Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2414/2004 (2.ª série). - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003:
1 - Subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, no director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano as seguintes competências:
1.1 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com à execução de programas de natureza especial previstos em protocolos por mim previamente aprovados;
1.2 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, assinar termos de aceitação e conferir posse a funcionários e agentes por mim nomeados;
1.3 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração e licenças sem vencimento para acompanhar cônjuge colocado no estrangeiro, previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º, 78.º e 84.º, e de regresso, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
1.4 - Autorizar o uso de carro próprio e o processamento da respectiva compensação monetária, prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março;
1.5 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma legal, dando todavia conhecimento dessas autorizações e seus fundamentos ao meu Gabinete;
1.6 - Autorizar, no que respeita a deslocações em território nacional, o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
1.7 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Maio;
1.8 - Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos e nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
1.9 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
1.10 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, bem como das funções remuneradas previstas no n.º 6 do mesmo artigo;
1.11 - Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim ordenados que não sejam desde logo nomeados pelo meu despacho;
1.12 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar, desde que proposta pelo instrutor do respectivo processo;
1.13 - Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo;
1.14 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
1.15 - Emitir a declaração prevista no n.º 2 do artigo 88.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, bem como o despacho referido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril;
1.16 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelo serviço, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo;
1.17 - Autorizar, nos termos e condições admitidos pela lei orgânica do Ministério, a concessão de subsídios a entidades públicas ou privadas até ao limite de Euro 1000, a suportar por dotações dos orçamentos de funcionamento, PIDDAC ou outros;
1.18 - Autorizar a prorrogação do prazo de vigência dos GTL (gabinetes técnicos locais) por mais um ano, bem como autorizar alterações na constituição da equipa ou na área de intervenção inicialmente proposta.
2 - Ratifico, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados no âmbito do presente despacho pelo director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano desde o dia 8 de Abril de 2003 até à data do presente despacho.
16 de Janeiro de 2004. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
