Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 140/2003 (2.ª série). - Considerando que o voluntariado é uma actividade inerente ao exercício de cidadania que se traduz num relação solidária para com o próximo, participando, de forma livre e organizada, na solução dos problemas que afectam a sociedade em geral;
Considerando que a Oceanário de Lisboa, S. A. (adiante designada, abreviadamente, Oceanário), cumprindo uma relevante função de interesse social e comunitário na promoção de valores essenciais à qualidade do desenvolvimento humano do País, se propõe realizar um programa de voluntariado que, a exemplo das empresas congéneres europeias e americanas, permita a um grupo significativo de pessoas, nomeadamente de jovens, cumprir acções de solidariedade e de responsabilidade social, assegurando um apoio personalizado e interessado aos visitantes do Oceanário com especiais necessidades e melhorando e aprofundando junto da generalidade dos visitantes a sua missão de sensibilização para as questões ambientais;
Considerando que, desse modo, o Oceanário cria um espaço de realização pessoal e de maior solidariedade social tendo em vista o conhecimento, encontro e interajuda entre todos aqueles que pretendam prestar o seu contributo em regime de voluntariado, disponibilizando oportunidades de enquadramento em projectos e actividades socialmente úteis e de acordo com os interesses, capacidades e disponibilidade de cada voluntário;
Considerando, finalmente, que o Oceanário, sendo o produto de um trabalho realizado com sensibilidade científica e de respeito pela natureza, que valoriza o entendimento de que os oceanos são a pedra angular dos sistemas de suporte à vida na Terra e de que os seus vastos espaços líquidos e as espécies que neles se albergam são sensíveis à acção destruidora da poluição e dos efeitos, não menos devastadores, da sobrexploração dos recursos naturais, forçoso se torna reconhecer que as suas actividades revestem inegável interesse social e que o seu funcionamento se revela efectivo e relevante para a educação ambiental e para a promoção de uma relação mais solidária entre os cidadãos:
Assim, precedendo proposta do Oceanário:
1 - Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, qualifico a Oceanário de Lisboa, S. A., como organização promotora do Programa de Voluntariado.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do citado diploma legal, aprovo o modelo de Programa de Voluntariado do Oceanário e o modelo de procedimentos relativos àquele Programa, constantes, respectivamente, dos anexos I e II ao presente despacho.
24 de Outubro de 2003. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO I
Modelo de Programa de Voluntariado do Oceanário
Considerando que na Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, é reconhecido o valor social do voluntariado como expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária e garantida a sua autonomia e pluralismo;
Considerando que a sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., com sede na Esplanada D. Carlos I, Doca dos Olivais, em Lisboa, pessoa colectiva n.º 503295604, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 5465, com o capital social de Euro 1 000 000, adiante designada por Oceanário, prossegue um conjunto de actividades de manifesto interesse social e comunitário integradas nos domínios cívico, educacional, científico, cultural, social e de defesa do ambiente, promovendo a realização de aulas que complementam os programas oficiais do ensino básico e secundário, desenvolvendo acções e programas de acolhimento e acompanhamento de pessoas com necessidades especiais e de grupos de jovens e idosos organizados por instituições sociais ou educativas e sensibilizando os visitantes em geral para a defesa e preservação dos oceanos;
Considerando que, nos termos do despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento de Território e Ambiente n.º 22 140/2003, foi reconhecida ao Oceanário a capacidade para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade;
Considerando que o Oceanário de Lisboa instituiu o Programa de Voluntariado do Oceanário, a ser prosseguido por voluntários;
Considerando que os voluntários têm direito a estabelecer com o Oceanário um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vão realizar;
Considerando que ... (nome do voluntário, bilhete de identidade, residência), adiante designado por voluntário, se ofereceu para, de forma livre, desinteressada e responsável, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, colaborar com o Oceanário:
É estabelecido o seguinte programa de voluntariado no âmbito da execução do Programa de Voluntariado do Oceanário, que constitui um compromisso mútuo, entre o Oceanário, representado pelo seu presidente do conselho de administração, Dr. Vítor Tavares de Castro, e o voluntário, com base no artigo 7.º, n.º 1, alínea g), e no artigo 9.º, ambos da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, e na sua regulamentação, Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, nos termos e cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente Programa tem por objecto regular as relações mútuas entre o Oceanário e o voluntário, bem como o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que este último se compromete a realizar.
Cláusula 2.ª
Âmbito
O trabalho voluntário situa-se no âmbito do Programa de Voluntariado do Oceanário.
Cláusula 3.ª
Funções
A participação do voluntário nas actividades promovidas pelo Oceanário decorre essencialmente das seguintes funções:
Apoio aos visitantes do Oceanário, em especial os jovens e idosos integrados em grupos organizados por instituições sociais e educativas ou os que manifestem necessidades especiais de ordem física, psíquica ou social;
Apoio no reforço da missão de sensibilização dos visitantes em geral para a temática ligada à defesa e preservação dos oceanos e do ambiente;
Apoio na execução do Programa Educativo do Oceanário.
Cláusula 4.ª
Duração do programa e do trabalho voluntário
1 - O presente Programa de Voluntariado produz efeitos a partir do dia ... e durará pelo prazo de um ano, renovando-se automaticamente se nenhuma das partes o não denunciar com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do prazo inicial ou da renovação que estiver em curso.
2 - O Oceanário procederá à elaboração de uma escala mensal, dividida em três turnos, de segunda-feira a domingo, compreendendo os seguintes períodos:
Manhã - 10-13 horas;
Tarde I - 13-16 horas; e
Tarde II - 16-19 horas.
3 - A escala será preenchida de acordo com a disponibilidade do voluntário, o qual deverá cumprir um horário de seis horas por semana.
Cláusula 5.ª
Faltas
1 - As faltas, quando previsíveis, deverão ser comunicadas ao Oceanário com o máximo de antecedência possível. Quando imprevisíveis, as faltas deverão ser comunicadas logo que possível.
2 - O Oceanário reserva-se ao direito de, casuisticamente, considerar ou não justificadas as faltas do voluntário.
3 - Ultrapassado o limite de três faltas injustificadas, poderá o Oceanário exercer a faculdade que lhe assiste no sentido de dar por imediatamente terminada, sem qualquer formalidade adicional, a participação do voluntário no Programa de Voluntariado do Oceanário.
Cláusula 6.ª
Suspensão e cessação do trabalho voluntário
1 - O voluntário pode interromper ou cessar o trabalho voluntário mediante simples comunicação ao Oceanário com a maior antecedência possível, de modo a não prejudicar as expectativas criadas pelos destinatários do Programa de Voluntariado do Oceanário.
2 - O Oceanário pode dispensar, após audição do voluntário, a sua colaboração, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifique.
3 - O Oceanário pode determinar, após audição do voluntário, a suspensão ou a cessação da sua colaboração em todas ou algumas das tarefas no caso de incumprimento do Programa de Voluntariado.
Cláusula 7.ª
Acesso e identificação
1 - O voluntário pode aceder e circular nos locais onde desenvolva o seu trabalho voluntário.
2 - Para efeitos de acesso e circulação, será entregue ao voluntário um cartão próprio, emitido pelo Oceanário.
3 - A posse do cartão não prejudica o direito de dispor do cartão de identificação de voluntário, a emitir pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, nos termos previstos no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, e nos artigos 3.º, 4.º e 21.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro.
Cláusula 8.ª
Informação e orientação
Ao voluntário será proporcionado, antes do início do seu trabalho voluntário, informação e orientação acerca dos fins e actividades do Oceanário, de modo a harmonizar a sua acção com a cultura e objectivos institucionais e, ainda, acerca do desenvolvimento do seu trabalho, na medida do necessário e suficiente para a boa realização das tarefas destinadas a todos os voluntários envolvidos no Programa de Voluntariado do Oceanário.
Cláusula 9.ª
Formação e avaliação
1 - O Oceanário proporcionará toda a formação inicial e contínua, em contexto de proximidade ao conteúdo da assistência a desenvolver e ao conhecimento concreto da actividade do Oceanário, visando um desempenho apto e esclarecido nas actividades que competem ao voluntário
2 - Semestralmente, será efectuada pelo responsável do Programa, ou por quem o substitua, uma avaliação do desempenho do voluntário, mediante entrevista a realizar para o efeito.
Cláusula 10.ª
Seguro social voluntário
1 - O Oceanário obriga-se a emitir a declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, e a pagar as contribuições devidas pela inscrição do voluntário no regime do seguro social voluntário.
2 - O voluntário obriga-se a comunicar ao Centro Distrital de Segurança Social todas as alterações da sua situação susceptíveis de influenciar o enquadramento no regime.
Cláusula 11.ª
Cobertura de riscos e prejuízos
1 - O Oceanário obriga-se a contratar uma apólice de seguro de grupo, tendo em conta as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil, para protecção do voluntário em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa directa e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário, bem como para cobertura dos prejuízos causados a terceiros pelo voluntário no exercício da sua actividade.
2 - O seguro compreende uma indemnização e um subsídio a atribuir, respectivamente, nos casos de morte e invalidez permanente e de incapacidade temporária.
Cláusula 12.ª
Certificação
O Oceanário emitirá, a pedido do voluntário e a todo o tempo, declaração que certificará a participação deste no Programa de Voluntariado do Oceanário, onde deverá constar o domínio da respectiva actividade, o local onde foi exercida, bem como o seu início e duração.
Cláusula 13.ª
Compensação
O Oceanário assegurará ao voluntário uma compensação pelas despesas com o trabalho voluntário, através da atribuição de passe intermodal Carris/Metropolitano de Lisboa, categoria L.
Cláusula 14.ª
Benefícios e contrapartidas
O Oceanário obriga-se a proporcionar ao voluntário os seguintes benefícios e contrapartidas:
a) Formação no âmbito das actividades prosseguidas pelo Oceanário;
b) Entrada livre no aquário durante o respectivo horário de funcionamento;
c) 20% de desconto nos produtos de merchandise da loja do Oceanário e 10% nos demais produtos;
d) Atribuição de 10 convites/ano para entrada no Oceanário.
Cláusula 15.ª
Confidencialidade
1 - O voluntário, por força dos serviços prestados, poderá ter acesso ou adquirir conhecimento de documentação, dados, sistemas e outra informação, propriedade do Oceanário ou de entidades com as quais este se relacione, os quais não poderão, em caso algum, ser usados, publicados ou divulgados pelo voluntário ou por este tornados acessíveis ou conhecidos pelo público em geral.
2 - Nenhuma informação do Oceanário será divulgada pelo voluntário a não ser, exclusivamente, para cumprimento das respectivas obrigações emergentes deste acordo.
Cláusula 16.ª
Registo de dados
No âmbito da sua actividade e para efeitos comerciais, promocionais, de mera divulgação ou de qualquer outra natureza, o Oceanário poderá proceder ao registo e recolha, utilização e publicação de dados, em qualquer suporte técnico, nos quais se possa encontrar a imagem do voluntário ou qualquer referência à sua pessoa, sem que seja devido a este qualquer contrapartida adicional às estabelecidas no Programa de Voluntariado do Oceanário.
Cláusula 17.ª
Produtos e materiais
Para prossecução das actividades do Programa de Voluntariado, o Oceanário poderá colocar à disposição do voluntário quaisquer produtos ou materiais, os quais são exclusiva propriedade do primeiro e a este devendo ser restituídos quando deixarem de se revelar necessários, ou, no limite, aquando do termo de cessação do trabalho voluntário.
Cláusula 18.ª
Resolução de conflitos
1 - Em caso de conflito entre o Oceanário e o voluntário, desenvolverão ambos todos os esforços para lhe dar uma solução equitativa.
2 - Não sendo esta possível, o Oceanário e o voluntário acordam recorrer da decisão de árbitros, nos termos previstos na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Lisboa, em ... de ... de ...
Pelo Oceanário de Lisboa, ... (assinatura).
O Voluntário, ... (assinatura).
ANEXO II
Programa de Voluntariado do Oceanário de Lisboa
Modelo de procedimentos
1 - Destinatários:
1.1 - Para execução do Programa de Voluntariado, o Oceanário
seleccionará e recrutará cerca de 80 voluntários, destinados a integrar o quadro de recursos sob tal regime, para prossecução das actividades a ele consignado.
1.2 - Poderão participar no Programa pessoas de ambos os sexos, residentes na área metropolitana de Lisboa e que reúnam os seguintes requisitos:
18 anos de idade completos na data em que iniciem a sua actividade como voluntários, não se estabelecendo qualquer limite máximo de idade aos respectivos candidatos;
Habilitações literárias mínimas ao nível do 12.º ano de escolaridade para jovens até 30 anos de idade, e as que forem consideradas aceitáveis, abaixo desse limite, para escalões etários mais elevados;
Bons conhecimentos de duas línguas, além do português;
Conhecimentos de informática na óptica do utilizador (factor preferencial);
Gosto pelo trabalho em equipa e pelo contacto com o público.
2 - Procedimentos de candidatura e calendário:
2.1 - As candidaturas ao Programa de Voluntariado serão apresentadas nas instalações do Oceanário, mediante o preenchimento completo da ficha de candidatura a facultar para o efeito.
2.2 - Posteriormente à recepção da respectiva ficha de candidatura, os serviços do Oceanário responsáveis pela promoção e acompanhamento directo do Programa de Voluntariado procederão ao agendamento de entrevista de selecção entre o candidato e o responsável pelo Programa.
2.3 - O Programa de Voluntariado prevê a execução do seguinte calendário:
Outubro de 2003 - apresentação do Programa;
Outubro/Novembro de 2003 - lançamento do Programa e início da selecção de candidatos;
Novembro de 2003 - formação inicial dos candidatos seleccionados;
5 de Dezembro de 2003 - início das actividades - Dia do Voluntário.
2.4 - O Oceanário poderá, em qualquer momento, proceder à revisão do número de voluntários afectos ao Programa de Voluntariado, nomeadamente por recurso à realização de nova selecção e formação e ou constituição de uma bolsa de Voluntários para efeitos de reforço da respectiva equipa ou substituição dos seus elementos.
3 - Formação:
3.1 - Formação inicial:
3.1.1 - O período de formação inicial, teórico-prática, realizar-se-á durante aproximadamente um mês, em horário pós-laboral, com início às 19 horas, prevendo-se a realização de duas sessões por cada tema proposto, com cerca de cinquenta minutos cada;
3.1.2 - A formação será ministrada pelo Oceanário ao número de grupos reputados convenientes, constituídos aleatoriamente de entre os voluntários seleccionados. Para o efeito, será elaborado um "Manual do voluntário", que pretenderá resumir os conhecimentos básicos transmitidos;
3.1.3 - A formação inicial versará sobre os seguintes módulos:
Oceanário - história, enquadramento social e científico, qualidade e ambiente;
Atendimento - postura e comportamento;
Exposição - abordagem dos conteúdos expositivos; procedimentos de realização de visitas guiadas; visita técnica às áreas reservadas do Oceanário;
Comercial/operações - actividade diária do Oceanário/produtos.
3.2 - Formação contínua:
3.2.1 - Semanalmente, em horário pós-laboral, o Oceanário poderá facultar aos voluntários sessões de formação respeitantes a temas cujas pertinência e importância sejam consideradas relevantes para as actividades em curso;
3.2.2 - Sem prejuízo do acima disposto, sempre que surjam novas áreas de intervenção para a colaboração dos voluntários, o Oceanário realizará a formação necessária para a sua correcta execução.
4 - Avaliação:
4.1 - A prestação efectiva do serviço de assistência em regime de voluntariado pressupõe a realização, pelo responsável do Programa de Voluntariado ou por quem o substitua, de uma avaliação semestral do desempenho do voluntário mediante entrevista a realizar para o efeito.
4.2 - Para suporte à referida entrevista, o responsável do Programa de Voluntariado procederá à recolha de todas as informações respeitantes à prestação individual do voluntário, atentos, nomeadamente, os seguintes elementos: postura, interesse e conhecimentos demonstrados, opiniões de clientes (reclamações/sugestões) e assiduidade.
5 - Fardamento - aos voluntários que prestem serviço no âmbito do Programa de Voluntariado, o Oceanário facultará, para uso pessoal daqueles, o fardamento identificativo considerado necessário, o qual será composto por um polo de manga curta e um polo de manga comprida. Em qualquer momento, caso o considere justificado, poderá o Oceanário rever, mesmo casuisticamente, as quantidades ora consideradas.
Oceanário de Lisboa, em ... de ... de ...
