratos de adjudicação que venham a ser produzidos pelo proponente do programa, deverá proceder-se à inclusão do programa de acompanhamento ambiental e deverão ser contempladas as medidas de minimização;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Loures, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2001, de 13 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 233, de 8 de Outubro de 2001, não obsta à implementação do projecto;
Considerando o manifesto interesse público deste empreendimento, do ponto de vista das vantagens ambientais das energias renováveis:
Determina-se:
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia, pelo despacho n.º 15 428/2002 (2.ª série), de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 6 de Julho de 2002, e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 15 790/2002 (2.ª série), de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 11 de Julho de 2002, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção de um parque eólico, em Fanhões, no concelho de Loures, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos e dos pareceres supra-referidos, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
23 de Março de 2003. - A Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia, Maria Dulce Farinha Franco Vilhena de Carvalho. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, José Mário Ferreira de Almeida.
