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Ato Original
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE GUIMARÃES
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Processo n.º 5064/06.0TBGMR.
Insolvência pessoa colectiva (requerida).
Credor - Maria José Mendes Alves.
Insolvente - Bordados Sarajoão, Lda
No 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Guimarães, no dia 11 de Outubro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es) Bordados Sarajoão, Lda, número de identificação fiscal 505565986, Rua do Rio, 236, Urbanização das Barrocas, 4815-000 Caldas de Vizela, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Óscar Costa Carneiro Meireles, Bordados Sarajoão, Lda, Rua do Rio, 236, Urbanização das Barrocas, São João das Caldas, 4815-000 Vizela;
Laurinda Manuela Mendes Alves, Bordados Sarajoão, Lda, Rua do Rio, 236, Urbanização das Barrocas, São João das Caldas, 4815-000 Caldas de Vizela, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Maria Joana Machado Prata, Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, 2, 2.º, esquerdo, 4810-260 Guimarães.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno, sem prejuízo do disposto no artigo 232.º, n.º 5, do CIRE.
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 20 dias;
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE);
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 5 de Dezembro de 2006, pelas 10 horas e 30 minutos, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
Informação - Plano de insolvência
Pode ser aprovado plano de insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).
Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do juiz (artigo 193.º do CIRE).
13 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Patrícia Madeira. - O Oficial de Justiça, Jorge Manuel Cunha Rodrigues.
3000218399
