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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 051/2006
Veio a SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S. A., empresa concessionária do sistema multimunicipal de saneamento da ria de Aveiro, criada pelo Decreto-Lei n.º 101/97, de 26 de Abril, requerer a declaração de utilidade pública da servidão administrativa sobre 28 parcelas de terreno situadas no concelho de Oliveira do Bairro para a construção do emissário do Cértima.
Este projecto encontra-se inserido no âmbito do sistema multimunicipal de saneamento da ria de Aveiro, indispensável para o saneamento às populações locais.
O processo reveste-se de carácter de urgência, visto ser imprescindível ao esforço de despoluição urgente da pateira de Fermentelos, incluída na bacia hidrográfica do Vouga, e por ser o projecto que melhor garante o funcionamento hidráulico das infra-estruturas a implantar e que melhor se adapta às infra-estruturas em baixa dos municípios.
Tendo presentes os fundamentos constantes da informação n.º 144/DSJ/06, de 7 de Setembro de 2006, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano:
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional pelo despacho n.º 16 162/2005, de 11 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 13.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, determino o seguinte:
1 - As 28 parcelas de terreno identificadas nos mapas e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 101/97, de 26 de Abril.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura nas parcelas n.os 1 a 10 e de 5 m de largura nas parcelas n.os 11 a 37 e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);
d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta nas condutas com diâmetro inferior a 500 mm, e de 2,5 m nas condutas com diâmetro igual ou superior a 500 mm;
e) É permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5 m (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) para a execução das obras de construção durante a fase de instalação das condutas.
Os respectivos e actuais proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944.
Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S. A.
4 de Outubro de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Sistema multimunicipal de saneamento da ria de Aveiro
Mapa de servidão administrativa - Emissário do Cértima
