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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4707/2005 (2.ª série). - Tendo em vista a execução da obra de construção do emissário E6.3.2.1, pertencente aos emissários nascente 1.ª fase, inseridos nas infra-estruturas do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Lis, no município de Leiria, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 308/DSJ, de 15 de Dezembro de 2004, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - As parcelas de terreno identificadas nos mapas e nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, com excepção das parcelas identificadas com os n.os 106 e 118A, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de uma servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A., empresa concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Lis, criada pelo Decreto-Lei n.º 543/99, de 13 de Dezembro.
2 - A servidão incide sobre uma faixa de 3 m ou de 5 m de largura, conforme o diâmetro da tubagem seja, respectivamente, inferior ou superior a 500 mm, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de implantação da conduta;
b) A proibição de qualquer construção ou plantação de árvores a uma distância inferior a 1,5 m ou 2,5 m para cada lado do eixo da conduta, conforme o diâmetro da mesma seja, respectivamente, inferior ou superior a 500 mm.
3 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5 m a contar da faixa de 3 m ou 5 m referida no número anterior do presente despacho nas parcelas de terreno a que se refere o n.º 1 e nas parcelas identificadas com os n.os 106 e 118A nos mapas anexos ao presente despacho.
4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitarem e a reconhecerem a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, a absterem-se de efectuar escavações e assim, nessa conformidade, a manterem livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pelas entidades beneficiárias, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com as servidões administrativas constituídas são da responsabilidade da SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A.
8 de Fevereiro de 2005. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
Mapa de servidão
