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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5002/2006 (2.ª série). - Para uma política educativa determinada em obter resultados efectivos e sustentados, assente em critérios de competência e exigência, o desenvolvimento de uma cultura de avaliação é fundamental. Nesse sentido, a qualidade, rigor e pertinência da avaliação são determinantes para aferir o modo como se operam os desempenhos dos alunos, em articulação coerente com a configuração do currículo.
Com o objectivo de promover a participação responsável dos alunos foi introduzida a obrigatoriedade de identificação individual das provas, apesar de os respectivos resultados não terem efeitos na progressão escolar dos alunos.
De acordo com o consignado no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, as provas de aferição, enquanto modalidade de avaliação externa, são um dos instrumentos de avaliação do desenvolvimento do currículo nacional e destinam-se a fornecer informação relevante aos professores, às escolas e à administração educativa sobre os níveis de desempenho dos alunos.
Este processo de avaliação consiste numa recolha regular de informação, revelando-se igualmente necessária uma análise detalhada da informação obtida, quer ao nível central quer ao nível da escola, para efeitos de suporte à tomada de decisões, nomeadamente no que respeita à concepção dos currículos, em matéria de planificação e orientação das práticas pedagógicas, na definição de prioridades de formação contínua dos docentes e para a avaliação externa e interna da escola.
Neste objectivo de avaliação das escolas, o procedimento atinente à amostragem tomou em consideração o intuito de abranger em quatro anos o universo das escolas, mantendo a representatividade em cada ano.
Assim, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, determino:
1 - A avaliação aferida, a realizar no final dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, destina-se a avaliar o desenvolvimento do currículo nacional e a aquisição pelos alunos do nível de desenvolvimento das competências essenciais e estruturantes definidas para os respectivos ciclos, com o propósito de contribuir para a tomada de decisões, no sentido de melhorar a qualidade das aprendizagens e reforçar a confiança social no sistema educativo.
2 - Cada prova de aferição tem de conter a identificação do aluno, mas a avaliação aferida não tem efeitos na sua progressão escolar.
3 - Compete ao Gabinete de Avaliação Educacional a elaboração das provas de aferição a que se refere o presente despacho.
4 - As provas de aferição deverão ser aplicadas anualmente nos 4.º e 6.º anos de escolaridade a uma amostra representativa da população do respectivo ciclo, de tal forma que num período de quatro anos fique coberta a rede correspondente a esse ciclo.
5 - A aplicação das provas de aferição faz-se tendo por base a unidade turma.
6 - A informação sobre o resultado do desempenho dos alunos ao nível nacional, regional, de escola e de turma deverá ser fornecida à escola.
7 - A informação a que se refere o número anterior, bem como a informação sobre o desempenho individual do respectivo educando, poderá ser facultada aos encarregados de educação, a pedido dos mesmos.
8 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que pretendam aplicar provas de aferição aos alunos neles inscritos nos 4.º e 6.º anos de escolaridade, de acordo com o disposto nos números anteriores, devem comunicar tal decisão à respectiva direcção regional de educação até 15 de Março do ano em que irá decorrer a avaliação aferida.
9 - Fica revogado o despacho n.º 5208/2005 (2.ª série), de 18 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Março de 2005.
14 de Fevereiro de 2006. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
