Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 11 779/2000 - AP. - Faz-se saber que, no processo comum, singular, n.º 1275/95.5GISNT, pendente no 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra contra o arguido Pedro Miguel Marques Garcia, nascido a 20 de Fevereiro de 1976, em São Jorge de Arroios, Lisboa, filho de José da Encarnação Garcia e de Maria Isabel Gouveia Marques Garcia, solteiro, portador do bilhete de identidade n.º 10763098, com última residência conhecida na Rua de Nova da Piedade, 77, 1.º, esquerdo, Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296.º e 297.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d), com referência ao artigo 298.º, n.º 3, do Código Penal de 1982, um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código Penal de 1982, e um ilícito, previsto e punido pelos artigos 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de Abril, e 124.º, n.os 1 e 3, do Código da Estrada, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 336.º e 337.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que o arguido se apresente em juízo ou seja detido (artigo 336.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos: suspensão dos ulteriores termos processuais até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (n.º 1 do artigo 336.º do mesmo Código), anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e proibição de o arguido obter ou renovar bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, certidão de nascimento e carta de condução, bem como de obter certidões, de efectuar registos ou de praticar quaisquer outros actos junto das entidades públicas, nomeadamente, repartições de finanças, cartórios notariais, conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), assim como o arresto de todos os bens do arguido, nomeadamente, de todas as contas bancárias tituladas, individual ou conjuntamente pelo mesmo (artigo 337, n.º 3 e n.º 4 do Código Penal).
2 de Março de 2000. - A Juíza de Direito, Ana Clara Serra Baptista. - A Escrivã-Adjunta, Dulce Sabino.
