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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 12 182/2004 - AP. - O Dr. Castela Rio, juiz de direito da 4.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo) n.º 431/01.9PJPRT, pendente neste Tribunal contra o arguido Nuno Miguel Pinho de Sá Ribeiro, solteiro, nascido a 26 de Abril de 1980, filho de Manuel da Rocha Ribeiro e de Maria Helena Pinto de Sá, natural de Mafamude, Vila Nova de Gaia, com domicílio na Rua de Maria Lamas, 37, São Pedro da Cova, Gondomar, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º do Código Penal; um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 387.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal; um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210.º, 22.º e 23.º do Código Penal, praticado em 23 de Outubro de 2000; é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes conforme artigo 320.º (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, ao qual pertencem as disposições legais adiante referidas em outra menção); anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); proibição do arguido obter (a requerimento seu ou de procurador, mandatário ou gestor de negócios) a emissão de documentos e certidões pelos serviços (personalizados ou não) do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado de registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóvel (artigo 337.º, n.º 3) e a proibição do arguido movimentar, por si só ou através de outrem (nomeadamente procurador, mandatário ou gestor de negócios), quaisquer contas bancárias, à ordem ou a prazo (quer seja único titular ou co-titular) em agência, filial ou sucursal de instituição de crédito, (adiante IC), bancária ou não, que opere em território sob jurisdição do Estado Português (artigo 337.º, n.º 3).
21 de Outubro de 2004. - O Juiz de Direito, Castela Rio. - A Oficial de Justiça, Laura Maria C. P. Andrade.
