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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 021-A/2005 (2.ª série) . - O despacho n.º 2030-A/2005, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 2005, emitido por força do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 192/2004, de 17 de Agosto, introduziu ao Regulamento de Relações Comerciais (RRC), ao Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações (RARI) e ao Regulamento Tarifário (RT) as disposições necessárias que permitem aos clientes de energia eléctrica em baixa tensão normal (BTN) o exercício do direito de acesso ao mercado e à livre escolha do seu fornecedor de energia eléctrica.
Das novas disposições aprovadas, salienta-se a introdução de disposições relacionadas com a actuação dos comercializadores e agentes externos, a disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em BTN, a gestão dos procedimentos de mudança de fornecedor e a simplificação dos procedimentos necessários para o acesso de clientes ao sistema eléctrico não vinculado (SENV).
O artigo 106.º-B do RRC, que regula a disponibilização de dados de consumo de clientes em BTN, dispõe no seu n.º 1 que compete à ERSE aprovar a metodologia a adoptar na disponibilização dos valores de consumos desses clientes à entidade concessionária da rede nacional de transporte (RNT), aos distribuidores vinculados do sistema eléctrico de serviço público (SEP) e aos fornecedores de energia eléctrica. Da mesma forma, para o referido efeito, o n.º 3 constituiu a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados do SEP na obrigação de apresentarem à ERSE uma proposta conjunta sobre esta matéria.
O artigo 106.º-D do RRC estabelece que os procedimentos e os prazos a adoptar na gestão do processo de mudança de fornecedor de energia eléctrica são aprovados pela ERSE, na sequência de proposta a apresentar à ERSE pelo distribuidor vinculado em média tensão (MT) e alta tensão (AT).
As alterações introduzidas no RRC, designadamente a atribuição ao distribuidor vinculado em MT e AT da responsabilidade pela gestão dos processos de mudança de fornecedor, tornaram igualmente necessária a alteração do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas (MPGO) , previsto no artigo 27.º do RRC. O n.º 3 deste artigo prevê que o MPGO seja aprovado pela ERSE, na sequência de proposta apresentada pela entidade concessionária da RNT.
O texto consolidado do MPGO com as alterações que agora lhe foram introduzidas é publicitado na página da ERSE na Internet.
Em cumprimento das referidas disposições, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados do SEP apresentaram à ERSE, para análise e aprovação, as propostas anteriormente mencionadas.
Para os objectivos consignados no Decreto-Lei n.º 192/2004, de 17 de Agosto, o RARI sofreu algumas alterações operadas pelo citado despacho da ERSE. Destas alterações, destacam-se as disposições relacionadas com a recomposição da comissão de utilizadores das redes (CUR), que passou a integrar um representante dos comercializadores e agentes externos que actuam no sistema eléctrico não vinculado (SENV) e com a celebração do acordo de acesso e operação das redes (AAOR) entre os comercializadores ou agentes externos e os distribuidores vinculados do SEP. O n.º 5 do artigo 31.º do RARI estabelece que as condições gerais do AAOR são aprovadas pela ERSE, após parecer da CUR do SEP, na sequência de proposta conjunta apresentada pelos distribuidores vinculados do SEP e pela entidade concessionária da RNT. As condições gerais do AAOR a celebrar entre os comercializadores ou agentes externos e os distribuidores tiveram o parecer favorável da CUR, votado concordantemente por unanimidade.
No âmbito do processo de análise das propostas apresentadas pela entidade concessionária da RNT e pelo distribuidor vinculado em MT e AT, a ERSE promoveu reuniões com as entidades proponentes e com as entidades que actuam no SENV, de que resultaram diversas propostas de melhoria das propostas iniciais que foram consideradas nos textos finais.
O presente despacho tem por finalidade aprovar os documentos supra-referidos e proceder à sua publicação no Diário da República.
Nestes termos:
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 27.º, do n.º 1 do artigo 106.º-B e do n.º 1 do artigo 106.º-D do Regulamento de Relações Comerciais, do artigo 31.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e dos artigos 23.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 - Aprovar, nos termos previstos no artigo 27.º do Regulamento de Relações Comerciais, as alterações ao Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas, que constitui o anexo A do presente despacho.
2 - Aprovar, nos termos previstos no artigo 106.º-B do Regulamento de Relações Comerciais, a "metodologia a observar na disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em baixa tensão normal", que constitui o anexo B do presente despacho.
3 - Aprovar, nos termos previstos no artigo 106.º-D do Regulamento de Relações Comerciais, a "gestão dos processos de mudança de fornecedor e de registo de dívidas", que constitui o anexo C do presente despacho.
4 - Aprovar, nos termos do artigo 31.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, as "condições gerais do acordo de acesso e operação das redes do SEP aplicável aos comercializadores e agentes externos", que constitui o anexo D do presente despacho.
5 - Os anexos A, B, C e D referidos nos números anteriores ficam a fazer parte integrante do presente despacho.
6 - Os fluxogramas que detalham os procedimentos referidos no anexo B do presente despacho são publicados pela entidade concessionária da RNT e pelo distribuidor vinculado em MT e AT nas suas páginas da Internet.
7 - Os fluxogramas que detalham os procedimentos referidos no anexo C do presente despacho são publicados pelo distribuidor vinculado em MT e AT na sua página da Internet.
8 - O presente despacho não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de Junho de 2005. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - Pedro Luís de Oliveira Martins Pita Barros.
ANEXO A
Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas
(alterações)
1 - Os n.os 1.2, 1.3, 1.4, 1.4.1, 1.4.4, 1.4.5.1.1, 1.4.6, 2.1, 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.3.1, 2.2.3.2, 2.2.3.3, 2.2.3.4, 2.2.3.5, 2.2.4, 2.2.5, 2.3, 2.4, 2.4.1, 2.4.2, 2.4.3, 2.4.3.1, 2.4.3.2, 2.4.4, 2.4.5, 2.4.5.1, 2.4.5.2, 2.4.5.3, 2.4.5.4, 2.4.5.5, 2.4.6, 2.4.7, 2.4.8, 2.5, 2.6, 3.1, 3.2.3, 3.4.1, 3.4.2, 3.4.3, 3.4.4.2, 3.4.4.3, 3.5.1, 3.8.2.1, 3.10, 3.11.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4, 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.6, 4.2.6.1, 4.2.6.2, 5.1.2, 5.2.1, 5.2.4.1 e 5.3 do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas passam a ter a seguinte redacção:
"1.2 - ...
...
Venda e compra de energia ao SENV pelo SEP.
1.3 - ...
...
REN, nas suas funções de gestor de ofertas, acerto de contas e gestor de sistema;
...
Entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT.
1.4 - ...
Para efeitos de participação no sistema de ofertas através da concretização de contratos bilaterais físicos, é exigida a obtenção do estatuto de agente de ofertas por ambas as entidades contraentes, responsabilizando-se cada uma delas pelos respectivos encargos resultantes da sua participação.
De acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, e Decretos-Leis n.os 184/2003 e 185/2003, de 20 de Agosto, bem como nos Regulamentos do Acesso às Redes e às Interligações, de Relações Comerciais e do Despacho, podem aceder ao estatuto de agente de ofertas as seguintes entidades:
...
b) Clientes não vinculados em BTE, MT, AT e MAT, com instalações ligadas às redes do SEP;
c) Entidades titulares de licença vinculada de distribuição em MT e AT, no âmbito da sua parcela livre, no exercício das funções de comercializador regulado;
...
e) Entidades registadas na Direcção-Geral de Geologia e Energia como agentes externos;
f) Entidades titulares de licença de comercialização de energia eléctrica.
...
1.4.1 - ...
De acordo com o estabelecido no ponto 1.4 do presente Manual de Procedimentos, com excepção do agente comercial do SEP, todas as entidades que pretendam participar no sistema de ofertas deverão obter o estatuto de agente de ofertas através da celebração de um contrato de adesão ao sistema de ofertas com a REN.
No caso das entidades a que se referem as alíneas a) , b) , c) e d) do ponto 1.4 é condição necessária para a celebração do contrato de adesão ao sistema de ofertas o estabelecimento de um acordo de acesso e operação das redes. As entidades referidas nas alíneas e) e f) obrigam-se a comunicar ao gestor de ofertas todos os acordos de acesso e operação das redes celebrados com os respectivos distribuidores vinculados.
...
Licença de produção não vinculada, emitida pela Direcção-Geral de Geologia e Energia, no caso dos produtores;
Licença vinculada de distribuição em MT e AT e demonstração do consumo correspondente à parcela livre que a entidade titular de licença vinculada em MT e AT pode adquirir fora do SEP, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, o qual é estabelecido pela ERSE, de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo;
Licença de exploração para instalações de co-geração, emitida pela Direcção-Geral de Geologia e Energia, nos casos a que se refere a alínea d) do ponto 1.4;
Licença de comercialização de energia eléctrica, emitida pela Direcção-Geral de Geologia e Energia, no caso dos Comercializadores;
Documento comprovativo do registo como agente externo, emitido pela Direcção-Geral de Geologia e Energia.
...
Para além dos documentos referidos neste artigo, a entidade requerente deverá ainda:
a) Fazer prova de que dispõe dos meios técnicos necessários à realização das actividades que decorrem da sua participação no sistema de ofertas, nomeadamente no que respeita aos requisitos para comunicação de contratos bilaterais físicos. Os agentes nacionais referidos nas alíneas a) , b) e d) do ponto 1.4 deverão ainda dispor dos equipamentos necessários à sua ligação à rede de telecontagem do acerto de contas. A não apresentação desta prova constitui motivo de indeferimento do pedido de adesão ao sistema de ofertas;
1.4.4 - Procedimentos de verificação das condições de adesão ao sistema de ofertas:
...
Os clientes não vinculados, os produtores não vinculados, os co-geradores que pretendam exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes do SEP, bem como as entidades que sejam por eles abastecidas, os agentes externos e os comercializadores apresentaram toda a documentação e informação determinada pelo presente Manual de Procedimentos, bem como prova de que possuem os meios e garantias de acordo com o disposto no ponto 1.4.1;
1.4.5.1.1 - ...
a) Não informe o gestor de ofertas de todos os contratos bilaterais físicos que realize, com uma antecedência mínima em relação à data em que pretende iniciar a transacção física de energia, conforme disposto no ponto 2.2.2 do presente Manual de Procedimentos;
...
d) Não proceda aos pagamentos dos encargos decorrentes da sua actuação como agente de ofertas, nos termos do presente Manual de Procedimentos;
...
f) Se encontre em situação de suspensão do acordo de acesso e operação das redes, quando aplicável;
...
1.4.6 - ...
a) O agente deixar de deter, consoante o caso:
...
Licença de comercialização de energia eléctrica;
O registo de agente externo.
...
2.1 - ...
Os contratos bilaterais físicos podem ser estabelecidos entre dois agentes de ofertas, em que pelo menos um deles não seja um agente externo, de acordo com o artigo 255.º do Regulamento de Relações Comerciais.
2.2.1 - ...
Os agentes de ofertas estão obrigados a informar o gestor de ofertas, por forma escrita, sobre os contratos bilaterais de energia eléctrica que celebrem ou rescindam, identificando qual é o agente de ofertas representante de cada contrato para efeitos de comunicação de concretização de contratos bilaterais físicos.
2.2.2 - Submissão da informação de celebração de contratos bilaterais físicos entre agentes de ofertas:
...
Identificação das entidades contraentes;
Códigos de unidades de produção e instalações de consumo, no caso das entidades referidas nas alíneas a) , b) e d) do ponto 1.4;
Quantidade máxima de energia admissível no contrato (devendo esta ser limitada pelo minorante da capacidade de consumo da instalação consumidora e capacidade de produção da unidade de produção, quando aplicável);
...
Identificação de qual o agente de ofertas representante, que deverá ser aquele que realizará as futuras comunicações relativas a contratos bilaterais físicos, em especial no que diz respeito à concretização dos mesmos para efeitos de programação diária, assumindo todas as responsabilidades daí decorrentes.
2.2.3 - Aceitação da informação:
A informação de celebração de contratos bilaterais físicos será verificada pelo gestor de ofertas para análise prévia da sua possível aceitação de acordo com os procedimentos descritos nos pontos seguintes:
2.2.3.1 - Verificação do momento da recepção da informação de celebração de contratos bilaterais físicos:
O gestor de ofertas verificará que, a partir do momento da recepção da informação nas suas instalações, o contrato bilateral físico não entrará em vigência antes do prazo previsto no ponto 2.2.2.
2.2.3.2 - Verificação das entidades contraentes:
Nos contratos bilaterais físicos celebrados o gestor de ofertas verificará que, no momento da submissão da informação, os agentes de ofertas são detentores de um acordo de acesso e operação de redes válido, nos casos aplicáveis, e mantêm válidas todas as condições de adesão ao sistema de ofertas.
2.2.3.3 - Verificação da compatibilidade do contrato bilateral físico com as capacidades de consumo e produção respectivamente no ponto de destino e no ponto de origem:
O gestor de ofertas verificará que, no momento da submissão da informação, a energia máxima declarada na informação de celebração de contratos bilaterais físicos é inferior ou igual à máxima capacidade de entrega ou recepção dos agentes de ofertas.
2.2.3.4 - Verificação das garantias:
O gestor de ofertas verificará que os agentes de ofertas contraentes dispõem das garantias suficientes para fazer face às obrigações dos contratos bilaterais físicos por eles celebrados.
2.2.3.5 - Codificação dos contratos bilaterais físicos:
Após a aceitação da informação de celebração de contratos bilaterais físicos, o gestor de ofertas atribuirá um código ao contrato, que comunicará ao agente de ofertas representante e que deverá ser incluído nas comunicações de contratos bilaterais físicos.
2.2.4 - Submissão de informação de rescisão de contratos bilaterais físicos:
A informação de rescisão de contratos bilaterais físicos deve ser apresentada ao gestor de ofertas até 15 dias antes da data em que o agente de ofertas pretenda cessar as transacções físicas de energia. Esta informação deve ser submetida por escrito e conter a identificação das entidades contraentes e, no caso das alíneas a) , b) e d) do ponto 1.4, conter também a informação relativa aos pontos de origem e de destino da energia.
No caso de a informação de rescisão de um contrato bilateral físico envolver um cliente não vinculado com estatuto de agente de ofertas, o gestor de ofertas transmitirá a informação recebida à entidade titular de licença vinculada de distribuição do SEP respectiva.
2.2.5 - Confidencialidade:
O gestor de ofertas obriga-se a manter a confidencialidade da informação que o agente de ofertas lhe tenha transmitido na informação de celebração ou rescisão do contrato bilateral físico.
2.3 - Articulação entre o gestor de ofertas e as entidades titulares de licença vinculada de distribuição do SEP:
No caso de recepção de informação de celebração de um contrato bilateral físico por um cliente não vinculado com o estatuto de agente de ofertas, o gestor de ofertas transmitirá a informação recebida à entidade titular de licença vinculada de distribuição do SEP respectiva. Este procedimento destina-se a permitir a parametrização articulada dos respectivos sistemas de informação no que respeita ao intercâmbio diário de informação de suporte à liquidação, nomeadamente de contagem dos clientes não vinculados.
Os distribuidores vinculados do SEP obrigam-se a comunicar ao gestor de ofertas, na mesma data em que ocorra, qualquer suspensão de um acordo de acesso e operação das redes, para efeitos de ser dado início ao processo de suspensão do respectivo contrato de adesão ao sistema de ofertas.
2.4 - Comunicações da concretização de contratos bilaterais:
2.4.1 - Agentes de ofertas contraentes:
Estão obrigados a apresentar comunicações de concretização de contratos bilaterais físicos os agentes de ofertas representantes de cada contrato.
2.4.2 - Objecto e conteúdo das comunicações:
Os contraentes de contratos bilaterais físicos apresentarão as comunicações por contrato bilateral físico, discriminadas por período horário e, no caso das entidades indicadas nas alíneas a) , b) e d) do ponto 1.4, deverão ainda indicar a instalação consumidora e a unidade de produção, discriminada por instalação produtora.
Quando um produtor não vinculado celebra um contrato de aquisição de energia eléctrica, deverá indicar a instalação produtora cuja energia será eventualmente substituída pela do contrato em questão, a qual, para efeitos do estabelecido no presente Manual de Procedimentos, será considerada como instalação consumidora.
As comunicações indicarão, para cada período horário de um horizonte de programação semanal, a quantidade de energia contratada.
A informação transmitida poderá ser modificada nas condições estabelecidas no presente Manual de Procedimentos.
2.4.3 - Apresentação das comunicações:
2.4.3.1 - Comunicações de concretização:
As comunicações de contratos bilaterais físicos deverão ser enviadas por intermédio do site, da Internet, associado ao SIGO, para cada dia de vigência do contrato, num horizonte de programação semanal. A sua recepção no sistema do gestor de ofertas antes do término do período para a sua aceitação é condição necessária para que sejam consideradas válidas. O recebimento das comunicações deverá ser feito até às 10 horas do dia anterior ao 1.º dia do período a que respeitam.
O gestor de ofertas informará os agentes de ofertas do resultado das verificações das comunicações, colocando à disposição dos agentes de ofertas esta informação no SIGO.
2.4.3.2 - Comunicações de modificação:
As concretizações iniciais de contratos bilaterais físicos, enviadas nos termos do número anterior, poderão ser modificadas através do envio diário de comunicações de modificação.
As comunicações de modificação da concretização inicial de contratos bilaterais físicos poderão ser enviadas por intermédio do site, da Internet, associado ao SIGO, diariamente:
Até às 10 horas, para modificação da programação dos períodos horários correspondentes ao dia seguinte;
Até às 10 horas, para modificação da programação dos períodos horários compreendidos entre as 12 e as 24 horas do dia de envio;
Até às 21 horas e 45 minutos, para modificação da programação dos períodos horários compreendidos entre as 0 e as 24 horas do dia seguinte ao do envio.
A sua recepção no sistema do gestor de ofertas antes do término do período para a sua aceitação é condição necessária para que sejam consideradas válidas.
O gestor de ofertas informará os agentes de ofertas do resultado das verificações das modificações dos respectivos programas iniciais, através da disponibilização desta informação no SIGO.
2.4.4 - Formato das comunicações:
As comunicações de concretização de contratos bilaterais físicos de energia eléctrica a apresentar pelos agentes de ofertas ao gestor de ofertas deverão ser realizadas utilizando o formato constante do ficheiro com este objectivo, fornecido pelo gestor de ofertas, onde deverá constar a seguinte informação:
Códigos dos agentes de ofertas;
Código do contrato bilateral físico;
Código do ponto de origem (unidade de produção ou, interligação, comercializador ou agente comercial do SEP);
Código do ponto de destino (instalação ou conjunto de instalações consumidoras, unidade de produção, respectiva discriminação por instalação produtora, quando aplicável, ou interligação, comercializador, distribuidor vinculado em MT e AT ou agente comercial do SEP);
Data a que corresponde a comunicação, para um dia do horizonte semanal de programação;
Condição de comunicação por defeito (a comunicação será válida para os períodos de programação diários subsequentes até que seja retirada ou substituída por outra comunicação por defeito; se num período de programação diário for colocada outra comunicação válida, esta última substituirá a comunicação por defeito apenas para o período de programação diário a que respeita);
Período horário de programação a que corresponde a comunicação;
Quantidade de energia eléctrica do contrato, expressa em megawatts-hora (com uma casa decimal), por período horário, devidamente ajustada para perdas no vendedor e no comprador.
2.4.5 - Procedimentos de verificação das comunicações de contratos bilaterais físicos:
As comunicações de concretização de contratos bilaterais físicos dos agentes de ofertas serão verificadas pelo gestor de ofertas, para avaliação prévia da sua possível aceitação, de acordo com o seguinte:
2.4.5.1 - Verificação do momento da comunicação:
O gestor de ofertas verificará que, no momento da recepção da comunicação no SIGO, a hora constante nesse sistema é anterior à hora limite do fecho do período utilizado para recepção das comunicações.
Caso esta comunicação seja posterior ao momento de fecho do período utilizado para recepção das mesmas, esta considerar-se-á sem efeito e não será tida em conta, passando a ser considerada, caso exista, a comunicação anterior válida para o mesmo período ou a comunicação por defeito.
O gestor de ofertas verificará que o contrato para o qual se realizou a comunicação se encontra válido, não tendo ultrapassado a sua data de término.
2.4.5.2 - Verificação dos agentes de ofertas como entidade contraente:
O gestor de ofertas verificará que, no momento da apresentação da comunicação, os agentes de ofertas contraentes cumprem as condições que lhes permitem deter o estatuto de agentes de ofertas.
O gestor de ofertas verificará que o agente de ofertas que efectua a comunicação é aquele que está habilitado a fazê-lo para o contrato em causa, de acordo com a informação de celebração de contratos submetida.
Adicionalmente, o gestor de ofertas verificará que o agente de ofertas dispõe das garantias suficientes para fazer face às obrigações do contrato bilateral físico por eles celebrado.
2.4.5.3 - Verificação da compatibilidade da comunicação com a base de dados de contratos bilaterais celebrados:
O gestor de ofertas verificará que os valores de energia declarados na comunicação não excedem o máximo admitido pelo contrato, conforme o constante na base de dados de informações de celebração de contratos.
O gestor de ofertas verificará que os pontos de origem e pontos de destino da energia são os constantes na base de dados de informações de celebração de contratos.
2.4.5.4 - Verificação da compatibilidade da comunicação com a base de dados do ponto de origem:
No caso das entidades referidas nas alíneas a) e d) do ponto 1.4, o gestor de ofertas verificará que, no momento da comunicação e para cada período horário, a energia total declarada para venda é inferior ou igual à máxima capacidade de produção, definida pela potência instalada do produtor.
2.4.5.5 - Verificação da compatibilidade da comunicação com a base de dados do ponto de destino:
Nos casos em que o ponto de destino corresponde a um distribuidor ou cliente ou conjunto de clientes não vinculados, o gestor de ofertas verificará que, no momento da comunicação e para cada período horário, a energia total declarada para compra é inferior ou igual à máxima capacidade de recepção constante nos registos da base de dados, definida pela potência requisitada.
Nos casos em que o ponto de destino corresponda a um produtor não vinculado, o gestor de ofertas verificará que, no momento da comunicação e para cada período horário, a energia total declarada para compra é inferior ou igual à máxima capacidade de produção, definida pela potência instalada, acrescida da máxima potência de funcionamento em bombagem, se aplicável, constantes nos registos da base de dados.
2.4.6 - Aceitação das comunicações:
A última comunicação válida que tenha sido enviada pelo agente de ofertas representante ao gestor de ofertas torna-se firme no momento do encerramento do período de recepção de ofertas, sendo da responsabilidade do agente de ofertas as consequências resultantes da informação contida na comunicação que vinculam simultaneamente o vendedor e o comprador.
2.4.7 - Confidencialidade:
O gestor de ofertas e o gestor de sistema obrigam-se a manter a confidencialidade da informação que o agente de ofertas lhes tenha transmitido na comunicação de contrato bilateral físico.
2.4.8 - Divulgação de informação:
O gestor de ofertas informará os agentes de ofertas, na parte que lhes diz respeito, do seguinte:
Recepção da comunicação de celebração de contratos bilaterais físicos;
Quantidade de energia resultante do contrato bilateral físico admissível no sistema, em função de eventuais restrições técnicas, através do SIGO. Esta comunicação será realizada após recepção do programa de despacho, a enviar pelo gestor de sistema ao gestor de ofertas.
O gestor de ofertas disponibilizará aos agentes de ofertas a seguinte informação de carácter genérico:
Energia total horária transaccionada por contratos bilaterais físicos estabelecidos por agentes de ofertas no âmbito do SEN;
Energia total horária transaccionada por contratos bilaterais físicos estabelecidos entre agentes de ofertas e agentes externos, discriminados por importação e exportação;
Energia total fornecida a clientes não vinculados;
Energia total emitida pelos produtores não vinculados.
2.5 - Construção do programa provisório diário de contratos bilaterais físicos:
As comunicações de concretização de contratos bilaterais físicos bem como as suas eventuais modificações, consideradas válidas nos termos do presente Manual, são incluídas nas diversas versões do programa provisório diário de contratos bilaterais físicos, as quais são elaboradas após o encerramento do período de recepção de comunicações aplicável, após as validações respectivas.
Os agentes de ofertas cujas unidades de produção envolvidas em contratos bilaterais físicos incluam mais de uma instalação produtora deverão comunicar ao gestor de ofertas a energia a produzir ou consumir em cada uma das instalações produtoras. Esta informação deverá ser enviada até à hora limite indicada no sistema, para desagregação da energia por instalação produtora. Caso tal não suceda, será considerada a última repartição da energia por instalação produtora.
Este programa será enviado ao gestor de sistema a fim de ser validado após verificação técnica da programação.
O programa provisório diário de contratos bilaterais físicos incorporará a informação, com discriminação por período horário, das quantidades de energia comunicadas para execução dos CBF por instalação consumidora, unidade de produção, respectiva discriminação por instalação produtora quando aplicável, interligação ou comercializador.
A introdução das comunicações no programa provisório diário de contratos bilaterais físicos implica que:
A comunicação que o agente de ofertas tenha apresentado ao gestor de ofertas permaneça válida, não podendo ser substituída por outra referente ao mesmo período e ao mesmo contrato, ou ser retirada pelo agente de ofertas;
Os agentes de ofertas contraentes paguem a energia eléctrica de desvio por defeito e demais encargos resultantes da sua actuação no SENV ou recebam pela energia eléctrica de desvio por excesso.
2.6 - Solução das restrições técnicas - programa de despacho:
O gestor de sistema elaborará um programa diário, após ter procedido à determinação da reserva necessária, à simulação das condições de exploração previstas e à verificação da existência de violações de restrições técnicas, ou de margens de reserva necessárias nos programas horários provisórios. Caso existam e uma vez identificadas, o gestor de sistema analisará as possíveis soluções que tecnicamente as resolvam, da forma mais económica e com a margem de segurança adequada, comunicando posteriormente ao gestor de ofertas o programa de despacho com as alterações efectuadas ao programa provisório diário. O gestor de ofertas, por sua vez, disponibiliza a referida informação aos agentes de ofertas, na parte que lhes diz respeito.
A solução destas restrições determina a quantidade de energia resultante do contrato bilateral físico admissível no sistema, em função de eventuais restrições técnicas. Esta quantidade será a constante na comunicação, desde que não existam restrições.
O programa de despacho será actualizado de acordo com as diversas versões do programa provisório diário, resultantes das comunicações de modificação dos contratos bilaterais físicos, após verificação técnica pelo gestor de sistema.
3.1 - ...
As disposições do presente capítulo aplicam-se às liquidações que têm por objecto as transacções estabelecidas no âmbito do sistema de ofertas, incluindo as que decorrem dos direitos e obrigações dos agentes de ofertas relativos ao pagamento de desvios, incumprimento de instruções de despacho e sobrecustos com restrições. Compete ao acerto de contas, função da entidade concessionária da RNT, conforme o disposto no artigo 38.º do Regulamento de Relações Comerciais, a liquidação das transacções resultantes da participação dos agentes de ofertas no sistema de ofertas.
...
3.2.3 - ...
Diariamente, para cada agente, são somadas todas as energias objecto de liquidação e respectivas valorizações, para obtenção de totais diários, sendo apenas liquidado ao total diário o valor do IVA correspondente, quando aplicável.
...
3.4.1 - ...
Em cada período horário consideram-se os seguintes tipos de desvio em cada unidade de ofertas de produção, comercialização ou de consumo dos agentes de ofertas:
a) Desvios por excesso, resultantes de:
Consumos inferiores ao programado no caso de agentes de ofertas consumidores, sendo considerado o consumo da carteira de clientes no caso de agentes de ofertas comercializadores ou agentes externos;
Produções superiores ao programado, no caso de agentes de ofertas produtores;
Somatório dos programas de compra superior ao somatório dos programas de venda, no caso de agentes de ofertas comercializadores ou agentes externos no âmbito da sua actuação comercial de compra e de venda enquanto agentes grossistas;
b) Desvios por defeito, resultantes de:
Consumos superiores ao programado no caso de agentes de ofertas consumidores, sendo considerado o consumo da carteira de clientes no caso de agentes de ofertas comercializadores ou agentes externos;
Produções inferiores ao programado, no caso de agentes de ofertas produtores;
Somatório dos programas de compra inferior ao somatório dos programas de venda, no caso de agentes de ofertas comercializadores ou agentes externos, no âmbito da sua actuação comercial de compra e de venda enquanto agentes grossistas.
3.4.2 - ...
Para cada unidade de produção, instalação consumidora com estatuto de agente de ofertas ou conjunto de instalações consumidoras com contrato de fornecimento estabelecido com um comercializador ou agente externo e para cada período horário, a energia de desvio será calculada pela diferença entre a energia entregue ou recebida, ajustada para perdas, e a energia contratada no programa de contratação diário (contratos bilaterais físicos validados), corrigida por eventuais instruções de despacho em tempo real, na sequência de restrições técnicas.
3.4.3 - ...
...
b) Máxima energia activa consumida em qualquer período de acerto de contas, nos últimos 12 meses, no caso de clientes não vinculados com estatuto de agentes de ofertas ou conjunto de clientes não vinculados, com contrato de fornecimento estabelecido com um comercializador ou agente externo.
...
3.4.4.2 - ...
... kde ... kie
Compra de energia eléctrica para consumidores ... 0,8 ... 0,4
Outros ... 0,7 ... 0,4
3.4.4.3 - ...
kdd ... kid
Compra de energia eléctrica para consumidores ... 1,2 ... 1,6
Outros ... 1,3 ... 1,6
3.5.1 - ...
Em caso de emissão de uma instrução de despacho de pré-aviso de corte de consumos de clientes, na sequência de falha de disponibilidade do respectivo fornecedor, conforme previsto no ponto 4 do artigo 56.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, em cada dia que se verificar incumprimento dessa instrução de despacho de pré-aviso de corte, para além do pagamento da energia de desvio, será devida uma parcela de potência diária decorrente do preço associado ao investimento em turbinas a gás de ciclo simples (TGCS) , valor actualizado no início de cada período regulatório.
...
3.8.2.1 - ...
Para efeito do cálculo de desvios a energia efectivamente recebida da rede em cada nível de tensão (BT, MT, AT e MAT) é ajustada para perdas para o referencial de 'geração' utilizando os factores de ajustamento para perdas aplicáveis e será calculada pela seguinte fórmula:
...
3.10 - ...
No prazo de cinco dias úteis seguintes ao fim de mês, o acerto de contas colocará à disposição dos agentes de ofertas, pelo SIGO, uma nota de liquidação mensal.
...
3.11.1 - ...
O agente de ofertas será notificado para no prazo de dois dias repor toda a informação referente aos dias em falha, no caso de o acerto de contas se encontrar impedido de recolher as leituras dos contadores do agente por:
...
4.1.2 - ...
...
Informação sobre o IVA, quando aplicável.
...
4.1.3 - ...
O agente de ofertas devedor obriga-se a efectuar o pagamento que lhe corresponder, incluindo o IVA. A data e a hora limites para efectuar o pagamento serão aquelas indicadas no sistema de informação do gestor de ofertas (SIGO) , onde deverá ser consultada a nota de liquidação mensal.
...
4.1.4 - ...
O agente de ofertas credor tem direito a receber o montante que lhe corresponder, resultado da liquidação mensal, incluindo o IVA, quando aplicável. O recebimento será realizado através da entidade bancária, pela conta designada para o efeito, a partir da data e da hora limites definidas.
4.2.1 - ...
...
No cálculo do montante da garantia a ser prestada por um agente fornecedor serão consideradas as parcelas de desvios, próprias e referentes à carteira de clientes não vinculados por si fornecidos que não se constituíram como agentes de ofertas.
...
4.2.2 - ...
As garantias prestadas a favor da REN só serão libertadas no momento em que o agente de ofertas perca, por qualquer causa, o respectivo estatuto e se mostrem cumpridas todas as obrigações decorrentes da sua participação no sistema de ofertas, incluindo as do conjunto de clientes não vinculados com que tenha estabelecido contrato de fornecimento e que não tenham acedido ao estatuto de agente de ofertas.
4.2.3 - ...
A garantia prestada por cada agente de ofertas responderá, sem qualquer limitação, pelas obrigações emergentes da sua participação no sistema de ofertas, conforme estabelecido no presente Manual de Procedimentos.
...
4.2.6 - ...
...
b) Consideração de uma margem para eventuais desvios e incumprimentos, próprios e do conjunto de entidades, de que é fornecedor, e que não se constituíram como agentes de ofertas.
...
4.2.6.1 - ...
...
A garantia responderá apenas por encargos devidos a desvios no SENV e de IVA, próprios e das entidades por si fornecidas que não tenham acedido ao estatuto de agentes de ofertas.
...
Os agentes de ofertas poderão sempre apresentar garantia superior à mínima estabelecida pelo gestor de ofertas, a fim de salvaguardar a manutenção da sua suficiência perante eventuais encargos superiores aos decorrentes dos pressupostos anteriores, nomeadamente por alteração do perfil de carga da instalação e ou capacidade de controlo do nível de desvio e eventual aumento do número de entidades por si fornecidas, que não acederam ao estatuto de agente de ofertas.
4.2.6.2 - ...
...
GI(a) - volume da garantia inicial estabelecida pelo gestor de ofertas para o agente (a) para cobertura das obrigações de pagamento previsíveis conforme melhor estimativa da participação do agente (a) , e do conjunto de entidades por si fornecidas que não acedem ao sistema de ofertas;
...
VP(n) - valor total a pagar por desvios conforme liquidação diária do dia (n) ;
VR(n) - valor total a receber por desvios conforme liquidação diária do dia (n) .
...
5.1.2 - ...
...
Constituem encargos do agente de ofertas os custos de instalação, de manutenção e de utilização dos equipamentos e serviços de comunicações necessários à sua participação no sistema de ofertas.
...
5.2.1 - ...
Os fluxos de informação do gestor de ofertas para as outras funções da REN e para as restantes entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Manual de Procedimentos deverão ser claramente estabelecidos na sua forma e conteúdo, de maneira a possibilitar uma utilização eficiente do sistema de ofertas.
...
Toda a informação classificada como comercialmente sensível constante da lista disponibilizada no anexo I do presente Manual e, elaborada conforme o artigo 24.º do Regulamento de Relações Comerciais, deverá ser objecto do mais rigoroso sigilo. Sempre que se justifique, o gestor de ofertas poderá rever os fluxos de informação enumerados, no sentido de os optimizar ou adaptar a novas necessidades, tendo sempre em conta os critérios atrás referidos.
...
5.2.4.1 - ...
...
Programa provisório diário de contratos bilaterais físicos (na parte que diz respeito ao agente de ofertas);
...
5.3 - Regras de funcionamento do sistema de ofertas - entrada em vigor, validade e alterações:
..."
2 - Os n.os 2, 3.1, 4.1 e 12.2 do anexo III do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas passam a ter a seguinte redacção:
"2 - ...
a) É titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT, no âmbito da sua parcela livre, no exercício das funções de comercializador regulado;
b) É titular de licença de produção não vinculada com aproveitamentos hidroeléctricos ou centrais térmicas, ligados às redes do SEP, de potência aparente superior a 10 MVA;
...
d) É uma instalação ligada às redes do SEP em BTE, MT, AT e MAT que detenha o estatuto de cliente não vinculado;
e) É uma entidade registada na Direcção-Geral de Geologia e Energia como agente externo;
f) É uma entidade titular de licença de comercialização de energia eléctrica.
3.1 - ...
...
e) Obter o pagamento correspondente aos seus desvios de energia, de acordo com o estabelecido no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.
...
4.1 - ...
...
f) Proceder ao pagamento correspondente aos seus desvios de energia, de acordo com o estabelecido no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas;
g) Dar conhecimento ao gestor de ofertas de todos os acordos de acesso e operação das redes celebrados.
12.2 - ...
...
Registo de agente externo na Direcção-Geral de Geologia e Energia;
Licença de comercialização de energia eléctrica.
..."
3 - No glossário que consta do anexo IV do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas são efectuadas as seguintes alterações:
"...
BTE - baixa tensão especial (quando o cliente ligado em BT tiver uma potência contratada superior a 41,4 kW) .
...
ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
...
Agente externo - entidade legalmente estabelecida noutro Estado da União Europeia reconhecida, naquele Estado, como possuindo o direito de comprar ou vender energia eléctrica em nome próprio ou de terceiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/2003, de 20 de Agosto.
...
Carteira de clientes - conjunto de clientes com contrato de fornecimento de energia eléctrica estabelecido com um determinado agente de ofertas.
...
Comercializador - entidade titular de licença de comercialização de energia eléctrica, atribuída nos termos do Decreto-Lei n.º 184/2003, de 20 de Agosto, cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia eléctrica, em nome próprio ou em representação de terceiros, em Portugal continental.
Comercializador regulado - comercializador que está obrigado a assegurar o fornecimento de energia eléctrica aos clientes que o requeiram, sujeitando-se ao regime de tarifas e preços regulados.
...
Contrato de garantia de abastecimento - contrato celebrado entre a entidade concessionária da RNT e um fornecedor de energia eléctrica mediante o qual a primeira se compromete a garantir um determinado abastecimento de energia eléctrica, sob determinadas condições.
...
Fornecedor - entidade com capacidade para efectuar fornecimentos de energia eléctrica por acesso às redes, correspondendo a uma das seguintes entidades: produtor não vinculado, co-gerador que pretenda exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes, ao abrigo de legislação específica aplicável, comercializador, comercializador regulado ou agente externo."
ANEXO B
Metodologia a observar na disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em baixa tensão normal.
1 - Introdução:
O presente documento foi elaborado tendo em consideração a extensão do direito de elegibilidade aos clientes em baixa tensão normal (BTN).
O acesso destes clientes ao mercado de energia eléctrica liberalizado, onde as transacções comerciais são realizadas numa base horária, pressupõe a existência de equipamento de medida com registo do consumo em cada período de 15 min.
No entanto, neste segmento de clientes a totalidade dos equipamentos de medição existentes apenas permite o registo acumulado pelos períodos horários definidos no Regulamento Tarifário. Assim, aplicar-se-ão perfis de consumo aos valores registados no equipamento de medição existente no ponto de entrega, para obtenção dos valores do consumo discriminado por períodos de 15 min, conformes com os períodos de integração em vigor no sistema eléctrico nacional (SEN).
2 - Âmbito de aplicação:
Este documento abrange a disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em BTN.
A disponibilização sistemática de dados de consumo dos clientes não vinculados em BTN envolve as seguintes entidades:
Entidade concessionária da rede nacional de transporte (função acerto de contas);
Fornecedores que actuam no âmbito do sistema eléctrico não vinculado (SENV);
Distribuidor em MT e AT;
Distribuidores em BT.
3 - Definições:
No presente documento são utilizadas as seguintes definições:
Baixa tensão normal (BTN) - fornecimento em baixa tensão com uma potência contratada igual ou inferior a 41,4 kVA;
Carteira de fornecedor - conjunto de clientes não vinculados associados a um fornecedor;
Consumo diário de referência (Cdref) - consumo médio diário utilizado como referência para o cálculo do consumo estimado;
Consumo discriminado - valores do consumo de energia activa, discriminados por períodos de 15 min;
Consumo discriminado agregado definitivo - consumo discriminado de uma carteira de fornecedor obtido com base em valores de leitura e de consumos estimados definitivos e com aplicação do perfil final;
Consumo discriminado agregado estimado - consumo discriminado de uma carteira de fornecedor, obtido com base na estimativa de consumo da carteira e no perfil inicial;
Fornecedor - entidade com capacidade para efectuar fornecimentos de energia eléctrica por acesso às redes a clientes não vinculados, correspondendo a uma das seguintes entidades: produtor não vinculado, co-gerador que pretenda exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes, ao abrigo de legislação específica aplicável, comercializador ou agente externo;
Incidente de leitura - facto ocorrido na recolha de uma leitura real que originou uma ausência de leitura real, por uma das seguintes razões:
Cliente ausente, no caso de o equipamento de medição não estar acessível para leitura;
Impedimento de acesso à instalação;
Equipamento de medição danificado;
Leitura de ciclo - leitura real periódica executada de acordo com o ciclo de leituras implementado pelo distribuidor em BT;
Leitura do cliente - leitura real comunicada pelo cliente ou pelo seu fornecedor ao distribuidor;
Leitura extraordinária - leitura real realizada pelo distribuidor após agendamento com o cliente para acesso ao local de consumo, de acordo com o Regulamento de Relações Comerciais (RRC);
Leitura final - leitura real realizada no fim de um contrato de fornecimento de energia eléctrica;
Leitura fora de ciclo - leitura real não periódica executada pelo distribuidor em BT;
Leitura inicial - leitura real realizada no início de um contrato de fornecimento de energia eléctrica;
Leitura real - valores da energia activa acumulada recolhidos do equipamento de medição pelo distribuidor em BT ou pelo cliente. Os valores da energia activa são discriminados pelos períodos horários definidos no Regulamento Tarifário;
Perfil inicial - perfil de consumo indicativo publicado pela ERSE, que serve de base para o cálculo dos perfis finais utilizados na determinação dos consumos discriminados por períodos de 15 min. O perfil de consumo é normalizado, correspondendo a soma de todos os valores de 15 min para o ano a que se reporta a um valor igual a 1000;
Perfil final - perfil de consumo publicado mensalmente pela entidade concessionária da RNT que será utilizado na estimação dos consumos, discriminados por períodos de 15 min, dos consumidores que não dispõem de equipamento de medição de registo de consumo por períodos de 15 min, a partir de consumos agregados por período horário definido no Regulamento Tarifário;
Período de objecção de leitura - intervalo de tempo em que os valores de leitura são considerados provisórios. Este intervalo de tempo corresponde a 30 dias úteis desde a disponibilização dos valores da leitura, excepto no caso de mudança de fornecedor, situação em que este prazo é de 15 dias úteis;
Ponto de entrega (PE) - ponto da rede onde se faz a entrega ou recepção de energia eléctrica à instalação do cliente, produtor ou outra rede.
4 - Responsabilidade pela recolha e disponibilização de informação de dados de consumo:
Os distribuidores em BT são responsáveis pela recolha local, processamento e disponibilização de dados de consumo das instalações dos clientes não vinculados em BTN ligadas à sua rede.
O agendamento da actuação no local de consumo, na sequência de um pedido de objecção, é efectuado pelo fornecedor mediante solicitação do respectivo distribuidor em BT, respeitando os termos referidos no Regulamento da Qualidade de Serviço para a realização de visitas às instalações dos clientes. No caso de clientes com estatuto de agente de ofertas, o agendamento da actuação no local de consumo é efectuado directamente com o distribuidor.
5 - Leituras:
5.1 - Recolha de leituras:
A recolha de leituras pode ser realizada directamente dos aparelhos de medição (leitura real) pelas seguintes entidades:
Distribuidor;
Cliente.
5.2 - Motivos de leitura:
Os diferentes motivos de leitura podem ser os seguintes:
Leitura de ciclo;
Leitura fora de ciclo;
Leitura extraordinária;
Leitura inicial;
Leitura final.
5.3 - Hora da leitura:
Para efeitos de relacionamento comercial no SENV, considera-se hora da leitura as 12 horas do dia em que a leitura é realizada.
6 - Estimativa de leitura:
A estimativa de leitura de um dado ponto de entrega, numa determinada data, é calculada com base na última leitura real e no consumo diário de referência, ponderado pelo perfil inicial atribuído a esse ponto de entrega.
6.1 - Cálculo da estimativa de leitura:
6.1.1 - Clientes da opção tarifária BTN simples:
Para clientes da opção tarifária BTN simples a estimativa de leitura (EL) é determinada da seguinte forma:
EL = LA + C(índice Estimado)
em que:
LA - última leitura real;
CEstimado - consumo estimado entre a data da LA e a data para a qual se pretende estimar a leitura, sendo calculado da seguinte forma:
6.1.2 - Clientes das opções tarifárias multi-horárias em BTN:
Para clientes das opções tarifárias multi-horárias em BTN, a estimativa de leitura (EL(índice p)) para um dado período horário p é determinada da seguinte forma:
EL(índice p) + LA(índice p) = C(índice Estimado p)
em que:
LA(índice p) - última leitura real no período horário p;
C(índice Estimado p) - consumo estimado para o período horário p entre a data da LAp e a data para a qual se pretende estimar a leitura, sendo calculado da seguinte forma:
6.2 - Cálculo do consumo diário de referência:
São definidas duas metodologias para a determinação do consumo diário de referência (Cdref) , consumo médio diário e consumo padrão, a utilizar dependendo da existência de histórico de leituras.
6.2.1 - Metodologia "consumo médio diário":
A metodologia "consumo médio diário" aplica-se aos clientes com histórico de leituras não inferior a seis meses. Para este efeito, consideram-se todas as leituras reais anteriores no âmbito do sistema eléctrico de serviço público (SEP) e do SENV.
Nesta metodologia utiliza-se o consumo médio diário (Cmd) entre duas leituras reais, desejavelmente intervaladas de, pelo menos, 12 meses (ou na vizinhança deste valor) , para determinar o consumo diário de referência.
6.2.1.1 - Consumo diário de referência para clientes da opção tarifária BTN simples:
No caso de clientes da opção tarifária BTN simples, o consumo diário de referência corresponde ao consumo médio diário determinado de acordo com a seguinte expressão:
C(índice md) = CEL/Nd
em que:
C(índice md) - consumo médio diário;
CEL - consumo entre leituras;
Nd - número de dias entre leituras.
6.2.1.2 - Consumo diário de referência para clientes das opções tarifárias multi-horárias em BTN:
No caso de clientes das opções tarifárias multi-horárias em BTN, o consumo diário de referência, no período horário p, corresponde ao consumo médio diário em cada período horário determinado de acordo com a seguinte expressão:
6.2.1.3 - Leituras a considerar na determinação do consumo médio diário:
Contrato com histórico de leituras inferior a 12 meses:
Enquanto o histórico de leituras reais não abranger um período de 12 meses considera-se o consumo médio diário calculado entre o dia da leitura inicial (início do contrato) e o dia da leitura mais recente.
Contrato com histórico de leituras de, pelo menos, 12 meses:
Quando o histórico de leituras apresentar leituras reais de, pelo menos, 12 meses, o consumo médio diário será calculado utilizando, para o efeito, um intervalo de leituras correspondente a um múltiplo de 12 meses. Caso as leituras disponíveis não satisfaçam este critério no período de 24 meses que antecede a data da estimativa, o consumo médio diário será calculado utilizando o intervalo de leituras que mais se aproxime de 12 meses.
6.2.2 - Metodologia "consumo padrão":
A metodologia "consumo padrão" aplica-se aos clientes sem histórico de leituras (novos contratos) ou com histórico de leituras inferior a seis meses.
Nesta metodologia utiliza-se o consumo padrão (CP) de uma classe de clientes com as mesmas características eléctricas do novo cliente para determinar o seu consumo diário de referência. O consumo padrão é determinado a partir de um valor de consumo médio mensal de referência, dependente da potência contratada, da opção tarifária e do tipo de utilização dada à energia (doméstico, não doméstico, industrial, agrícola, iluminação pública).
Os valores dos consumos médios mensais de referência, mencionados no parágrafo anterior, deverão ser enviados à ERSE pelo distribuidor em MT e AT e publicitados, a todos os interessados, através da sua página na Internet.
6.2.2.1 - Consumo diário de referência para clientes com tarifa simples:
No caso de clientes da opção tarifária BTN simples, o consumo diário de referência é determinado pela seguinte expressão:
6.2.2.2 - Consumo diário de referência para clientes com tarifa multi-horária:
No caso de clientes das opções tarifárias multi-horárias em BTN o consumo diário de referência, em cada período horário p, é determinado a partir do valor mensal do consumo padrão e das seguintes regras de distribuição de consumos por período horário:
em que CPd - valor diário do consumo padrão.
Opções tarifárias bi-horárias:
O consumo diário de referência nos períodos de fora de vazio (C(índice drefFV)) e de vazio (C(índice drefVz)) é determinado por aplicação das seguintes expressões:
C(índice drefFV) = CP(índice d) x 0,6
C(índice drefVz) = CP(índice d) x 0,4
Opções tarifárias tri-horárias:
O consumo diário de referência nos períodos de ponta (C(índice drefPt)), cheias (C(índice drefCh)) e de vazio (C(índice drefVz)) é determinado por aplicação das seguintes expressões:
C(índice drefPt) = CP(índice d) x 0,43
C(índice drefCh) = CP(índice d) x 0,40
C(índice drefVz) = CP(índice d) x 0,17
7 - Disponibilização de dados:
A disponibilização de dados de consumo às entidades referidas no ponto 8 compreende a seguinte informação:
Valores de leitura real;
Valores de consumo estimado;
Consumo discriminado agregado.
7.1 - Disponibilização de valores de leitura:
Os distribuidores deverão disponibilizar os dados correspondentes aos valores de leitura dos clientes em BTN aos respectivos fornecedores com a periodicidade indicada na tabela do ponto 8. Os dados a disponibilizar aos fornecedores constam do ponto 8 e são considerados provisórios durante o período de objecção de leitura, conforme definido no ponto 7.3.
7.1.1 - Informação associada à disponibilização de valores de leitura:
Os distribuidores deverão disponibilizar os seguintes dados associados aos valores de leitura:
Código do ponto de entrega (CPE);
Marca do equipamento de medição;
Número do contador;
Registador;
Número de dígitos;
Data da leitura;
Hora da leitura;
Valores da leitura;
Unidade de medida;
Motivo, nos termos do ponto 5.2;
Tipo de leitura;
Estado da leitura (activa, inactiva ou corrigida);
Código do incidente de leitura.
Os dados de consumo a disponibilizar relacionam-se com a informação associada ao ponto de entrega e respectivo equipamento de medição definida no âmbito da gestão dos processos de mudança de fornecedor e de registo de dívidas.
O estado das leituras a disponibilizar será o estado activo. Contudo, no caso de existir uma leitura corrigida, a leitura enviada anteriormente deverá passar ao estado inactivo.
7.2 - Disponibilização de valores de consumo estimado:
Os distribuidores deverão disponibilizar os dados referentes aos valores de consumo estimado aos respectivos fornecedores com a periodicidade indicada na tabela do ponto 8.
Os dados a disponibilizar aos fornecedores constam do ponto 8 e são considerados provisórios durante o período de objecção, conforme definido no ponto 7.3.
7.2.1 - Informação associada à disponibilização de valores de consumo estimado:
Os distribuidores deverão disponibilizar os seguintes dados associados aos valores de consumo estimado:
Código do ponto de entrega (CPE);
Marca do equipamento de medição;
Número do contador;
Registador;
Data do início do período estimado;
Data do fim do período estimado;
Valor do consumo;
Unidade de medida.
Os dados de consumo a disponibilizar relacionam-se com a informação associada ao ponto de entrega e respectivo equipamento de medição definida no âmbito da gestão dos processos de mudança de fornecedor e de registo de dívidas.
7.3 - Objecção:
Os valores das leituras e dos consumos estimados podem ser alvo de objecção depois de disponibilizados pelos distribuidores.
7.3.1 - Período de objecção:
Designa-se por período de objecção o intervalo temporal durante o qual um valor de leitura ou de consumo estimado disponibilizado pode ser contestado pelas entidades que o recebem. Este período termina 30 dias úteis após a data de disponibilização dos dados de consumo. Para efeitos do processo de mudança de fornecedor este prazo é de 15 dias úteis.
Os distribuidores deverão tratar qualquer objecção num prazo não superior a 20 dias úteis, salvo quando ocorra um incidente na actuação no local de consumo, caso em que o prazo é alargado para 35 dias úteis. No caso de ser necessária actuação no local de consumo, a contagem do período anterior inicia-se após o agendamento desta.
O agendamento da actuação no local de consumo deverá efectuar-se no prazo de cinco dias úteis após a recepção da objecção.
A impossibilidade de agendamento da actuação no local de consumo ou da sua efectivação, nos prazos previstos, considerando no máximo duas deslocações ao local, por facto imputável ao cliente ou ao seu fornecedor ou comercializador regulado, consoante o caso, é motivo de recusa da objecção.
Se da objecção resultar a modificação do valor de leitura ou do consumo estimado, os distribuidores disponibilizarão o valor corrigido.
Terminado o período de objecção, o valor de leitura ou do consumo estimado é considerado definitivo e vinculativo para todos os efeitos.
7.4 - Disponibilização de dados de consumo discriminado agregado:
A disponibilização de dados de consumo discriminado agregado consiste na disponibilização de dados de consumo de energia activa discriminados por períodos de 15 min e agregados por carteira de fornecedor.
A discriminação de consumos consiste na determinação do valor do consumo em cada período de 15 min, com base na aplicação dos perfis de consumo.
A agregação de consumos consiste no somatório dos consumos de todos os pontos de entrega associados à carteira de clientes de um fornecedor, em cada período de 15 min. Esta agregação terá em conta as alterações diárias da composição das carteiras de clientes dos fornecedores.
Os distribuidores deverão disponibilizar os dados de consumo discriminado agregado correspondentes aos clientes em BTN aos respectivos fornecedores com a periodicidade indicada na tabela do ponto 8.
Os dados de consumo discriminado agregado a disponibilizar pelos distribuidores podem ser dos seguintes tipos:
Consumo discriminado agregado estimado;
Consumo discriminado agregado definitivo.
7.4.1 - Consumo discriminado agregado estimado:
O consumo discriminado agregado estimado é o consumo estimado do conjunto de clientes com contratos de fornecimento estabelecidos com cada fornecedor do SENV, discriminado em períodos de 15 min e agregado por carteira de fornecedor.
O apuramento dos valores a disponibilizar é efectuado pela seguinte ordem:
1.º Agregação, por perfil de consumo aplicável, do consumo estimado dos clientes de cada carteira de fornecedor do SENV;
2.º Discriminação dos consumos estimados, em períodos de 15 min, por aplicação de perfis de consumo;
3.º Agregação dos consumos discriminados estimados calculados no ponto anterior.
O consumo discriminado agregado estimado da carteira de clientes de cada fornecedor é calculado, diariamente, para cada período de 15 min i desse dia, por agregação do consumo discriminado estimado, através das seguintes expressões:
O consumo médio anual CMA(índice j) é calculado para cada ano t por aplicação da seguinte expressão:
Na determinação de W(índice BTNj) e de NC(índice BTNj) ter-se-ão unicamente em conta os clientes que permaneceram no perfil de consumo j durante 12 meses.
Para efeitos da determinação do consumo discriminado agregado estimado utilizar-se-ão os perfis iniciais.
Para além do consumo discriminado agregado estimado, os distribuidores deverão ainda disponibilizar a cada fornecedor os consumos discriminados estimados por perfil relativos aos clientes da sua carteira enquadráveis em cada perfil de consumo.
As entidades destinatárias e a periodicidade de disponibilização dos dados do consumo discriminado agregado estimado são definidas no ponto 8.
Esta metodologia será aplicada nos primeiros seis meses de participação dos clientes em BTN no SENV, sendo obrigatoriamente avaliada a sua adequação até ao fim desse prazo.
7.4.2 - Consumo discriminado agregado definitivo:
O consumo discriminado agregado definitivo é o consumo do conjunto de clientes com contratos de fornecimento estabelecidos com cada fornecedor do SENV, apurado a partir dos valores de leitura e dos consumos estimados considerados definitivos nos termos do ponto 7.3, discriminado em períodos de 15 min com base nos perfis finais e agregado por carteira de fornecedor.
O consumo discriminado agregado definitivo é calculado após todos os valores de leitura e dos consumos estimados dos pontos de entrega da carteira de cada fornecedor, necessários à discriminação do consumo do período em causa, serem considerados definitivos.
O apuramento dos valores a disponibilizar é efectuado do seguinte modo:
1.º Determinação dos consumos de cada cliente por período horário p e por intervalo de leitura abrangido pelo período de consumo a discriminar calculados com base nos valores de leitura e nos consumos estimados definitivos, nos termos do ponto 7.3;
2.º Discriminação dos consumos determinados no ponto anterior, em períodos de 15 min, por aplicação do perfil final atribuído ao cliente;
3.º Agregação dos consumos de 15 min dos clientes de cada carteira de fornecedor do SENV, por perfil de consumo aplicável, no período de consumo a discriminar;
4.º Agregação dos diagramas calculados no ponto anterior por carteira de fornecedor do SENV.
O consumo discriminado agregado definitivo da carteira de clientes de cada fornecedor é calculado mensalmente, para cada período de 15 min i, por agregação do consumo discriminado definitivo, através das seguintes expressões:
e:
Para efeitos da determinação do consumo discriminado agregado definitivo utilizar-se-ão os perfis finais.
Para além do consumo discriminado agregado definitivo, os distribuidores deverão ainda disponibilizar a cada fornecedor os consumos discriminados definitivos por perfil relativos aos clientes da sua carteira enquadráveis em cada perfil de consumo.
As entidades destinatárias e a periodicidade de disponibilização dos dados do consumo discriminado agregado definitivo são definidas no ponto 8.
7.4.3 - Informação associada à disponibilização de consumos discriminados agregados:
A informação associada à disponibilização de consumos agregados discriminados é a seguinte:
Código do fornecedor;
Nível de tensão e tipo de fornecimento (BTN);
Perfil de consumo aplicado;
Tipo de valores (estimados, definitivos);
Valores de consumo de energia activa em quilowatts-hora, com indicação da data, hora e qualidade dos dados. Convenciona-se que a hora que caracteriza um dado período de 15 min de integração corresponde ao minuto final do período.
7.5 - Formato e suporte dos dados a disponibilizar:
Os processos em causa serão suportados por um conjunto de mensagens trocadas entre os vários agentes envolvidos, conforme estabelecido neste documento. A especificação destas mensagens será aprovada pela ERSE. Para este efeito, o distribuidor vinculado em MT e AT deverá apresentar proposta no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste documento.
8 - Entidades destinatárias, conteúdos e periodicidade dos fluxos de informação:
A disponibilização de dados de consumo dos clientes não vinculados concretiza-se em fluxos de informação entre os distribuidores vinculados e as diversas entidades do SENV. Na tabela indica-se o conteúdo e a periodicidade destes fluxos de informação assim como as entidades às quais se destinam.
Tabela
Entidades destinatárias, conteúdos e periodicidade dos fluxos de informação
ANEXO C
Gestão dos processos de mudança de fornecedor e de registo de dívidas
1 - Introdução:
Na sequência das alterações regulamentares ao Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações (RARI), ao Regulamento de Relações Comerciais (RRC) e ao Regulamento Tarifário (RT), para permitir a abertura do mercado de electricidade a clientes em baixa tensão normal em Portugal continental, aprovadas pelo despacho n.º 2030-A/2005 (2.ª série), de 27 de Janeiro, da ERSE, foi atribuída ao distribuidor vinculado em MT e AT a função de gestão do processo de mudança de fornecedor.
Este documento define os procedimentos e prazos relativos aos processos de mudança de fornecedor e de registo de dívidas, de acordo com o preconizado nos artigos 106.º-C e 106.º-D do RRC.
Os processos em causa serão suportados por um conjunto de mensagens electrónicas trocadas entre os vários agentes envolvidos, conforme estabelecido neste documento. A especificação destas mensagens e a normalização do formato será objecto de proposta a apresentar pelo distribuidor vinculado em MT e AT à ERSE no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste documento.
2 - Siglas e definições:
2.1 - Siglas:
No presente documento são utilizadas as seguintes siglas:
AAOR - acordo de acesso e operação das redes;
AT - alta tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV);
BPAF - bloco privativo de assinante com fusível;
BT - baixa tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV);
CNE - cliente com necessidades especiais;
CPE - código do ponto de entrega;
DCP - dispositivo de controlo de potência;
DGGE - Direcção-Geral de Geologia e Energia;
DST - descarregador de sobretensões;
ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
GSM - global system for mobile communications;
LC - local de consumo;
MAT - muito alta tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV);
MT - média tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV);
NIF - número de identificação fiscal;
PE - ponto de entrega;
PSTN - public switched telephone network - rede telefónica comutada;
RARI - Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;
RPE - registo do ponto de entrega;
RRC - Regulamento de Relações Comerciais;
SENV - sistema eléctrico não vinculado;
SEP - sistema eléctrico de serviço público.
2.2 - Definições:
No presente documento são utilizadas as seguintes definições:
Agente de ofertas - entidade que pode apresentar ofertas de compra e venda de energia eléctrica ao gestor de ofertas, nos termos definidos no RRC;
Baixa tensão especial (BTE) - fornecimento em baixa tensão com uma potência contratada superior a 41,4 kW;
Baixa tensão normal (BTN) - fornecimento em baixa tensão com uma potência contratada igual ou inferior a 41,4 kVA;
Carteira de fornecedor - conjunto de clientes associados a um comercializador ou agente externo;
Comercializador regulado - comercializador que está obrigado a assegurar o fornecimento de energia eléctrica aos clientes que o requeiram, sujeitando-se ao regime de tarifas e de preços regulados, conforme definido no RRC;
Consumo de mudança - valor de consumo apurado para a data em que se processa a mudança de fornecedor, podendo ser determinado por leitura real ou por aplicação de método de estimativa;
Distribuidor - entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica;
Fornecedor - entidade que corresponde às figuras de comercializador e de agente externo, nos termos definidos no RRC;
Fornecedor cessante - comercializador ou agente externo que actualmente fornece energia eléctrica a um cliente que pretende mudar de fornecedor;
Incidente no LC - consiste na impossibilidade para executar a ordem de serviço por causas não imputáveis ao distribuidor, das quais se informa o fornecedor sem no entanto produzir a recusa da alteração solicitada. Implica uma alteração dos prazos. As causas de incidente a considerar são, nomeadamente, as seguintes:
Cliente ausente - o distribuidor não pode aceder ao LC;
Detecção de irregularidades na instalação;
Leitura de ciclo - leitura real obtida periodicamente, de acordo com o ciclo de leituras implementado pelo distribuidor;
Leitura do cliente - leitura comunicada pelo cliente ou seu fornecedor ao distribuidor;
Leitura extraordinária - leitura real efectuada pelo distribuidor, quando, por facto imputável ao cliente, não tiver sido possível a recolha das indicações do equipamento de medição durante 18 meses consecutivos, ou quando esta for solicitada pelo fornecedor no âmbito dos processos objecto deste documento;
Leitura fora de ciclo - leitura real não periódica implementada pelo distribuidor;
Leitura real - valores da energia acumulada recolhidos do equipamento de medição pelo distribuidor ou pelo cliente. Os valores da energia são discriminados pelos períodos horários definidos no Regulamento Tarifário;
Novo fornecedor - comercializador ou agente externo com o qual um cliente de um outro comercializador ou agente externo celebrou ou pretende celebrar um novo contrato;
Ponto de entrega (PE) - ponto da rede onde se faz a entrega ou recepção de energia eléctrica à instalação do cliente, produtor ou outra rede.
3 - Âmbito de aplicação:
3.1 - Entidades abrangidas:
As entidades abrangidas e que participam nos processos apresentados neste documento são as seguintes:
Fornecedor;
Cliente;
Cliente que pretende actuar como agente de ofertas;
Distribuidor.
Aos clientes que pretendem actuar como agente de ofertas correspondem os procedimentos e as obrigações que resultam de considerar de forma agregada procedimentos e obrigações atribuídas a cliente e a fornecedor no âmbito do presente documento.
As actividades atribuídas ao distribuidor no âmbito dos processos objecto deste documento são desempenhadas pelo distribuidor vinculado em MT e AT. No caso de o PE estar ligado à rede de outro distribuidor vinculado em BT, as actividades previstas no âmbito dos processos descritos neste documento podem envolver as duas entidades, recorrendo-se para o efeito à necessária troca de informação.
3.2 - Processos abrangidos:
Este documento descreve a metodologia de gestão dos seguintes processos:
Acesso ao registo do ponto de entrega;
Mudança de fornecedor e entrada directa no SENV;
Modificação do RPE solicitada pelo fornecedor;
Modificação do RPE por iniciativa do distribuidor;
Denúncia de contrato;
Gestão do registo de dívidas.
A gestão dos processos acima referidos é efectuada com base em mensagens trocadas entre os agentes envolvidos, as quais dão suporte às seguintes acções necessárias ao nível dos processos definidos:
Pedidos;
Anulações de pedidos;
Reposições.
Os processos apresentados neste documento não se aplicam aos seguintes tipos de contrato:
Contratos de fornecimento com instalações eventuais;
Contratos de fornecimento com instalações provisórias.
3.3 - Manutenção do histórico de mensagens:
O distribuidor vinculado em MT e AT mantém o histórico das mensagens relativas aos processos descritos no presente documento por um período não inferior a dois anos.
3.4 - Auditoria aos processos:
Os processos abrangidos no âmbito do presente documento são objecto de auditoria independente por entidade externa, com periodicidade que garanta que não seja excedido o prazo de dois anos entre auditorias.
Para a realização das mencionadas auditorias, podem ser solicitados às diversas entidades abrangidas nos processos elementos para avaliação do cumprimento dos procedimentos constantes deste documento.
Os relatórios de auditoria devem, sempre que tal se verifique, identificar as situações em que, por falta de elementos comprovativos, não foi possível confirmar o cumprimento das disposições constantes do presente documento.
Os relatórios de auditoria serão enviados à ERSE.
Para efeitos de acompanhamento da gestão dos diversos processos constantes deste documento, o distribuidor vinculado em MT e AT deverá apurar e actualizar os seguintes indicadores:
Prazos de execução dos procedimentos previstos nos mencionados processos, de forma a poder apurar os respectivos prazos médios e o histograma associado;
Número de observações associado a cada processo, que permita apurar os respectivos números de pedidos, objecções, recusas, actuações no LC e activações;
Quando aplicável, deverão ser apurados os números de observações associados a cada processo e que respeitem a reposições e anulações.
A informação atrás mencionada terá uma periodicidade trimestral, deverá ser remetida à ERSE e publicitada na página na Internet do distribuidor vinculado em MT e AT.
3.5 - Protecção de dados pessoais e deveres de confidencialidade:
O distribuidor vinculado em MT e AT, enquanto entidade legalmente encarregue da gestão do processo de mudança de fornecedor, de acordo com o estabelecido no RRC, obriga-se a manter reservada a informação constante das bases de dados que servem de suporte aos processos abrangidos no âmbito do presente documento.
Para efeitos da reserva de informação mencionada, o distribuidor vinculado em MT e AT deve implementar as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade dos dados, fazendo prova daquela implementação no âmbito das auditorias aos processos abrangidos no presente documento.
A constituição e operação das bases de dados que suportam os processos abrangidos pelo presente documento devem respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais.
3.6 - Tipificação do conteúdo da base de dados:
O distribuidor vinculado em MT e AT, enquanto entidade legalmente encarregue da gestão do processo de mudança de fornecedor, poderá manter e actualizar os dados de suporte aos processos enumerados no presente documento, obrigando-se a utilizar a informação constante das mesmas exclusivamente para os propósitos definidos no âmbito dos citados processos.
Para efeitos do presente documento, a base de dados de suporte aos processos aqui descritos não deverá conter, consoante o caso, mais do que os elementos constantes das tabelas que se apresentam de seguida, recorrendo à implementação dos necessários níveis diferenciados de acesso que assegurem este objectivo.
Tabela n.º 1
Dados associados ao registo do ponto de entrega
Tabela n.º 2
Dados associados ao registo do equipamento de medição
Tabela n.º 3
Dados associados ao registo de dívidas
4 - Processo de acesso ao registo do ponto de entrega:
4.1 - Definição da informação a disponibilizar no acesso ao RPE:
O registo do ponto de entrega contém os dados necessários à caracterização de uma instalação consumidora de energia eléctrica.
Para efeitos do processo de acesso ao registo do ponto de entrega, é considerada a informação constante do mesmo que facilite a apresentação de oferta de fornecimento de energia eléctrica ao cliente por parte do comercializador ou agente externo.
A informação do RPE a disponibilizar no âmbito do presente processo considera dados do registo do ponto de entrega e do registo do equipamento de medição, de acordo com as tabelas seguintes.
Tabela n.º 4
Registo do ponto de entrega
Tabela n.º 5
Registo do equipamento de medição (um por equipamento)
Tabela n.º 6
Registo do registador de medida (um por registador)
Tabela n.º 7
Registo de leituras - Dados acumulados (histórico de leituras dos últimos 12 meses)
Tabela n.º 8
Registo de leituras - Diagramas de carga (discriminação quarto-horária do último mês)
4.2 - Procedimentos:
Os vários passos do processo de modificação ao RPE de iniciativa do distribuidor são descritos neste capítulo.
4.2.1 - Condições de acesso:
O RPE poderá ser acedido directamente pelo cliente ou pelo comercializador ou agente externo que detenha autorização escrita do cliente para o efeito.
Para efeitos de validação dos pedidos de acesso ao RPE, o cliente ou o comercializador ou agente externo deverá fornecer o respectivo CPE do ponto de entrega a cuja informação se pretende aceder, bem como a referência do contrato de fornecimento em vigor, nos casos em que este exista para o ponto de entrega em causa.
Acesso pelo cliente:
O cliente detentor de contrato de fornecimento de energia eléctrica no SEP ou no SENV poderá aceder gratuitamente aos seus dados constantes do RPE.
Para qualquer PE sem contrato de fornecimento de energia eléctrica, o acesso ao RPE poderá ser solicitado através do comercializador ou agente externo ou pelo cliente junto do distribuidor.
O acesso ao RPE pelo cliente implica uma solicitação ao distribuidor, utilizando para o efeito os meios colocados à disposição por este. Para evitar o acesso indevido, a pessoa que solicita o acesso deve fazer prova de que é o titular do contrato de fornecimento para o respectivo PE, mediante procedimento específico a estabelecer pelo distribuidor vinculado em MT e AT para cada canal de comunicação disponibilizado para o efeito.
Acesso pelo fornecedor:
O acesso aos dados constantes do RPE por parte do fornecedor está dependente da existência de autorização escrita concedida pelo cliente. Contudo, não se torna necessário o envio ao distribuidor vinculado em MT e AT da mencionada autorização para que seja permitido ao fornecedor o acesso aos dados do RPE.
Para efeitos do acesso pelo fornecedor aos dados do RPE, aquele deverá assegurar que a existência da autorização dada pelo cliente seja auditável, podendo o distribuidor vinculado em MT e AT solicitar a respectiva prova quando entenda conveniente, em respeito dos princípios de transparência e de não discriminação entre os diversos fornecedores.
4.2.2 - Objecção:
Pode ser comunicada pelo distribuidor vinculado em MT e AT uma objecção ao pedido de acesso aos dados constantes do RPE com os seguintes fundamentos:
Inexistência do CPE ou quando este se revele inválido;
A referência do contrato existente comunicada no pedido de acesso ao RPE não coincide com a que consta das bases de dados operadas pelo distribuidor vinculado em MT e AT.
Os fundamentos atrás mencionados aplicam-se quer na solicitação de acesso ao RPE efectuada pelo cliente quer na solicitação apresentada pelo fornecedor.
4.3 - Prazos:
Os prazos máximos aplicáveis a este processo são os seguintes:
Objecção - comunicação da objecção no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido de acesso ao RPE;
Envio de dados do RPE - envio da informação tipificada para este processo no prazo de cinco dias úteis após a data da recepção do pedido de acesso ao RPE.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um distribuidor vinculado exclusivamente em BT, os prazos anteriormente referidos podem ser acrescidos de cinco dias úteis.
5 - Processo de mudança de fornecedor e entrada directa no SENV:
5.1 - Introdução:
Os procedimentos propostos para a mudança de fornecedor permitem que esta seja realizada de uma de duas formas:
Sem actuação no LC;
Com actuação no LC.
Caso a mudança de fornecedor não implique uma actuação no LC, a data da activação será indicada no momento de aceitação do pedido.
Nos processos de entrada directa no SENV ou quando a mudança de fornecedor implique uma actuação no LC, designadamente para realizar uma leitura extraordinária, a sua activação só se concretiza após a realização, com sucesso, da intervenção no LC.
5.2 - Procedimentos:
O processo de mudança de fornecedor é ilustrado no seguinte diagrama explicativo:
5.2.1 - Pedido:
O pedido de mudança de fornecedor ou entrada directa no SENV é efectuado pelo novo fornecedor, mediante a apresentação da informação de acesso prevista no artigo 48.º do RARI. Para efeitos de validação dos pedidos, o comercializador ou agente externo deverá fornecer o respectivo CPE do ponto de entrega, bem como a referência do contrato de fornecimento em vigor, nos casos em que este exista para o ponto de entrega em causa.
Para clientes em MT, AT e MAT, o pedido do novo fornecedor para mudança de fornecedor que implique a saída do SEP ou a entrada directa no SENV só deve ser emitido após ter sido garantida a ligação telefónica necessária para a telecontagem, sendo indicado no pedido o tipo de ligação telefónica (PSTN ou GSM).
A obrigatoriedade regulamentar de existência de contador com tarifa tri-horária para clientes BTN (> 20,7 kVA) implica a substituição do contador no prazo regulamentar, ainda que tal não seja explicitado no pedido do novo fornecedor. Contudo, nos termos definidos regulamentarmente, a inexistência de contador com tarifa tri-horária para clientes BTN (> 20,7 kVA) não impede a mudança de fornecedor, obrigando-se o respectivo distribuidor a substituir o equipamento no prazo regulamentarmente definido.
5.2.2 - Objecção:
O pedido de mudança de fornecedor pode ser objectado pelo distribuidor vinculado em MT e AT de acordo com os seguintes motivos:
Comuns:
CPE inexistente ou inválido;
Referência do contrato em vigor inválida;
PE com contrato no próprio fornecedor;
Existência de outro pedido em curso, excepto nos seguintes casos:
O pedido em curso é uma de denúncia de contrato por iniciativa do fornecedor cessante;
O pedido em curso é uma denúncia de contrato por iniciativa do cliente e o novo pedido inclui mudança de titular;
Atingido o limite de quatro mudanças de fornecedor nos últimos 12 meses;
Fornecedor inexistente;
Contador inválido;
Potência solicitada superior à potência certificada/licenciada;
Potência solicitada superior à potência requisitada;
Potência solicitada não normalizada;
Dados do cliente não coincidentes com os existentes no registo do PE (excepto numa alteração de titular de contrato);
Existência de processo de fraude (excepto entradas directas no SENV);
Contrato em processo de corte (excepto entradas directas no SENV);
Inexistência de linha telefónica PSTN (com DST e BPAF) e inexistência de GSM (clientes em MAT, AT e MT);
Adicionais para mudança de SEP para SENV:
Inexistência de contrato no SEP;
Prazo ultrapassado para regularização de dívida com o comercializador regulado;
Inexistência de AAOR, aplicável a clientes com o estatuto de agente de ofertas;
Adicionais para entrada directa no SENV:
Existência de contrato;
Inexistência de certificação (Certiel para BT, DGGE para MAT, AT e MT);
Inexistência de ligação à rede;
Inexistência de AAOR, aplicável a clientes com o estatuto de agente de ofertas.
5.2.3 - Aceitação:
O distribuidor vinculado em MT e AT comunica aos fornecedores envolvidos a data da activação da mudança de fornecedor ou entrada directa no SENV e, quando aplicável, os serviços a efectuar com vista à activação.
5.2.4 - Actuação no LC:
As actuações no LC podem ser as seguintes:
Regulação do DCP, se solicitada pelo fornecedor;
Alteração do equipamento de medida, se solicitada pelo fornecedor;
Alteração do ciclo horário parametrizado no equipamento de medida, se solicitada pelo fornecedor;
Realização de leitura extraordinária, se solicitada pelo fornecedor ou pelo distribuidor;
Instalação de contador de telecontagem (MT, AT e MAT) , quando prevista regulamentarmente.
A alteração de equipamento de medida só é permitida no sentido de assegurar uma maior discriminação no registo temporal dos consumos.
5.2.4.1 - Agendamento:
O agendamento da actuação no LC é efectuado por iniciativa do novo fornecedor, mediante solicitação do distribuidor e utilizando para o efeito os meios colocados à disposição por este, respeitando os termos referidos no Regulamento da Qualidade de Serviço para a realização de visitas às instalações dos clientes.
5.2.4.2 - Incidentes:
Os incidentes são comunicados pelo distribuidor vinculado em MT e AT ao fornecedor que pediu a actuação no LC, sendo nessa data iniciada a contagem de tempo para a sua resolução e agendamento de nova actuação no LC. Neste âmbito, não podem ser invocados pelo distribuidor vinculado em MT e AT incidentes que não decorram exclusivamente de responsabilidade do cliente ou do fornecedor que solicitou a actuação no LC.
5.2.5 - Recusa:
A recusa consiste na anulação do pedido de mudança de fornecedor ou de entrada directa no SENV, por um dos seguintes motivos:
Não resolução de incidentes detectados no LC, nos prazos previstos, considerando no máximo duas deslocações ao local;
Detecção de falha evidente de condições de segurança na instalação, em pelo menos uma visita ao LC;
Detecção de fraude, em pelo menos uma visita ao LC;
Não agendamento da actuação no LC no prazo previsto, por facto imputável ao cliente ou ao fornecedor.
5.2.6 - Activação:
A activação consiste na concretização da mudança de fornecedor ou entrada directa no SENV. A activação da mudança de fornecedor está condicionada à determinação de um valor de consumo de mudança para uma determinada data que servirá, designadamente, para elaborar a facturação de cessação de contrato do actual fornecedor do PE.
A activação da entrada directa no SENV coincide com a ligação e instalação do contador de energia eléctrica.
5.2.7 - Anulação de pedido ou reposição:
Num processo de mudança de fornecedor, a anulação pode ser solicitada pelo comercializador ou agente externo que pretende passar a fornecer o PE em causa ou pelo fornecedor cessante em representação do cliente, após a detecção de um erro no processo. No caso de o fornecedor cessante ser o comercializador regulado, este pode solicitar a anulação da mudança de fornecedor por existência de dívida.
Numa entrada directa no SENV, a anulação pode ser solicitada pelo comercializador ou agente externo que pretende passar a fornecer o PE em causa ou pelo cliente.
A anulação do pedido concretiza-se apenas nos seguintes casos:
O pedido é anterior à activação da mudança de fornecedor;
O pedido é anterior à intervenção no LC (emissão da ordem de serviço pelo distribuidor vinculado em MT e AT) , quando aplicável.
Quando não se verificarem as condições de anulação de um pedido de mudança de fornecedor, o processo será tratado como uma reposição, implicando a anulação de todas as acções efectuadas na sequência do pedido de mudança de fornecedor, nomeadamente regularização de facturação e reposição da instalação, se aplicável.
A reposição da situação anterior à mudança de fornecedor só é possível no prazo de dois meses a contar da data da activação do pedido que lhe deu origem.
Quando não se verificarem as condições de anulação de uma entrada directa no SENV, o comercializador ou agente externo deverá solicitar um procedimento de denúncia de contrato, conforme definido no presente documento, destinado a assegurar a reposição da situação pretendida.
5.3 - Prazos:
Os prazos máximos aplicáveis a este processo são os indicados nos pontos seguintes.
5.3.1 - Prazo para comunicação de objecção:
A objecção ao pedido de mudança de fornecedor deve ser comunicada no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido de mudança de fornecedor.
O prazo anteriormente referido não se aplica no caso de mudança de fornecedor que acarrete a cessação de contrato no SEP, situação na qual, em caso de existência de dívida não regularizada para com o comercializador regulado, o prazo para objecção é fixado em 15 dias úteis. O comercializador ou agente externo que pretende passar a fornecer o PE em causa é informado deste facto no prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção do pedido, sendo concedido o prazo de 10 dias úteis ao cliente para regularizar a situação de dívida.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um distribuidor vinculado exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
5.3.2 - Prazo para comunicação de aceitação do pedido:
A aceitação do pedido de mudança de fornecedor é comunicada no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido. No caso de existirem dívidas não regularizadas no âmbito de um contrato no SEP, o prazo para a comunicação da aceitação do pedido é de 15 dias úteis a contar da data da recepção do mesmo.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um distribuidor vinculado exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
5.3.3 - Prazo para agendamento de actuação no LC:
O prazo de agendamento de actuação no LC é de cinco dias úteis a contar da data da aceitação do pedido.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um distribuidor vinculado exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
5.3.4 - Prazo para actuação no LC:
A actuação no LC deverá ocorrer no prazo de 20 dias úteis a contar da data do agendamento, salvo se existir impedimento imputável ao cliente.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um distribuidor vinculado exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
Para efeitos do presente processo, considera-se que a intervenção no local de consumo se inicia com a emissão, pelo distribuidor, da correspondente ordem de serviço.
Sempre que exista um incidente na actuação no LC, o prazo será alargado 15 dias úteis, adicionais.
O distribuidor vinculado em MT e AT é obrigado a cumprir os prazos definidos no processo de mudança de fornecedor, com excepção das situações de força maior.
5.3.5 - Prazo para activação:
A data da activação corresponde a uma data para a qual se apura um consumo de mudança, podendo este, no caso de clientes em BTN, ser determinado com recurso a estimativa, leitura de ciclo ou leitura extraordinária. A determinação dos prazos para a activação da mudança de fornecedor, dependentes da determinação do mencionado consumo de mudança, processa-se nos termos adiante definidos, em função do nível de tensão de ligação da instalação do PE a que respeita o pedido.
BTN:
Para os clientes em BTN, a determinação do consumo de mudança e da correspondente data da activação da mudança de fornecedor é efectuada considerando as modalidades indicadas, pela seguinte ordem de prioridade:
a) Quando ocorra uma leitura de ciclo no prazo de cinco dias úteis a contar da data da aceitação do pedido, o consumo de mudança é determinado por essa leitura e a data da activação corresponde à data da leitura, devendo esta ser comunicada na aceitação do pedido;
b) Não se verificando a situação prevista na alínea anterior, o consumo de mudança é determinado por estimativa e a data da activação corresponde à data da aceitação do pedido de mudança.
No caso de ter sido solicitada uma leitura extraordinária, não se aplicam as disposições constantes das alíneas anteriores, sendo o consumo de mudança determinado pela leitura solicitada. Neste caso, a data da activação é a data da leitura extraordinária.
BTE:
Para clientes em BTE, a activação ocorre na data da leitura de ciclo, desde que esta ocorra no prazo máximo de 30 dias a contar da data da aceitação do pedido, sendo a data da activação comunicada na aceitação do pedido. Caso não seja efectuada leitura de ciclo na data teórica, no dia que a antecede ou no dia seguinte, pode ser feita uma estimativa de consumo, correspondendo a data da activação ao dia para o qual é feita a estimativa.
No caso de ter sido solicitada uma leitura extraordinária, a data da activação corresponde à data da leitura solicitada e agendada.
MAT/AT/MT:
Para clientes em MT, AT e MAT, a activação ocorre no prazo de cinco dias a contar da data da aceitação do pedido, sendo a respectiva data da activação comunicada na aceitação do pedido.
O prazo referido no parágrafo anterior não se aplica se houver necessidade de actuação no LC. Neste caso, a data da activação será comunicada, a título indicativo, na data do respectivo agendamento e corresponderá à data da actuação com sucesso no LC.
5.4 - Preços de serviços regulados solicitados:
Quando solicitadas pelo comercializador ou agente externo, as seguintes operações são sujeitas ao pagamento de um preço regulado:
Realização de leitura extraordinária;
Alteração de períodos horários parametrizados em equipamento de medida de telecontagem.
6 - Processo de modificação ao RPE solicitada pelo fornecedor:
6.1 - Introdução:
De forma a assegurar que os dados do PE estão permanentemente actualizados na base de dados do distribuidor vinculado em MT e AT, incluindo a informação do cliente, é necessário que o comercializador ou agente externo informe esta entidade de eventuais alterações de que tenha conhecimento, nomeadamente através dos processos de modificações ao RPE e mudanças de titular, descritos no presente capítulo.
Algumas alterações decorrentes do processo de modificação ao RPE podem obrigar a actuação no LC, pelo que a sua activação só se concretiza após a realização, com sucesso, da intervenção no LC.
6.2 - Procedimentos:
O processo de modificação ao RPE é ilustrado no seguinte diagrama explicativo:
6.2.1 - Pedido:
O pedido de modificação é utilizado pelo comercializador ou agente externo que fornece energia eléctrica a um dado PE para proceder à alteração dos seguintes dados constantes do RPE:
Alteração de dados do cliente;
Alteração da informação geográfica do PE;
Alteração da potência contratada (BT);
Alteração de potência instalada (MAT, AT e MT);
Alteração do equipamento de medida;
Alteração do ciclo horário parametrizado no equipamento de medida;
Identificação de cliente com necessidades especiais.
Manutenção dos dados de clientes com necessidades especiais:
No caso de um cliente vir a adquirir o estatuto de cliente com necessidades especiais, o respectivo fornecedor deve efectuar um pedido de modificação ao RPE, indicando os respectivos dados.
O comercializador ou agente externo é responsável por obter do cliente declaração médica e respectiva actualização com uma periodicidade anual, não sendo necessário o seu envio ao distribuidor vinculado em MT e AT. No entanto, o fornecedor deve assegurar as condições para que a existência dessa declaração possa ser auditada.
O comercializador ou agente externo deve ainda efectuar um pedido de modificação ao RPE quando o cliente deixa de reunir as condições para deter o estatuto de cliente com necessidades especiais.
O distribuidor vinculado em MT e AT inquire o comercializador ou agente externo, com uma periodicidade anual, no sentido de confirmar a manutenção das condições que justificam o estatuto de cliente com necessidades especiais para o conjunto de PE com essa classificação.
6.2.2 - Objecção:
Pode ser comunicada uma objecção ao pedido de modificação ao RPE de acordo com os seguintes motivos:
CPE inexistente.
PE com contrato noutro fornecedor;
Objecto do pedido de modificação já em tratamento;
Contador inválido;
Potência solicitada superior à potência certificada/licenciada;
Potência solicitada superior à potência requisitada;
Potência solicitada não normalizada;
Existência de processo de fraude.
6.2.3 - Aceitação:
O distribuidor vinculado em MT e AT comunica ao fornecedor a aceitação do pedido de modificação ao RPE, indicando a data da activação e, quando aplicável, os serviços a efectuar com vista à activação.
6.2.4 - Actuação no LC:
As actuações no LC motivadas por pedidos de modificações ao RPE comunicadas pelo fornecedor podem ser as seguintes:
Regulação do DCP;
Alteração do equipamento de medida;
Alteração do ciclo horário parametrizado no equipamento de medida;
Realização de leitura extraordinária.
A alteração do equipamento de medida só é permitida no sentido de facultar uma maior discriminação temporal no registo dos consumos.
6.2.4.1 - Agendamento:
O agendamento da actuação no LC é efectuado por iniciativa do fornecedor, mediante solicitação do distribuidor e utilizando para o efeito os meios colocados à disposição por este, respeitando os termos referidos no Regulamento da Qualidade de Serviço para a realização de visitas às instalações dos clientes.
6.2.4.2 - Incidentes:
Os incidentes são comunicados pelo distribuidor vinculado em MT e AT ao fornecedor que pediu a modificação que implica a actuação no LC, sendo nessa data iniciada a contagem de tempo para a sua resolução e agendamento de nova actuação no LC. Neste âmbito, não podem ser invocados pelo distribuidor vinculado em MT e AT incidentes que não decorram exclusivamente de responsabilidade do cliente ou do fornecedor que solicitou a actuação no LC.
6.2.5 - Recusa:
A anulação do pedido de modificação ao RPE ocorre por um dos seguintes motivos:
Não resolução de incidentes detectados no LC, nos prazos previstos, considerando no máximo duas deslocações ao local;
Detecção de falha evidente de condições de segurança na instalação, em pelo menos uma visita ao LC;
Detecção de fraude, em pelo menos uma visita ao LC;
Não agendamento da actuação no LC no prazo previsto, por falta imputável ao cliente ou ao fornecedor.
6.2.6 - Activação:
A activação consiste na concretização da modificação ao RPE solicitada, depois de efectuadas as eventuais actuações no LC que se tornem necessárias.
6.2.7 - Anulação de pedidos:
Num processo de modificação ao RPE de iniciativa do fornecedor, a anulação pode ser solicitada pelo fornecedor após a detecção de um erro no processo.
Não é permitida a anulação de uma modificação ao RPE de iniciativa do fornecedor uma vez efectuada a sua activação ou após a actuação no LC (emissão da ordem de serviço) . Nestes casos o fornecedor pode efectuar novo pedido de modificação que reponha a situação pretendida.
6.3 - Prazos:
Os prazos máximos aplicáveis a este processo são indicados nos pontos seguintes.
6.3.1 - Prazo para comunicação de objecção:
A objecção a um pedido de modificação ao RPE deve ser comunicada no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um distribuidor vinculado exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
6.3.2 - Prazo para comunicação de aceitação do pedido:
A aceitação de um pedido de modificação ao RPE deve ser comunicada no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um distribuidor vinculado exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
6.3.3 - Prazo para agendamento de actuação no LC:
O agendamento de actuação no LC na sequência de um pedido de modificação ao RPE deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data da aceitação do pedido.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um distribuidor vinculado exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
6.3.4 - Prazo para actuação no LC:
A actuação no LC na sequência de um pedido de modificação ao RPE deve ocorrer no prazo de 20 dias úteis a contar da data da agendamento, salvo se existir impedimento imputável ao cliente.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um distribuidor vinculado exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
Para efeitos do presente processo, considera-se que a intervenção no local de consumo se inicia com a emissão, pelo distribuidor, da correspondente ordem de serviço.
Sempre que exista um incidente na actuação no LC, o prazo será alargado 15 dias úteis, adicionais.
O distribuidor vinculado em MT e AT é obrigado a cumprir os prazos definidos no processo de modificação ao RPE de iniciativa do fornecedor, com excepção das situações de força maior.
6.3.5 - Prazo para activação:
A determinação do prazo para activação da modificação ao RPE é condicionada à existência ou não de actuação no LC para proceder à modificação ao RPE, nos seguintes termos:
Caso não exista actuação no LC, a data da activação será indicada na aceitação do pedido, podendo ser determinado um consumo associado à modificação ao RPE e a respectiva data;
Caso exista actuação no LC, a data da activação será determinada em função da data da actuação no LC e será comunicada na activação da modificação, sendo igualmente determinado um consumo associado à modificação ao RPE e a respectiva data.
A data da activação corresponde a uma data para a qual se apura um consumo associado à modificação ao RPE, podendo este, no caso de clientes em BTN, ser determinado com recurso a estimativa, leitura de ciclo ou leitura extraordinária. A determinação dos prazos para a activação da modificação ao RPE, dependentes da determinação do mencionado consumo associado à modificação ao RPE, processa-se nos termos adiante definidos, em função do nível de tensão de ligação da instalação do PE a que respeita o pedido.
BTN:
Para os clientes em BTN, a determinação do consumo associado à modificação ao RPE e da correspondente data da activação é efectuada considerando as modalidades indicadas, pela seguinte ordem de prioridade:
a) Quando ocorra uma leitura de ciclo no prazo de cinco dias úteis a contar da data da aceitação do pedido, o consumo associado à modificação ao RPE é determinado por essa leitura e a data da activação corresponde à data da leitura, devendo esta ser comunicada na aceitação do pedido;
b) Não se verificando a situação prevista na alínea anterior, o consumo associado à modificação ao RPE é determinado por estimativa e a data da activação corresponde à data da aceitação do pedido de modificação ao RPE.
No caso de ter sido solicitada uma leitura extraordinária, não se aplicam as disposições constantes das alíneas anteriores, sendo o consumo associado à modificação ao RPE determinado pela leitura solicitada. Neste caso, a data da activação é a data da leitura extraordinária.
BTE:
Para clientes em BTE, a activação ocorre na data da leitura de ciclo, desde que esta ocorra no prazo máximo de 30 dias a contar da data da aceitação do pedido, sendo a data da activação comunicada na aceitação do pedido. Caso não seja efectuada leitura de ciclo na data teórica, no dia que a antecede ou no dia seguinte, pode ser feita uma estimativa de consumo, correspondendo a data da activação ao dia para o qual é feita a estimativa.
No caso de ter sido solicitada uma leitura extraordinária, a data da activação corresponde à data da leitura solicitada e agendada.
MAT/AT/MT:
Para clientes em MT, AT e MAT, a activação ocorre no prazo de cinco dias úteis a contar da data da aceitação do pedido, sendo a data da activação comunicada na aceitação do pedido.
O prazo referido no parágrafo anterior não se aplica se houver necessidade de actuação no LC. Neste caso, a data da activação será comunicada, a título indicativo, na data do respectivo agendamento e corresponderá à data da actuação com sucesso no LC.
6.3.6 - Prazo para anulação de pedidos:
A anulação de pedidos de modificação ao RPE de iniciativa do fornecedor deve ocorrer na data da sua solicitação pelo comercializador ou agente externo se esta for anterior à data da activação ou actuação no LC (emissão da ordem de serviço), quando aplicável.
6.4 - Preços de serviços regulados solicitados:
Quando solicitadas pelo comercializador ou agente externo, as seguintes operações são sujeitas ao pagamento de um preço regulado:
Realização de leitura extraordinária;
Alteração de períodos horários parametrizados em equipamento de medida de telecontagem.
7 - Modificação ao RPE por iniciativa do distribuidor vinculado em MT e AT:
7.1 - Introdução:
De forma a assegurar a actualização dos dados associados a cada PE é necessária a troca de informação entre o distribuidor vinculado em MT e AT e o respectivo comercializador ou agente externo.
Os campos de informação constantes do RPE, cuja actualização deve ser assegurada periodicamente e de acordo com os procedimentos descritos neste processo, são os seguintes:
Cliente com necessidades especiais;
PE sem leitura há mais de 10 meses;
PE sem leitura há mais de 18 meses;
Comunicação de fraude no PE;
Alterações na instalação técnica do PE.
7.2 - Procedimentos:
Os vários passos do processo de modificação ao RPE de iniciativa do distribuidor são descritos neste capítulo.
7.2.1 - Cliente com necessidades especiais:
Descrição:
O procedimento relacionado com clientes com necessidades especiais, inserido no processo de modificação ao RPE de iniciativa do distribuidor, consiste na avaliação da qualidade de cliente com necessidades especiais, dependente de equipamentos médicos eléctricos imprescindíveis à sua sobrevivência, relativamente aos PE da carteira de cada fornecedor.
Periodicidade:
O procedimento relacionado com clientes com necessidades especiais, inserido no processo de modificação ao RPE de iniciativa do distribuidor, tem uma periodicidade anual.
Procedimento:
O procedimento relacionado com clientes com necessidades especiais, inserido no processo de modificação ao RPE de iniciativa do distribuidor, assenta em mensagem enviada pelo distribuidor vinculado em MT e AT a cada fornecedor com clientes com necessidades especiais registados na sua carteira, solicitando a confirmação da manutenção do estatuto de cliente com necessidades especiais para os respectivos PE. O fornecedor contactado deverá responder com mensagem de confirmação ou anulação.
7.2.2 - PE sem leitura há mais de 10 meses:
Descrição:
No âmbito do procedimento relacionado com PE sem leitura há mais de 10 meses o distribuidor vinculado em MT e AT comunica ao comercializador ou agente externo os PE da sua carteira sem leitura há mais de 10 meses, para que este informe os respectivos clientes da necessidade de comunicação de leitura.
Periodicidade:
O procedimento relacionado com PE sem leitura há mais de 10 meses tem uma periodicidade mensal.
Procedimento:
O procedimento relacionado com PE sem leitura há mais de 10 meses, inserido no processo de modificação ao RPE de iniciativa do distribuidor, assenta em mensagem enviada pelo distribuidor vinculado em MT e AT a cada comercializador ou agente externo, contendo os PE da sua carteira em que se verifique esta situação. O comercializador ou agente externo contactado deverá informar a data em que informou os clientes da situação.
7.2.3 - PE sem leitura há mais de 18 meses:
Descrição:
No âmbito do procedimento relacionado com PE sem leitura há mais de 18 meses, o distribuidor vinculado em MT e AT comunica ao comercializador ou agente externo os PE da sua carteira sem leitura há mais de 18 meses, para que este proceda ao agendamento de leitura extraordinária.
Periodicidade:
O procedimento relacionado com PE sem leitura há mais de 18 meses tem uma periodicidade mensal.
Procedimento:
O procedimento relacionado com PE sem leitura há mais de 18 meses, inserido no processo de modificação ao RPE de iniciativa do distribuidor, assenta em mensagem enviada pelo distribuidor vinculado em MT e AT a cada comercializador ou agente externo, contendo os PE da sua carteira em que se verifique esta situação. O comercializador ou agente externo contactado deverá informar o distribuidor vinculado em MT e AT da data agendada com o clientes para a realização da leitura extraordinária.
7.2.4 - Comunicação de fraude:
Descrição:
No âmbito do procedimento relacionado com a comunicação de fraude, sempre que o distribuidor detecte situação de fraude num PE deve comunicá-la ao comercializador ou agente externo respectivo.
Periodicidade:
O procedimento relacionado com a comunicação de fraude ocorre imediatamente após a sua detecção.
Procedimento:
O procedimento relacionado com a comunicação de fraude assenta em mensagem enviada pelo distribuidor vinculado em MT e AT a cada comercializador ou agente externo em cuja carteira tenham sido detectados PE em situação de fraude.
7.2.5 - Alterações na instalação técnica do PE:
Descrição:
No âmbito do procedimento relacionado com alterações na instalação técnica do PE, sempre que o distribuidor proceda a alterações na instalação técnica dos PE deve proceder à actualização dos respectivos dados e ao seu envio para o comercializador ou agente externo associado ao PE.
Periodicidade:
O procedimento relacionado com alterações na instalação técnica do PE ocorre imediatamente após a alteração efectuada.
Procedimento:
O procedimento relacionado com alterações na instalação técnica do PE assenta em mensagem enviada pelo distribuidor vinculado em MT e AT a cada comercializador ou agente externo.
8 - Processo de denúncia de contrato:
8.1 - Introdução:
A denúncia de contrato pode ser efectuada por iniciativa do comercializador ou agente externo ou por iniciativa do cliente.
A denúncia de contrato por iniciativa do comercializador ou agente externo processa-se da seguinte forma:
O comercializador ou agente externo comunica a denúncia do contrato ao distribuidor vinculado em MT e AT com 15 dias úteis de antecedência;
O distribuidor vinculado em MT e AT comunica ao comercializador ou agente externo a aceitação da denúncia do contrato, sendo o comercializador ou agente externo responsável por informar o cliente das condições e prazos;
No fim do prazo, se o cliente não celebrar outro contrato de fornecimento (SEP ou SENV) , inicia-se o processo que pode conduzir à interrupção da alimentação individual da instalação do cliente.
A denúncia de contrato por iniciativa do cliente processa-se da seguinte forma:
O comercializador ou agente externo comunica a denúncia de contrato;
O distribuidor vinculado em MT e AT comunica ao comercializador ou agente externo a aceitação;
O distribuidor vinculado em MT e AT procede à denúncia de contrato nos prazos definidos.
8.2 - Procedimentos:
Os vários passos do processo de denúncia de contrato são descritos neste capítulo.
8.2.1- Pedido:
O pedido de denúncia de contrato é utilizado pelo fornecedor de um dado PE para proceder à cessação do contrato de fornecimento.
8.2.2 - Objecção:
O pedido de denúncia de contrato apresentado pelo comercializador ou agente externo pode ser objectado pelo distribuidor vinculado em MT e AT de acordo com os seguintes motivos:
CPE inexistente;
PE com contrato noutro fornecedor;
Pedido em curso (excepto se já decorre um pedido de mudança de fornecedor, por iniciativa de outro comercializador ou agente externo).
8.2.3 - Aceitação:
A aceitação consiste na comunicação ao comercializador ou agente externo da aceitação do pedido de denúncia do contrato, indicando a data da activação, quando aplicável, e os serviços a efectuar com vista à activação.
8.2.4 - Actuação no LC:
As actuações no LC na sequência de pedido de denúncia de contrato podem ser as seguintes:
Interrupção da alimentação individual da instalação do cliente;
Remoção do equipamento de medida, se necessário;
Realização da leitura extraordinária (quando solicitada).
8.2.4.1 - Agendamento:
O agendamento da actuação no LC na sequência de pedido de denúncia de contrato é efectuado mediante solicitação do distribuidor, respeitando os termos referidos no Regulamento da Qualidade de Serviço para a realização de visitas às instalações dos clientes.
8.2.4.2 - Incidentes:
Os incidentes são comunicados pelo distribuidor vinculado em MT e AT ao fornecedor que pediu a modificação que implica a actuação no LC, sendo nessa data iniciada a contagem de tempo para a sua resolução e agendamento de nova actuação no LC. Neste âmbito, não podem ser invocados pelo distribuidor vinculado em MT e AT incidentes que não decorram exclusivamente de responsabilidade do cliente ou do fornecedor que solicitou a actuação no LC.
8.2.5 - Recusa:
A recusa consiste na anulação do pedido de denúncia de contrato, sempre que, por falta imputável ao cliente ou ao fornecedor, não for possível efectuar o agendamento da actuação no LC no prazo previsto ou a actuação no LC não ocorra com sucesso.
8.2.6 - Activação:
A activação consiste na concretização da denúncia de contrato. Para se proceder à activação da denúncia de contrato poderá ser necessária actuação no LC.
8.2.7 - Anulação de pedidos:
Num processo de denúncia de contrato, a anulação pode ser solicitada pelo comercializador ou agente externo se o relacionamento com o cliente se alterou ou após a detecção de um erro no processo.
Não é permitida a anulação de uma denúncia de contrato uma vez efectuada a sua activação ou iniciada a intervenção no LC (emissão da ordem de serviço pelo distribuidor).
Um pedido de mudança de fornecedor anula um pedido de denúncia de contrato, na data da activação do primeiro pelo distribuidor vinculado em MT e AT.
8.3 - Prazos:
Os prazos máximos aplicáveis ao processo de denúncia de contrato são os que constam da presente secção.
8.3.1 - Prazo para comunicação de objecção:
A objecção ao pedido de denúncia de contrato deve ser comunicada no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um distribuidor vinculado exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
8.3.2 - Prazo para comunicação de aceitação do pedido:
A aceitação do pedido de denúncia de contrato deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um distribuidor vinculado exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
8.3.3 - Prazo para agendamento de actuação no LC:
O agendamento de actuação no LC, quando necessário, deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data da aceitação do pedido.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um distribuidor vinculado exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
8.3.4 - Prazo para actuação no LC:
A actuação no LC, quando necessária, deverá ocorrer no prazo de 20 dias úteis a contar da data do agendamento, salvo se existir impedimento imputável ao cliente.
No caso de clientes com instalações ligadas a redes de distribuição de um distribuidor vinculado exclusivamente em BT, ao prazo anteriormente referido podem ser acrescidos cinco dias úteis.
Sempre que exista um incidente na actuação no LC, o prazo será alargado 15 dias úteis, adicionais.
O distribuidor vinculado em MT e AT é obrigado a cumprir os prazos definidos no processo de denúncia de contrato, com excepção das situações de força maior.
8.3.5 - Prazos para activação:
A determinação do prazo para activação da denúncia de contrato é condicionada à existência ou não de actuação no LC, nos seguintes termos:
Caso não exista actuação no LC, a data da activação será indicada na aceitação do pedido, sendo determinado um consumo associado à denúncia do contrato e a respectiva data;
Caso exista actuação no LC, a data da activação será determinada em função da data da actuação no LC e será comunicada na activação da modificação, sendo igualmente determinado um consumo associado à denúncia de contrato e a respectiva data.
A data da activação corresponde a uma data para a qual se apura um consumo associado à denúncia de contrato, podendo este, no caso de clientes em BTN, ser determinado com recurso a estimativa, leitura de ciclo ou leitura extraordinária. A determinação dos prazos para a activação da denúncia de contrato, dependentes da determinação do mencionado consumo associado à denúncia de contrato, processa-se nos termos adiante definidos, em função do nível de tensão de ligação da instalação do PE a que respeita o pedido.
BTN:
Para os clientes em BTN, a determinação do consumo associado à denúncia de contrato e da correspondente data da activação é efectuada considerando as modalidades indicadas, pela seguinte ordem de prioridade:
a) Quando ocorra uma leitura de ciclo no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da aceitação do pedido, o consumo associado à denúncia de contrato é determinado por essa leitura, e a data da activação corresponde à data da leitura, devendo esta ser comunicada na aceitação do pedido;
b) Não se verificando a situação prevista na alínea anterior, o consumo associado à denúncia do contrato é determinado por estimativa e a data da activação corresponde à data da aceitação do pedido de denúncia do contrato.
No caso de ter sido solicitada uma leitura extraordinária, não se aplicam as disposições constantes das alíneas anteriores, sendo o consumo associado à denúncia de contrato determinado pela leitura solicitada. Neste caso, a data da activação é a data da leitura extraordinária.
BTE:
Para clientes em BTE, o consumo associado à denúncia de contrato é determinado pela leitura de ciclo, devendo a data da activação corresponder à data da leitura de ciclo, caso esta ocorra no prazo máximo de 30 dias a contar da data da aceitação do pedido. A data da activação deverá ser comunicada na aceitação do pedido.
No caso de ter sido solicitada uma leitura extraordinária, a data da activação corresponde à data da leitura solicitada e agendada.
MAT/AT/MT:
Para os clientes em MT, AT e MAT, a activação ocorre no prazo de cinco dias úteis a contar da data da aceitação do pedido, sendo a data da activação comunicada na aceitação do pedido.
O prazo referido no parágrafo anterior não se aplica se houver necessidade de actuação no LC. Neste caso, a data da activação será comunicada, a título indicativo, na data do respectivo agendamento e corresponderá à data da actuação com sucesso no LC.
8.3.6 - Prazo para anulação de pedidos:
A anulação de pedido de denúncia de contrato pode ocorrer a todo o tempo do processo desde que seja anterior à data da activação.
8.4 - Preços de serviços regulados solicitados:
Quando solicitada pelo comercializador ou agente externo, a realização de leitura extraordinária está sujeita ao pagamento de um preço regulado.
9 - Processo de gestão do registo de dívidas:
9.1 - Natureza da dívida:
Considera-se natureza da dívida para o registo de dívidas, conforme definido no artigo 106.º-C do RRC, o valor da dívida vencida, comprovada e não contestada, relativa ao fornecimento de energia ou serviços conexos, que uma dada entidade (cliente) tenha perante um comercializador ou agente externo, relativamente a um ou mais contratos de fornecimento.
Para efeitos do presente processo, são consideradas passíveis de inserção no registo de dívidas aquelas que respeitem a contratos de fornecimento já cessados. Os valores facturados no âmbito de um contrato de fornecimento em vigor não são, em qualquer circunstância, considerados valores em dívida para efeitos de registo no âmbito do presente processo.
9.2 - Registo de dívidas:
O registo de dívidas será constituído com base no NIF da entidade devedora e conterá os seguintes campos de informação:
NIF - número de identificação fiscal da entidade devedora;
Data valor - data a que é reportado, pelo comercializador ou agente externo, o valor em dívida;
Data da última actualização - data da última actualização no registo, sendo de preenchimento automático na base de dados;
Valor - saldo em dívida ao fornecedor;
Fornecedor - identificação do comercializador ou agente externo responsável pela actualização dos dados no registo.
O distribuidor vinculado em MT e AT mantém o histórico do registo de dívidas por um período de um ano.
9.3 - Procedimentos:
Os vários passos do processo de registo de dívidas são descritos neste capítulo.
9.3.1 - Actualização do registo de dívidas:
O registo de dívidas será obrigatoriamente actualizado com uma periodicidade semanal, através da agregação das listas completas das entidades com dívidas, enviadas ao distribuidor vinculado em MT e AT, por cada um dos comercializadores ou agentes externos. Este procedimento constitui obrigação do distribuidor vinculado em MT e AT, enquanto entidade encarregue de operacionalizar o registo de dívidas. Para este efeito, o fornecedor, relativamente aos clientes para os quais foi apurada a existência de dívida, deverá comunicar, para cada cliente, o valor do saldo acumulado em dívida sempre que esta sofra alterações.
A lista de registos em dívida, mencionada no parágrafo anterior, deve conter os seguintes campos de informação: NIF da entidade e saldo em dívida ao comercializador ou agente externo.
Previamente à comunicação da dívida, o fornecedor deverá comunicar ao cliente, com uma antecedência não inferior a 10 dias úteis relativamente ao do envio da comunicação ao distribuidor vinculado em MT e AT, a intenção de proceder à inserção dos valores em dívida no âmbito do registo de dívidas.
No âmbito do presente processo, o comprovativo da comunicação ao cliente, mencionado no parágrafo anterior, não carece de envio ao distribuidor vinculado em MT e AT. Contudo, o fornecedor deve assegurar que a existência daquele comprovativo seja auditável, podendo o distribuidor vinculado em MT e AT solicitar a respectiva prova quando entenda conveniente, em respeito dos princípios de transparência e de não discriminação entre os diversos fornecedores.
9.3.2 - Disponibilização da informação da dívida:
As entidades que têm acesso ao registo de dívidas são as seguintes:
Clientes;
Comercializadores regulados;
Comercializadores ou agentes externos.
O acesso à informação da dívida pelo cliente implica uma solicitação ao distribuidor vinculado em MT e AT, utilizando para o efeito os meios colocados à disposição por este. Para evitar o acesso indevido, a pessoa ou entidade que solicita o acesso deve fazer prova do NIF, mediante procedimento específico e dependente do canal de comunicação utilizado para o efeito.
O comercializador ou agente externo para aceder ao registo de dívidas de um cliente necessita de autorização escrita deste. Contudo, não se torna necessário o envio da citada autorização escrita ao distribuidor vinculado em MT e AT, obrigando-se o comercializador ou agente externo a manter prova da autorização para permitir o acesso ao registo de dívidas.
A existência de autorização escrita do cliente para acesso ao registo de dívidas deve ser auditável, podendo o distribuidor vinculado em MT e AT solicitar prova quando entenda conveniente. Para efeitos de condução das auditorias à existência de autorização do cliente para acesso ao registo de dívidas, o distribuidor vinculado em MT e AT deverá implementar um método de amostragem aleatória e automática junto dos comercializadores ou agentes externos.
Os comercializadores regulados podem solicitar ao distribuidor vinculado em MT e AT informação sobre a existência de dívida sem necessidade de autorização do cliente, para efeitos de verificação da necessidade de solicitar a prestação de caução aos clientes em BTN que pretendam celebrar um contrato de fornecimento no SEP.
A solicitação de informação de dívida será efectuada através da indicação do NIF da entidade devedora, sendo disponibilizados todos os dados constantes no registo de dívidas, que se mantenham activos à data da última actualização, excepto a indicação do nome do fornecedor que a inseriu.
9.4 - Prazos:
Os prazos máximos aplicáveis ao processo de registo de dívidas são os que constam da presente secção.
9.4.1 - Prazo para comunicação de objecção:
A comunicação de objecção no acesso ao registo de dívidas deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido de acesso ao registo de dívidas.
9.4.2 - Prazo para envio de dados de dívida:
O envio dos dados de dívida deverá ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido de acesso ao registo de dívidas.
ANEXO D
Condições gerais do acordo de acesso e operação das redes do SEP aplicável aos comercializadores e agentes externos.
1 - Objecto:
1.1 - Constitui objecto do presente acordo de acesso e operação das redes do SEP o estabelecimento das condições técnicas e comerciais a que deve obedecer o acesso às redes do SEP por parte do comercializador ou agente externo, para efeitos de trânsito de energia eléctrica destinada aos clientes com os quais celebrou um contrato de fornecimento.
1.2 - A entidade concessionária da RNT ou os distribuidores vinculados do SEP assegurarão o trânsito da energia eléctrica a que o comercializador ou agente externo se encontre habilitado, até ao limite da potência requisitada por cada um dos seus clientes para efeitos de ligação à rede, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
2 - Duração:
2.1 - O presente acordo de acesso e operação das redes do SEP tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia, pelo comercializador ou agente externo, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do acordo ou da sua renovação.
2.2 - O início e o termo do prazo contratual coincidirão com o início e o termo do ano civil, à excepção do primeiro período de vigência do acordo, cuja duração será até ao fim do ano, se tiver início entre 1 de Janeiro e 30 de Junho, ou até ao fim do ano seguinte, se o início for entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.
3 - Regras aplicáveis:
O presente acordo de acesso e operação das redes do SEP submete-se às regras constantes da legislação, dos regulamentos e documentos aplicáveis, em vigor, nomeadamente, os seguintes:
a) Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;
b) Regulamento de Relações Comerciais;
c) Regulamento da Qualidade de Serviço;
d) Regulamento da Rede de Transporte;
e) Regulamento da Rede de Distribuição;
f) Regulamento do Despacho;
g) Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema;
h) Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas;
i) Protocolo de exploração, quando exista;
j) Guia de Telecontagem, quando aplicável.
4 - Direito de regresso:
4.1 - Nos termos do presente acordo de acesso e operação das redes do SEP, o comercializador ou o agente externo é responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso às redes dos seus clientes, sem prejuízo do direito de regresso sobre estes, ao abrigo dos contratos de fornecimento celebrados entre eles e do disposto no número seguinte.
4.2 - Sem prejuízo do disposto especificamente no presente acordo de acesso e operação das redes do SEP, os comercializadores e os agentes externos devem assegurar através dos contratos de fornecimento celebrados com os seus clientes que sejam observadas as regras constantes da legislação e regulamentação vigentes relativas a matérias que integram o âmbito da actividade da entidade concessionária da RNT e dos distribuidores vinculados do SEP, designadamente do Regulamento da Rede de Transporte, do Regulamento da Rede de Distribuição, do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento da Qualidade de Serviço, incluindo, com as necessárias adaptações, as aplicáveis aos clientes do SEP, designadamente no que se refere a equipamentos de medição, controlo da potência, medição, leitura, continuidade e interrupção de fornecimento, qualidade de serviço, acessibilidade ao ponto de entrega, inspecção e procedimentos fraudulentos.
5 - Intervenções diversas:
O comercializador ou agente externo poderá solicitar ao distribuidor vinculado, com o qual celebrou o presente acordo, intervenções nos pontos de interligação dos clientes, que não envolvam alteração da potência requisitada, desde que esteja devidamente autorizado pelo cliente.
6 - Divulgação de informação:
6.1 - O comercializador ou agente externo deve informar os seus clientes das matérias que devem ser tratadas directamente pelo distribuidor vinculado do SEP, da zona geográfica onde se localizam as respectivas instalações de utilização, e pela entidade concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, indicando os meios adequados para o efeito, sem prejuízo de as partes acordarem, nas condições particulares do presente acordo de acesso e operação das redes do SEP, que a totalidade da informação sobre as referidas matérias é prestada pelo comercializador ou agente externo.
6.2 - O comercializador ou agente externo deve informar os clientes da sua carteira dos procedimentos resultantes da eventual cessação do presente acordo.
6.3 - O comercializador ou agente externo toma conhecimento, por este meio, do seguinte:
a) O distribuidor vinculado do SEP em MT e AT deve fornecer à entidade concessionária da RNT toda a informação necessária para assegurar o desempenho das funções identificadas no artigo 22.º do Regulamento de Relações Comerciais, nomeadamente informação relativa à actuação dos clientes do comercializador ou agente externo no âmbito do sistema eléctrico não vinculado;
b) Os distribuidores vinculados do SEP em BT devem fornecer ao distribuidor vinculado do SEP em MT e AT toda a informação relativa à actuação dos clientes do comercializador ou agente externo no âmbito do sistema eléctrico não vinculado.
6.4 - A informação prevista no número anterior deve obedecer a um formato e periodicidade predefinidos por acordo entre as partes.
7 - Informação de acesso:
7.1 - A informação de acesso que acompanha o pedido de acesso, prestada nos termos estabelecidos no artigo 47.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, constitui o anexo do presente acordo de acesso e operação das redes do SEP, do qual faz parte integrante.
7.2 - Da informação de acesso relativa a cada um dos clientes do comercializador ou agente externo constarão as características da instalação de consumo relativas à ligação à rede, à potência, ao consumo e outros dados relevantes.
7.3 - Qualquer alteração aos dados da informação de acesso relativa a cada um dos clientes do comercializador ou agente externo deve ser comunicada pelo comercializador ou agente externo ao distribuidor vinculado do SEP a que os clientes estiverem ligados e à entidade concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT.
7.4 - O distribuidor vinculado do SEP a que os clientes estiverem ligados e a entidade concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, podem solicitar a respectiva prova, junto do comercializador ou agente externo, sobre a veracidade da informação prestada, quando entenda conveniente.
7.5 - O comercializador ou agente externo deverá garantir nos contratos de fornecimento com os seus clientes que estes lhes comuniquem quaisquer alterações dos dados constantes da informação de acesso, bem como lhes forneçam os necessários comprovativos.
8 - Procedimentos:
8.1 - Para a adequada aplicação e execução do presente acordo de acesso e operação das redes do SEP, o comercializador ou agente externo obriga-se, perante o distribuidor vinculado do SEP a que os seus clientes estiverem ligados e a entidade concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, a adoptar os seguintes procedimentos:
a) Comunicar ao distribuidor vinculado do SEP com o qual celebrou o presente acordo quaisquer alterações verificadas na composição da sua carteira de clientes;
b) Comunicar, através de meio electrónico, ao distribuidor vinculado do SEP a que os seus clientes estiverem ligados e à entidade concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, qualquer anomalia que se verifique nas instalações dos seus clientes ou no equipamento de medição aí localizado, em particular a ruptura de selos ou a violação de qualquer fecho ou fechadura desse equipamento, logo que da mesma tenha conhecimento.
O comercializador ou agente externo deverá garantir no contrato de fornecimento com os seus clientes as disposições necessárias para que estes lhe comuniquem as referidas anomalias.
8.2 - Entre o comercializador ou agente externo e o distribuidor vinculado do SEP com o qual celebrou o presente acordo será estabelecido um canal de comunicação electrónico, com o fim de assegurar a eficiência das trocas de informação necessárias quer à satisfação das solicitações dos seus clientes quer à prestação aos referidos clientes das informações e avisos previstos no presente acordo ou nos regulamentos e leis em vigor.
8.3 - Para efeitos do registo dos clientes com necessidades especiais previsto no artigo 28.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, o comercializador ou agente externo deve comunicar ao distribuidor vinculado do SEP com o qual celebrou o presente acordo quais os clientes da sua carteira abrangidos pela definição de clientes com necessidades especiais.
8.4 - A comunicação referida no número anterior pode ser efectuada em conjunto com a informação de acesso, prevista no n.º 7.
8.5 - Cabe ao comercializador ou agente externo fazer a confirmação das necessidades especiais dos seus clientes, nomeadamente solicitando-lhes documentos que as comprovem.
8.6 - O distribuidor vinculado do SEP com o qual o comercializador ou agente externo celebrou o presente acordo pode solicitar ao comercializador ou agente externo que seja feita a comprovação das necessidades especiais dos seus clientes.
8.7 - Se a comprovação referida no número anterior não puder ser efectuada por falta de documento comprovativo ou outra, o cliente será retirado do registo referido no n.º 8.3.
8.8 - O comercializador ou agente externo deverá garantir no contrato de fornecimento com os seus clientes que estes tomem conhecimento da existência da definição de clientes com necessidades especiais, bem como da necessidade de prestação da comprovação referida no n.º 8.5.
8.9 - Quando solicitado pelo distribuidor vinculado do SEP com o qual o comercializador ou agente externo celebrou o presente acordo, o comercializador ou agente externo deve verificar, para o conjunto dos seus clientes com necessidades especiais, no prazo de 60 dias a contar da data da solicitação, se estão mantidas as condições que determinaram a sua inclusão no registo referido no n.º 8.3.
9 - Alteração da identificação do comercializador ou agente externo:
9.1 - Qualquer alteração dos elementos constantes do presente acordo de acesso e operação das redes do SEP, relativos à identificação, residência ou sede do comercializador ou agente externo, deve ser comunicada por este ao distribuidor vinculado do SEP com o qual celebrou o referido acordo, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da data da alteração.
9.2 - O comercializador ou agente externo deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo distribuidor vinculado do SEP com o qual celebrou o presente acordo.
10 - Caução:
10.1 - O distribuidor vinculado do SEP pode exigir ao comercializador ou agente externo com o qual celebrou o presente acordo a prestação de caução a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do presente acordo de acesso e operação das redes do SEP.
10.2 - A prestação de caução a favor do distribuidor vinculado do SEP é relativa ao conjunto das tarifas referidas no n.º 12.1 a aplicar aos clientes constituídos na carteira do comercializador ou agente externo, devendo cobrir um período de 45 + n dias da facturação estimada, em que n é a opção do comercializador ou agente externo a estabelecer nas condições particulares do presente acordo.
10.3 - A utilização da caução pelo distribuidor vinculado do SEP é antecedida de um pré-aviso de n dias ao comercializador ou agente externo.
10.4 - O valor, o meio de prestação da caução, bem como as regras aplicáveis à sua utilização, reconstituição e restituição, são acordados entre as partes e devem constar das condições particulares do presente acordo.
11 - Medição, leitura e disponibilização de dados:
11.1 - O distribuidor vinculado do SEP com o qual o comercializador ou agente externo celebrou o presente acordo de acesso e operação das redes do SEP obriga-se a disponibilizar ao comercializador ou agente externo os dados de consumo referentes aos seus clientes.
11.2 - A disponibilização dos dados de consumo, prevista no número anterior, deve observar o disposto no Guia de Telecontagem, no caso dos clientes em MAT, AT e MT, ou nas metodologias de disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em BT, aprovadas pela ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
11.3 - Sempre que tal lhe seja solicitado pelo distribuidor vinculado do SEP com o qual celebrou o presente acordo, o comercializador ou agente externo deve avisar os seus clientes para que comuniquem leituras ao distribuidor vinculado do SEP ou que com este acordem data para a realização de leitura extraordinária.
11.4 - As solicitações previstas no número anterior serão efectuadas de acordo com os prazos para obtenção de leitura definidos no Regulamento de Relações Comerciais.
12 - Facturação e pagamento:
12.1 - O distribuidor vinculado do SEP tem o direito de receber uma retribuição do comercializador ou agente externo com o qual celebrou o presente acordo de acesso e operação das redes do SEP, pela utilização das redes do SEP por parte dos clientes do comercializador ou agente externo, proporcionada pela aplicação das tarifas de uso global do sistema, uso da rede de transporte, uso das redes de distribuição e comercialização de redes, publicadas pela ERSE.
12.2 - Os períodos tarifários aplicáveis na facturação das tarifas referidas no número anterior são publicados pela ERSE.
12.3 - O distribuidor vinculado do SEP emitirá ao comercializador ou agente externo com o qual celebrou o presente acordo, ao longo dos dias de cada mês, uma factura respeitante ao conjunto dos clientes do comercializador ou agente externo cujos consumos mensais são apurados nesse dia.
12.4 - A facturação incluirá as compensações de qualidade do serviço técnico e de qualidade do serviço comercial, os serviços regulados e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares do presente acordo, com a desagregação que permita identificar os valores imputáveis a cada cliente.
12.5 - A facturação pode incluir os encargos que forem devidos em resultado de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição, que não tenha origem em procedimento fraudulento, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
12.6 - Por acordo entre o comercializador e agente externo e o distribuidor vinculado do SEP com o qual celebrou o presente acordo, a facturação pode incluir os encargos que forem devidos em resultado de procedimento fraudulento do cliente.
12.7 - O disposto no número anterior não isenta o cliente da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes de procedimento fraudulento, a qual não se transfere para o comercializador ou agente externo.
12.8 - O não pagamento dos encargos referidos no n.º 12.5 concede o direito ao distribuidor vinculado do SEP com o qual foi celebrado o presente acordo de interromper o fornecimento ao cliente nos prazos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
12.9 - Os cálculos relativos aos consumos dos clientes, bem como a outros produtos ou serviços facturados, que são inseridos em cada factura serão apresentados ao comercializador ou agente externo em formato electrónico, no mesmo dia da emissão da factura.
12.10 - As partes poderão acordar na facturação electrónica nos termos legais.
12.11 - O modo de pagamento das facturas emitidas pelos distribuidores vinculados do SEP é estabelecido por acordo entre as partes, nas condições particulares do presente acordo.
12.12 - O prazo limite de pagamento é de 17 dias contados a partir da data da apresentação da factura.
12.13 - O não pagamento das facturas na data estipulada para o efeito constitui o comercializador ou agente externo em mora.
12.14 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do 1.º dia seguinte ao do vencimento da factura.
12.15 - O atraso no pagamento das facturas aos distribuidores vinculados do SEP, bem como dos respectivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão do presente acordo, nos termos do n.º 13.
12.16 - Os acertos de facturação que resultem de uma análise individual por cliente devem integrar a factura seguinte para o comercializador ou agente externo em causa.
13 - Suspensão:
13.1 - O presente acordo de acesso e operação das redes do SEP pode ser suspenso por:
a) Incumprimento imputável ao comercializador ou agente externo, nos termos do artigo 38.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;
b) Casos fortuitos ou de força maior, razões de interesse público, razões de serviço e razões de segurança, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 173.º a 177.º do Regulamento de Relações Comerciais;
c) Incumprimento das condições definidas no artigo 57.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, relativas às situações de excepção;
d) Incumprimento do estabelecido no contrato de adesão ao sistema de ofertas;
e) Ocorrência de uma situação de falha de disponibilidade do comercializador ou agente externo, não tendo aquele celebrado um contrato de garantia de abastecimento ou o valor contratado não seja suficiente para o cumprimento do limite de tolerância;
f) Incumprimento do disposto no Manual de Procedimentos do Gestor do Sistema;
g) Atraso no pagamento das facturas aos distribuidores vinculados do SEP, bem como dos respectivos juros de mora, referido no n.º 12.15.
13.2 - A suspensão do presente acordo por razões imputáveis ao comercializador ou agente externo ou por outras razões susceptíveis de pré-aviso deve ser notificada previamente ao comercializador ou agente externo com a antecedência mínima de oito dias.
13.3 - Suspenso o presente acordo, o distribuidor vinculado do SEP com o qual foi celebrado o referido acordo notificará o comercializador ou agente externo para, no prazo de 10 dias úteis, proceder à regularização comprovada das situações que motivaram a sua suspensão, sob pena de o mesmo cessar, nos termos do número seguinte.
14 - Cessação:
14.1 - A cessação do presente acordo de acesso e operação das redes do SEP pode verificar-se por:
a) Acordo entre o distribuidor vinculado do SEP com o qual foi celebrado o presente acordo e o comercializador ou agente externo;
b) Rescisão com fundamento na suspensão do presente acordo, por facto imputável ao comercializador ou agente externo que se prolongue por um período superior ao previsto no n.º 13.3;
c) Rescisão perante o incumprimento por qualquer das partes do disposto no presente acordo e no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;
d) Caducidade, quando o comercializador ou o agente externo deixar de deter, respectivamente, a licença de comercialização ou o registo como agente externo, junto da Direcção-Geral de Geologia e Energia, que permita a venda a retalho, em nome próprio ou em representação de terceiros.
14.2 - Com a cessação do presente acordo extinguem-se todos os direitos e obrigações das partes, incluindo a obrigação de os distribuidores vinculados do SEP e da entidade concessionária da RNT efectuarem o trânsito de energia.
15 - Reclamações e resolução de conflitos:
15.1 - As reclamações do comercializador ou agente externo, decorrentes da aplicação do presente acordo de acesso e operação das redes do SEP, deverão ser apresentadas ao distribuidor vinculado do SEP com o qual celebrou o presente acordo.
15.2 - As partes comprometem-se a aceitar a arbitragem voluntária, sempre que este procedimento seja proposto por qualquer das partes, para a resolução de conflitos emergentes do presente acordo.
16 - Condições técnicas:
As condições técnicas aplicáveis no âmbito do presente acordo são as constantes da legislação e regulamentação vigentes, designadamente do Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento da Rede de Transporte, e que respeitam, nomeadamente, à necessidade de acessibilidade às instalações de utilização dos clientes do comercializador ou agente externo, inspecção e outros procedimentos de natureza técnica.
17 - Integração de obrigações legais e regulamentares:
Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o presente acordo passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.
18 - Entrada em vigor:
O presente acordo iniciará a respectiva vigência na data da sua assinatura.
ANEXO
Informação de acesso
Nota. - Dependendo da informação fornecida através deste documento, outros elementos poderão vir a ser necessários para a avaliação da possibilidade de proporcionar, ou continuar a proporcionar, o acesso às redes do sistema eléctrico de serviço público (SEP) .
A informação de acesso é composta pelos seguintes registos de informação:
a) Identificação e caracterização do ponto de entrega;
b) Identificação do titular do contrato;
c) Identificação da pessoa de contacto;
d) Identificação do cliente com necessidades especiais;
e) Identificação das condições de acesso.
A informação de acesso é apresentada sob a forma tabelar com os seguintes campos:
a) Campo "N.º" - número do campo de informação;
b) Campo "Nome" - nome do campo de informação;
c) Campo "Descrição/Observações";
d) Campo "Aplicação" - caracterização da informação sob os seguintes critérios de aplicabilidade:
O - obrigatório;
OA - obrigatório quando aplicável;
OB - obrigatório, quando aplicável, o preenchimento de pelo menos um dos campos;
F - facultativo.
1 - Identificação e caracterização do ponto de entrega (PE):
(Tipo de registo: obrigatório.)
2 - Identificação do titular do contrato:
(Tipo de registo: obrigatório.)
3 - Identificação da pessoa de contacto:
(Tipo de registo: obrigatório.)
4 - Identificação do cliente com necessidades especiais (CNE):
(Tipo de registo: facultativo e aplicável apenas para entradas directas no SENV.)
5 - Identificação das condições de acesso:
O outorgante declara, sob compromisso de honra, que todas as informações que vier a prestar no âmbito da informação de acesso correspondem à verdade e que detém contrato de fornecimento com os titulares das instalações em causa. A prestação de falsas declarações submete-o às devidas consequências legais.
