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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4997/2006 (2.ª série). - No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, pelo despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e tendo em vista a construção da estação elevatória de São Miguel-ETAR de Odeceixe, da estação elevatória de Baiona e da estação elevatória de Odeceixe, bem como a implantação da ligação de Aljezur e de Igreja Nova à estação elevatória de Aljezur, obras integradas nos sistemas elevatórios de Aljezur, Odeceixe, Baiona e São Miguel, determino, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e com fundamento na informação n.º 199/DSJ/2005, de 9 de Novembro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - As parcelas n.os 1 e 2 (estação elevatória de São Miguel-ETAR de Odeceixe), 1.1, 1.2 e 2 a 4 (estação elevatória de Baiona-estação elevatória de Odeceixe) e 1 a 6 (ligação de Aljezur e de Igreja Nova à estação elevatória de Aljezur), identificadas no mapa e nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Algarve, S. A., empresa concessionária de gestão e exploração do sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, por força do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 168/2000, de 5 de Agosto.
2 - A servidão incide sobre uma faixa de 3 m ou 5 m de largura, consoante o diâmetro da tubagem seja inferior ou superior a 500 mm, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) A proibição de qualquer construção e plantação de árvores a uma distância inferior a 1,5 m ou a 2,5 m para cada lado do eixo da conduta, consoante o diâmetro da mesma for inferior ou superior a 500 mm;
c) A proibição de os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores de terrenos a onerar efectuarem escavações, edificarem qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, ou de plantarem árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m.
3 - Autorizo ainda a utilização temporária, durante a fase de execução dos trabalhos, de uma faixa de trabalho de 5 m a contar da faixa referida no anterior n.º 2 do presente despacho, em toda a extensão da conduta.
4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitar e a reconhecer a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentir, sempre que se mostre necessário, ao seu acesso e a ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com as servidões são da responsabilidade da Águas do Algarve, S. A.
14 de Fevereiro de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de servidão do sistema multimunicipal de saneamento do Algarve
