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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 11 216/2000 - AP. - Faz saber que, nos autos de processo comum, singular n.º 483/96, a correr, termos pelo 3.º Juízo desta Comarca, que o Ministério Público move contra o arguido Carlos Augusto Lourenço Torres, divorciado, nascido a 29 de Janeiro de 1963, natural de São Salvador, Ílhavo, filho de António Francisco Gonçalves Torres e de Ana Maria Lourenço Varandas, portador do bilhete de identidade n.º 7797748, ausente em parte incerta e com última residência conhecida na Rua do Professor Francisco Corujo, 45, Gafanha da Encarnação, acusado de haver cometido um crime de emissão de cheque sem provisão, crimes previsíveis e puníveis pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, foi condenado, por sentença em 24 de Abril de 1997, por um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro e artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na multa global de 270 000$00, a que corresponde em alternativa 120 dias prisão, por despacho de 16 de Fevereiro de 2000, proferido nos autos acima indicados, foi declarado contumaz, nos termos do artigo 476.º do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 335.º, 336.º e 337.º todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, tem para o arguido os seguintes efeitos: proibir o arguido ou qualquer outra pessoa no interesse daquele de obter ou renovar passaporte; obter certidão de assento de nascimento e, caso exista, assento de casamento; obter certificado de registo criminal; obter ou renovar bilhete de identidade; registar a aquisição de imóveis; registar a aquisição de veículos automóveis; renovar a carta de condução; anulabilidade dos negócios patrimoniais a celebrar; suspensão dos ulteriores termos do processo, até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da prática de actos urgentes.
22 de Fevereiro de 2000. - O Juiz de Direito, Fernando Fernandes Rico. - A Adjunta, (Assinatura ilegível.)
