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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DO COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 502/05.2TYVNG.
Insolvência pessoa colectiva (requerida).
Credor - Daimler Chrysler Rent Services (debis) Portugal - Aluguer de Automóveis, Lda
Insolvente - Dulce e Adelaide Piedade, Lda
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 9 de Outubro de 2006, às 14 horas e 6 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Dulce e Adelaide Piedade, Lda, número de identificação fiscal 502788658, com sede na Rua de António Luís Gomes, 138, 4430-000 Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr.ª Cláudia Sousa Soares, residente na Rua de D. Afonso Henriques, 564, 2.º, direito, frente, 4435-006 Rio Tinto.
É administrador da devedora Eduardo Manuel Carvalho de Matos, nascido em 13 de Julho de 1948, número de identificação fiscal 125856288, bilhete de identidade n.º 2197874, residente na Praceta de Alferes Pereira, 22, 4, habitação 13, Mafamude, 4430 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta a partir da data da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
11 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Miguel Real.
1000307145
