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Ato Original
Anúncio n.º 191/2004 (2.ª série). - Paulo Filipe Ferreira Carvalho, juiz de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, faz saber, que nos autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, registados sob o n.º 1619/2004, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, e em que é requerente Mário Jorge da Silva Marques Gouveia e requerido a Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, são os contra-interessados abaixo indicados citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), cujo objecto do pedido consiste "na anulação do despacho da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços n.º 249/SEICS/2004, de 4 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Abril de 2004, sob a forma de despacho n.º 7244/2004, por vício de violação de lei, nomeadamente por violação do artigo 11.º e do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 48/2002, de 26 de Novembro, e, consequentemente, revogar-se a lista de transição do pessoal do quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, na parte que diz respeito à carreira de inspector técnico, devendo o A. ser integrado na carreira de inspecção, categoria de inspector técnico especialista principal, por conjugação das normas do artigo 11.º, artigo 12.º do decreto regulamentar;
Deve o despacho ser ainda anulado por violação das normas constitucionais, mormente o artigo 13.º e o artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, e por violação do princípio da protecção da confiança, dado que, pelo menos, os funcionários têm o direito de confiar que a Administração e o legislador não os prejudiquem arbitrariamente;
Devendo o A. ser reposicionado na referida lista, na categoria de inspector técnico especialista principal, reconhecendo-se os requisitos habitacionais que possuía à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, tal como foram reconhecidos aos colegas que o possuíam, sob pena de violação do direito à carreira e violação do princípio da igualdade, com a consequente anulação do acto por vício de violação de lei;
Ou, caso assim não se entenda, suscitar-se a questão da inconstitucionalidade material do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro, em conjugação com o artigo 10.º, n.º 2, deste último diploma, por violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 59.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa;
Reposicionar os funcionários de forma que pelos mecanismos das regras de transição se tenha em conta a antiguidade na carreira e se valorize de igual modo o curso elementar e o curso de aperfeiçoamento e especialização, tal como se valorou para os subinspectores, sob pena, mais uma vez, de o acto ora impugnado dever ser anulado por violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade.
Com o reposicionamento deverá o A. receber os montantes remuneratórios em falta, desde 1 de Julho de 2000, correspondentes à categoria de inspector técnico especialista principal, sendo a R. condenada ao pagamento."
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, devem deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Contra interessados a citar:
Francisco Manuel da Silva Perpétua, Fernando Alberto Maximino da Silva, Octávio de Magalhães Pires, Belchior Moreira de Queirós, Manuel Henrique Marques Rascão, Manuel Freire Lopes, Carlos Alberto do Carmo Louzada, Vítor José de Sousa Alves, Raul da Silva Pais, Augusto José Nunes Baptista, Hermínio Sismeiro Carvalho da Silva, Domingos Gil Pereira, Jorge Manuel Ribeiro da Costa, João Alberto Marques Jacinto, Artur Augusto Martins, Luís Augusto Borges, Avelino do Vale Carvalho, João da Silva Vaz, Abel José Cardoso Varela, Maximino da Silva Pereira, Mário Jorge Mendes Pinto de Bessa, José Manuel Maia Gonçalves, Domingos Manuel Baptista, Álvaro Tomas Ramusga, José António Ramos Raposo, Albino Ribeiro Azaredo, Nélson Ferreira Belo, Manuel Eduardo Magalhães Portelinha, Victor Jorge Marques Rosa Y Alberty, Joaquim António Marques Fernandes, Viriato Ornelas de Mendonça Vieira, José Monteiro Amaro, Joaquim Bernardo do Cabo Espadeiro, Avelino de Sousa Ramos de Jesus, José António Sequeira Faria Rosendo, Victor Manuel Dias Rosa, José António Carvalho Macedo da Costa, José Manuel de Melo Martins Duarte, Etelvino da Fonseca Pinto Monteiro, Manuel Augusto Santos Girão, António José Dias Rodrigues, Abel Alves Mota, Armando de Jesus Neves Pimenta, Mário Jorge Rodrigues dos Reis, Laurindo Azevedo Gonçalves.
12 de Novembro de 2004. - O Juiz de Direito, Paulo Filipe Ferreira Carvalho. - A Escrivã-Adjunta, Gertrudes Calca.
