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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2227/2003 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, delego no Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, Dr. João Luís Mota de Campos, com a possibilidade de subdelegação, a competência para decidir acerca dos assuntos relativos às seguintes entidades:
a) Secretaria-Geral, excepto no que se refere ao conjunto de competências previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/2001, de 9 de Março;
b) Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação;
c) Direcção-Geral da Administração da Justiça;
d) Direcção-Geral da Administração Extrajudicial;
e) Serviços Sociais do Ministério da Justiça;
f) Centro de Estudos Judiciários.
2 - Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, delego ainda no Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, com a possibilidade de subdelegação, a competência para:
a) Fixar as remunerações devidas aos juízes de direito que acumulem funções ou as exerçam em regime de substituição, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 68.º e do n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
b) Fixar as remunerações devidas aos procuradores da República e procuradores-adjuntos que acumulem funções, nos termos do n.º 6 do artigo 63.º e do n.º 4 do artigo 64.º, bem como as remunerações devidas pelo exercício de funções de procurador-adjunto em regime de substituição, nos termos do n.º 6 do artigo 65.º, todos da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, e 60/98, de 27 de Agosto.
3 - A delegação de competência mencionada no n.º 1 abrange, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
a) A autorização para realizar despesas até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do supramencionado diploma, com a possibilidade de subdelegação, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do mesmo diploma;
b) A aprovação prévia de escolha do tipo de procedimento, nos temos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do supracitado Decreto-Lei n.º 197/99, até aos montantes e com a possibilidade de subdelegação referidos na alínea anterior;
c) A dispensa da celebração de contrato escrito, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do mesmo diploma, no âmbito da competência delegada pela alínea a);
d) A autorização de adiantamentos, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º do mesmo diploma, no âmbito da competência delegada pela alínea a).
4 - Nas minhas ausências e impedimentos a competência necessária à normal gestão dos serviços que se mantêm na minha dependência ou que são por mim tutelados é exercida pelo Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça.
5 - Revogo o meu despacho n.º 12 154/2002, de 15 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de Maio de 2002.
24 de Janeiro de 2003. - A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
