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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 193/2005. - Está prevista a realização da obra de ligação entre a Gare Intermodal de Lisboa (GIL) e o Aeroporto de Lisboa.
Esta obra terá uma importância estratégica no quadro da política nacional de transportes em geral e da mobilidade na área de Lisboa em particular.
No entanto, a realização de uma obra desta dimensão poderá provocar efeitos negativos no ambiente, sobretudo na fase de construção e, na fase de exploração, ao nível da poluição sonora e vibrações.
Considera-se ainda que apesar da linha em causa não apresentar uma extensão maior que 3320 m, não interferindo com qualquer área sensível, tal como definida no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, nem afectando uma área superior a 20 ha [não se enquadrando portanto no n.º 10, alínea h), do anexo II do referido decreto-lei], a decisão sobre a sujeição a avaliação de impacte ambiental (AIA) deve ter por base as características e localização do projecto, numa análise caso a caso, de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º da Directiva n.º 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, na qual são tidos em conta os critérios de selecção fixados no anexo III da directiva.
Entre os critérios previsto, incluem-se a afectação do uso do solo e as zonas de forte densidade demográfica. No caso concreto, e tendo em conta que a linha do metropolitano vai atravessar áreas de expressiva densidade demográfica, considera-se que deverão ser acautelados eventuais impactes negativos significativos, especialmente no que se refere à fase de construção.
De modo a concretizar o princípio da precaução importa analisar cuidadosamente todos os impactes ambientais da obra de modo a serem tomadas, em tempo, todas as medidas de minimização necessárias.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, determina-se que a obra de ligação entre a Gare Intermodal de Lisboa (GIL) e o Aeroporto de Lisboa fique sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
21 de Fevereiro de 2005. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
