Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 10/2006. - A publicação do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, consagrou a entrada em vigor do novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
No seguimento da referida publicação, é da responsabilidade da Câmara dos Solicitadores a elaboração dos regulamentos que melhor definirão o normativo estipulado no Estatuto.
Nos termos do artigo 10.º do Estatuto, toda a regulamentação emergente da Câmara dos Solicitadores deve ser publicada na 2.ª série do Diário da República, pelo que infra se publica o presente regulamento:
Regulamento de taxas pelos serviços da Câmara dos Solicitadores
Nos termos da alínea c) do artigo 4.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, é aprovado o regulamento das taxas pelos serviços da Câmara dos Solicitadores:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento visa definir os emolumentos e as taxas a cobrar pelos serviços da Câmara dos Solicitadores, sejam estes de âmbito nacional ou regional.
2 - Exceptuam-se do presente regulamento as taxas relativas ao estágio, que serão afixadas autonomamente.
Artigo 2.º
... Euros
Taxas de inscrição/cancelamentos
1 - Pela inscrição do solicitador é devido:
a) 1.º ano (após a conclusão do estágio) ... 150
b) 2.º ano e seguintes ... 250
2 - Pela suspensão da inscrição (a pedido) ... 100
3 - Pelo cancelamento da inscrição (artigo 88.º) ... 50
4 - Pelo levantamento da suspensão da inscrição ... 50
5 - Pela inscrição de empregado forense ... 13,12
6 - Pela inscrição como solicitador de execução ... 100
7 - Pela reinscrição como solicitador de execução ... 100
8 - Pela abertura de escritório secundário de solicitador de execução ... 50
9 - Pela mudança de escritório principal/secundário de solicitador de execução ... 50
10 - Pela cessação de funções como solicitador de execução sem processos pendentes ... 50
11 - Pela cessação de funções como solicitador de execução com processos pendentes - por processo num mínimo de Euro 50 ... 2
Artigo 3.º
Cédulas e cartões
1 - Pela emissão da primeira via da cédula profissional
Gratuito
2 - Pela emissão de segunda via da cédula profissional ... 20
3 - Pela emissão de segunda via do cartão de empregado forense ... 13,12
4 - Pela vinheta (anual) do cartão de empregado forense ... 2,62
5 - Pela emissão de segunda via do cartão de solicitador de execução ... 20
Artigo 4.º
Certidões e diplomas
1 - Por cada certidão até quatro páginas (inclusive) ... (ver nota *) 10
2 - Por declarações diversas ... (ver nota *) 5
3 - Por cada páginaa mais (ver nota *) ... 0,50
4 - Fotocópias (cada) ... 0,10
Artigo 5.º
Sociedades
1 - Pela aprovação do projecto do pacto social ... 100
2 - Pelo registo de sociedades ... 150
3 - Pela aprovação de projecto de alteração (excepto demorada) ... 100
4 - Pelo registo de alteração do pacto social ... 100
5 - Pelo registo de transmissão da participação social ... 25
Artigo 6.º
Laudos
1 - Pela emissão de laudo até Euro 1250 ... 100
2 - Pela emissão de laudo de Euro 1251 a Euro 2500 ... 200
3 - Pela emissão de laudo de Euro 2501 a Euro 7500 ... 300
4 - Pela emissão de laudo de Euro 7501 a Euro 25 000 ... 400
5 - Pela emissão de laudo de Euro 25 001 a Euro 50 000 ... 500
6 - Pela emissão de laudo superiora Euro 50 001 ... 750
Artigo 7.º
Outros
1 - Por dístico de estacionamento ... 25
2 - Anuidade pela 2.ª caixa de correio electrónico (a 1.ª é gratuita) ... 5
3 - Depósito de prestação de contas (sociedades) ... 20
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
(Aprovado em conselho geral no dia 8 de Outubro de 2005.)
11 de Janeiro de 2006. - O Presidente, António Gomes da Cunha.
