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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4708/2005 (2.ª série). - Com vista à construção dos emissários de saneamento afectos ao projecto do subsistema de águas residuais de Cumeeira, integrado no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, a executar no município de Santa Marta de Penaguião, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 37/DSJ, de 25 de Janeiro de 2005, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - As sete parcelas de terreno identificadas no mapa e assinaladas na planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pelo Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro.
2 - A servidão incide sobre uma faixa de 3 m (1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta) e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de implantação da conduta;
b) A proibição de qualquer construção, plantação de árvores ou arbustos;
c) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta.
3 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta referida no número anterior durante a fase de execução dos trabalhos, bem como para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infra-estruturas da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., e que à mesma possam estar associadas.
4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitar e a reconhecer a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, a abster-se de efectuar escavações, de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária ou de plantar árvores e assim, nesta conformidade, a manter livre a respectiva área e a consentir, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pelas entidades beneficiárias, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão são da responsabilidade da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
14 de Fevereiro de 2005. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
Mapa de servidões
Emissário de Cumeeira
