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Ato Original
RUIVANENSE ATLÉTICO CLUB
Nos termos do artigo 9.º dos estatutos do Ruivanense Atlético Club, publicados no Diário da República de 27 de Julho de 1976, vem a direcção desta associação apresentar à assembleia geral o seguinte regulamento, que depois de aprovado deverá ser publicado no Diário da República:
Regulamento interno
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Denominação, sede, fins e insígnias
ARTIGO 1.º
A associação designada por Ruivanense Atlético Club foi constituída por escritura exarada em 22 de Junho de 1976 no 1.º Cartório da Secretaria Notarial de Braga, no livro de notas para escrituras diversas n.º 1696-C, de fl. 10 a fl. 12 v.º
§ único. Este regulamento interno foi aprovado em assembleia geral de 18 de Fevereiro de 2004, desenvolve os princípios gerais dos estatutos e visa regulamentar a vida associativa.
ARTIGO 2.º
A associação tem a sua sede na Rua de Pereiró, 87, freguesia de Ruivães, concelho de Vila Nova de Famalicão, podendo criar delegações ou casas em outros locais.
ARTIGO 3.º
A associação tem por finalidade promover:
O desporto - nas diversas modalidades;
O recreio - jogos tradicionais, festas populares e folclore;
A cultura - a leitura, a música, o teatro, exposições e a informática.
ARTIGO 4.º
Dentro de cada área de actividade a associação promoverá:
a) Prioritariamente à aprendizagem, o aperfeiçoamento e manutenção dos seus praticantes nas diversas modalidades;
b) A abertura das modalidades à competição em qualquer escalão sempre que as circunstâncias o aconselhem, sem prejuízo no referido na alínea a);
c) A inscrição nas associações e federações das modalidades praticadas;
d) Organizações entre os seus associados e o intercâmbio com outras colectividades;
e) Outras actividades que a direcção entender desenvolver após aprovação em plano de actividades.
ARTIGO 5.º
As actividades da associação são obrigatoriamente amadoras.
ARTIGO 6.º
A associação usará o emblema com as iniciais RAC.
a) Os equipamentos terão as cores verde e branco.
b) As bandeiras, galhardetes e estandartes serão de cor verde e branco.
c) Quando, em qualquer prova, por imposição regulamentar ou outro impedimento justificado, houver necessidade de substituir o equipamento, terá de adoptar-se, sempre, uma ou ambas as cores usuais.
ARTIGO 7.º
Sócios
A associação tem duas categorias de sócios: efectivos, de mérito e honorários.
1 - São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção, valor e relevantes serviços prestados à colectividade, se tenham revelado dignas de tal distinção.
2 - São sócios de mérito:
a) Os indivíduos que tenham desempenhado cargos nos corpos gerentes durante, pelo menos, oito anos;
b) Os atletas com 10 anos efectivos de actividade na associação, contando-se, para tal efeito, a data da filiação na federação e a assiduidade comprovada nas provas para que hajam sido convocados em representação da associação.
§ 1.º Os sócios de mérito são eleitos em assembleia geral, por proposta devidamente fundamentada da direcção, aprovada por maioria simples dos associados presentes.
§ 2.º Não podem ser eleitos sócios de mérito os indivíduos que, embora abrangidos pelas alíneas a) e b) deste artigo, tenham sofrido sanção disciplinar global de 90 dias.
3 - São sócios efectivos as pessoas singulares ou colectivas propostas por um associado à direcção e por esta aprovada em reunião.
ARTIGO 8.º
São direitos dos sócios:
1) Requerer a convocação de assembleias gerais nos termos previstos no artigo 26.º do regulamento interno;
2) Apresentar as propostas que julguem convenientes à realização dos fins estatutários, discuti-las e votá-las;
3) Eleger e ser eleitos para cargos sociais, desde que sejam associados há mais de seis meses;
4) Recorrer para a assembleia geral dos actos da direcção;
5) Examinar na sede da associação, nas horas de expediente, ou para tal fixadas, relatórios, livros de contas e mais documentos, referentes aos exercícios anteriores, dentro dos oito dias que antecedem a realização da respectiva assembleia geral;
6) Propor a admissão de sócios;
7) Frequentar a sede ou recintos desportivos e ou instalações da associação, sem prejuízo do normal funcionamento das actividades;
8) Requerer aos presidentes dos órgãos sociais certidões de actas ou de outros documentos que lhes devem ser passados no prazo de 15 dias a contar da data de entrada do requerimento;
9) Recorrer de qualquer sanção que lhe for aplicada pela direcção para o presidente da mesa da assembleia geral.
ARTIGO 9.º
São deveres dos sócios:
1) Honrar e prestigiar a associação, contribuindo em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento;
2) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
3) Efectuar pontualmente o pagamento das quotas e taxas de frequência quando for o caso disso;
4) Cumprir os estatutos e o regulamento interno e aceitar as deliberações da assembleia geral e dos corpos sociais, sem prejuízo dos recursos previstos na lei;
5) Desempenhar com assiduidade, zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
6) Tomar parte nas assembleias gerais ou em qualquer reunião para que sejam convocados;
7) Exibir, sempre que exigido por pessoa competente, o cartão de sócio, quando pretendam usufruir dos direitos estatutários;
8) Devolver o cartão de sócio, quando solicitar a sua demissão.
ARTIGO 10.º
Os sócios de mérito possuirão diploma comprovativo dessa qualidade e poderão assistir a assembleias gerais e participar nos respectivos trabalhos, não tendo, porém, direito a voto.
Corpos gerentes
CAPÍTULO I
Órgãos sociais
ARTIGO 11.º
A associação realiza os seus fins por intermédio dos seguintes órgãos:
a) Assembleia geral;
b) Direcção;
c) Conselho fiscal.
ARTIGO 12.º
O mandato dos corpos gerentes tem duração de dois anos.
ARTIGO 13.º
Só podem ser eleitos para os corpos gerentes os sócios efectivos que reúnam os seguintes requisitos:
1) Ser sócio há mais de dois anos;
2) Não terem antecedentes reveladores de manifesta falta de espírito cultural, recreativo e ou desportivo;
3) Não terem antecedentes de desrespeito dos estatutos e do regulamento interno da associação;
4) Não terem sido demitidos no mandato anterior, nos termos do artigo 14.º
ARTIGO 14.º
Os membros dos corpos gerentes devem exercer os seus cargos com zelo e assiduidade, perdendo o seu mandato quando faltarem a três reuniões seguidas ou seis interpoladas, sem motivo justificado.
ARTIGO 15.º
Os membros dos corpos gerentes podem renunciar ao mandato, devendo solicitá-lo ao presidente da assembleia geral, que sobre o pedido se deverá pronunciar no prazo de 30 dias.
1 - Se da direcção se demitir a maioria dos seus membros, o respectivo presidente comunicará o facto ao presidente da mesa da assembleia geral, que convocará uma assembleia geral extraordinária eleitoral, no prazo de 30 dias, para eleição de uma nova direcção.
2 - Durante esse período os membros da demissionária direcção manter-se-ão em funções.
3 - No caso de demissão da mesa da assembleia geral e ou conselho fiscal, ou da maioria dos seus membros, a direcção convocará uma assembleia geral extraordinária para preenchimento dos cargos vagos.
ARTIGO 16.º
Sempre que se verifique a renúncia ou perda de mandato de qualquer dos membros dos corpos gerentes, compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
1) Dar cumprimento oficial aos restantes membros dos corpos gerentes;
2) Convocar uma reunião de todos os órgãos, visando o estudo da situação criada;
3) Chamar ao exercício de funções o primeiro suplente da lista eleita.
ARTIGO 17.º
1 - Os corpos gerentes são convocados para as reuniões ordinárias pelo respectivo presidente, ou quem no momento o substitua, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, e só podem deliberar com a presença da maioria dos directores em exercício de funções.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes, tendo o presidente ou quem o substitua o direito a voto de qualidade.
ARTIGO 18.º
1 - Os membros dos corpos gerentes são eleitos em lista completa que deverá ser apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral até quarenta e oito horas antes da data da assembleia geral eleitoral.
2 - Os membros propostos deverão fazer declaração de aceitação, não podendo figurar em mais de uma lista.
3 - Os boletins de voto, de que constarão os nomes dos candidatos, serão em papel rigorosamente igual fornecido pela associação, sem marca ou sinal exterior e deverão ser impressos ou dactilografados.
4 - As eleições far-se-ão por escrutínio secreto, sendo proclamados eleitos os candidatos pertencentes à lista mais votada.
ARTIGO 19.º
Se dentro dos prazos estabelecidos não aparecer nenhuma lista concorrente e se a situação se mantiver durante a assembleia geral, deverá o presidente da mesa solicitar aos corpos gerentes cessantes que se mantenham em funções por um período de 30 dias. Deverá, então, convocar nova assembleia geral extraordinária, a dinamizar o processo eleitoral, visando a ultrapassagem da situação de crise.
CAPÍTULO II
Assembleia geral
ARTIGO 20.º
A assembleia geral é composta pelos sócios efectivos, nela residindo o poder supremo da associação.
1 - Só têm direito a voto os sócios com a quotização em dia e no pleno uso dos seus direitos.
ARTIGO 21.º
Para a reunião da assembleia geral é necessária a presença da maioria dos sócios efectivos, podendo, no entanto, funcionar trinta minutos depois da hora marcada, com qualquer número de sócios presentes, em segunda convocatória.
ARTIGO 22.º
A assembleia geral é representada e dirigida pela mesa, composta pelo presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário.
ARTIGO 23.º
Na falta do presidente, este será substituído pelo primeiro-secretário e na falta de ambos pelo segundo-secretário, devendo, em qualquer caso, completar-se a mesa por escolha entre os sócios presentes.
ARTIGO 24.º
As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias:
1) A convocação será feita através de anúncios afixados em locais públicos com, pelo menos, oito dias de antecedência;
2) Nos casos de a ordem de trabalhos da assembleia geral referir o n.º 1 do artigo 27.º ou os artigos 66.º e 68.º do regulamento, a convocação deve ser também enviada por carta endereçada a cada um dos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.
ARTIGO 25.º
A assembleia geral reunirá uma vez por ano, durante o mês de Janeiro, para apreciação e votação do relatório e contas, e de dois em dois anos, igualmente no mês de Janeiro, para eleição dos corpos gerentes.
ARTIGO 26.º
A assembleia geral reunirá extraordinariamente:
1) Se solicitada pelo presidente da mesa da assembleia geral ou demais corpos gerentes;
2) Se solicitada por um conjunto de associados não inferior a 10% do total de sócios com a quotização em dia, sendo necessária a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes.
ARTIGO 27.º
Salvo o disposto no número seguinte, no n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 66.º e 69.º, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, competindo ao presidente da mesa da assembleia geral um voto de qualidade, no caso de empate.
1 - As deliberações sobre alterações dos estatutos e do regulamento interno exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
ARTIGO 28.º
As deliberações tomadas em assembleia geral que estejam fora da ordem de trabalhos ou sejam contrárias à lei ou aos estatutos são anuláveis e poderão ser arguidas no prazo de seis meses, perante os tribunais, pela direcção ou qualquer associado que não tenha votado quaisquer deliberações.
ARTIGO 29.º
De tudo o que ocorrer nas reuniões da assembleia geral serão lavradas actas em livro próprio, numerado e rubricado pelo presidente da mesa, que serão lidas para aprovação na assembleia geral seguinte.
ARTIGO 30.º
Compete à assembleia geral:
1) Eleger os membros dos corpos gerentes;
2) Apreciar e votar o relatório e contas;
3) Proclamar os sócios de mérito;
4) Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, mediante parecer favorável do conselho fiscal;
5) Resolver os assuntos que a lei ou regulamento atribuam competência;
6) Deliberar sobre o aumento das quotas.
ARTIGO 31.º
Compete ao presidente da mesa:
1) Convocar a assembleia geral;
2) Dirigir os trabalhos, exigir correcção nas exposições e discussões, podendo limitar e retirar o uso da palavra sempre que os sócios se afastem dessa norma e mandar sair quem, advertido, não acate;
3) Convidar sócios para constituir a mesa, na falta de um ou ambos os secretários;
4) Convidar dois ou mais escrutinadores, organizar as mesas de voto e nomear um delegado de cada lista para fiscalizar o acto eleitoral;
5) Dar o seu voto de qualidade, em caso de empate, excepto em votação por escrutínio secreto;
6) Apresentar obrigatoriamente à discussão e votação, na assembleia geral imediata, as propostas admitidas e não discutidas;
7) Assinar actas;
8) Proclamar os sócios eleitos;
9) Conceder a demissão de membros dos corpos gerentes e convocar os substitutos no máximo de oito dias, após a verificação das condições legais.
Compete aos secretários:
1) Ler as actas das sessões anteriores, os avisos convocatórios e o expediente;
2) Lavrar as actas e assiná-las;
3) Comunicar aos outros gerentes e a quaisquer interessados as deliberações da assembleia geral.
ARTIGO 32.º
Os membros eleitos que não comparecerem, por motivo justificado, à tomada de posse poderão ser empossados pelo presidente da mesa nos 15 dias subsequentes. Findo este prazo considerar-se-ão vagos os respectivos lugares.
CAPÍTULO III
Direcção
ARTIGO 33.º
1 - A direcção é composta por nove associados - presidente, dois vice-presidentes, secretário, tesoureiro e quatro vogais.
2 - Também deverão ser submetidos a sufrágio os candidatos suplentes, de acordo com as necessidades sentidas pelos promotores da lista concorrente, mas em número não superior a cinco. Estes membros suplentes entrarão em funções nos casos previstos no n.º 3 do artigo 16.º ou nos termos do artigo seguinte na qualidade de vogais.
ARTIGO 34.º
1 - A direcção reunirá ordinariamente de 15 em 15 dias.
2 - Por proposta de qualquer elemento da direcção, votada em reunião, este órgão pode deliberar reunir com maior frequência, por exemplo, semanalmente, mantendo-se, neste caso, as características de reuniões ordinárias.
ARTIGO 35.º
A direcção reunirá extraordinariamente desde que convocada pelo presidente ou por quem o substitua ou ainda pela maioria dos seus membros.
ARTIGO 36.º
A direcção delibera com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
ARTIGO 37.º
As deliberações da direcção são tomadas por maioria absoluta de votos, tendo quem preside o direito de voto de qualidade em caso de empate.
ARTIGO 38.º
Todos os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelos actos deste órgão.
ARTIGO 39.º
As deliberações da direcção serão registadas em acta lavrada em livro próprio, numerado e rubricado em todas folhas pelo presidente da mesa da assembleia geral, que assinará os termos de abertura e encerramento.
ARTIGO 40.º
As reuniões da direcção são privadas, mas a elas poderão assistir, sem direito a voto, os membros dos restantes órgãos sociais.
ARTIGO 41.º
À direcção compete a gerência social, administrativa, financeira, cultural, recreativa, desportiva e disciplinar.
ARTIGO 42.º
Compete ao presidente da direcção:
1) Convocar e dirigir as reuniões da direcção;
2) Representar a associação em juízo e em todos os actos em que a associação deva fazer-se representar;
3) Assinar contratos com técnicos, monitores, animadores culturais e desportivos e outros contratos ou títulos que obriguem a satisfações pecuniárias regulares, aprovados em reunião de direcção;
4) Propor a atribuição de missões aos restantes membros da direcção;
5) Superintender na elaboração do relatório e contas;
6) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas das comissões nomeadas pela direcção;
7) Visar documentos de receita e despesas e assinar balancetes e cheques;
8) Supervisionar todas as actividades da associação;
9) Propor à mesa da assembleia geral a entrada em funções do ou dos membros suplentes, de acordo com o disposto no regulamento.
ARTIGO 43.º
Compete aos vice-presidentes:
1) Coadjuvar o presidente;
2) Suprir os impedimentos do presidente.
ARTIGO 44.º
Compete ao secretário:
1) A preparação das reuniões da direcção;
2) Redigir as actas das reuniões;
3) Superintender o tratamento do expediente e arquivos;
4) Assumir as competências dos vice-presidentes, nos seus impedimentos.
ARTIGO 45.º
Compete ao tesoureiro:
1) Contabilizar todos os documentos de receita e despesa;
2) Assinar, obrigatoriamente, os cheques e visar os documentos da tesouraria;
3) Dar parecer sobre elementos financeiros ou de gestão;
4) Apresentar mensalmente à direcção o balancete relativo à situação financeira da associação.
ARTIGO 46.º
Compete aos vogais:
1) Orientar e acompanhar as actividades e modalidades de que são responsáveis;
2) Presidir às reuniões das secções criadas nos termos do artigo 47.º;
3) Manter a direcção ao corrente de todas as questões do seu sector;
4) Substituir o secretário nos seus impedimentos.
ARTIGO 47.º
Para a prossecução dos seus fins a direcção poderá criar secções nas diversas actividades e modalidades, que serão dirigidas e orientadas pelo membro do respectivo pelouro.
§ único. Os cargos de seccionistas serão ocupados pelos sócios efectivos que hajam aceite o convite da direcção por proposta do director do pelouro.
ARTIGO 48.º
As reuniões das secções serão presididas pelo membro da direcção responsável pela actividade ou modalidade respectivas ou, no seu impedimento, pelo presidente da direcção ou por outro director em que este delegue.
§ único. Das reuniões das secções serão consideradas propostas a apresentar à direcção, pelo que esta só ficará vinculada se as aprovar.
ARTIGO 49.º
As deliberações tomadas em reunião de secções serão consideradas propostas a apresentar à direcção, que só ficará vinculada se as aprovar.
ARTIGO 50.º
Para financiamento das suas actividades a direcção poderá:
1) Estabelecer taxas de inscrição e frequência aos utentes, de acordo com as normas que aprovar no início de cada exercício;
2) Celebrar contratos publicitários;
3) Organizar festivais, torneios, etc.;
4) Realizar sorteios, rifas, leilões de ofertas, jogos de sorte ou azar, etc., dentro das leis em vigor;
5) Promover a venda de artigos de carácter publicitário com o símbolo da associação;
6) Alugar instalações próprias, desde que não prejudiquem as actividades da associação;
7) Propor à assembleia geral a actualização das quotas;
8) Promover a venda e ou aluguer de artigos de desporto;
9) Contrair empréstimos, desde que autorizados pela assembleia geral, convocada expressamente para o efeito;
10) Organizar campanhas de angariação de fundos.
CAPÍTULO IV
Conselho fiscal
ARTIGO 51.º
O conselho fiscal é composto por três membros: presidente, secretário e relator.
ARTIGO 52.º
O conselho fiscal terá reuniões trimestrais e extraordinárias sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros entender conveniente.
ARTIGO 53.º
O conselho fiscal delibera com o mínimo de dois membros.
ARTIGO 54.º
Sempre que o conselho fiscal, representado pela maioria dos seus membros, pretenda examinar a documentação e escrita da associação, deverá notificar a direcção da sua pretensão, sendo esta obrigada a facultar o seu exame.
ARTIGO 55.º
Compete ao conselho fiscal:
1) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção;
2) Verificar e dar parecer sobre o relatório e contas;
3) Dar parecer, quando solicitado pela direcção, sobre actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição da receitas;
4) Apresentar à direcção e assembleia geral as sugestões que julgue de interesse para a vida da associação no domínio da gestão financeira;
5) Emitir parecer sobre propostas de alteração dos estatutos ou de regulamento;
6) Requerer a convocação da assembleia geral sempre que julgue necessário;
7) Dar parecer sobre bens imóveis, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do regulamento.
Regime económico-financeiro
CAPÍTULO I
Receitas
ARTIGO 56.º
São receitas da associação:
1) Jóias e quotas dos associados;
2) Subsídios e donativos;
3) As receitas previstas no artigo 50.º;
4) Quaisquer receitas não especificadas e de carácter legal.
CAPÍTULO II
Despesas
ARTIGO 57.º
Constituem despesas da associação:
1) Os encargos com as instalações próprias e alheias;
2) Os custos de deslocação dos seus atletas, técnicos, monitores, seccionistas e directores quando ao serviço da associação;
3) Os encargos com técnicos, animadores culturais e desportivos, médico, massagista e atletas;
4) Os custos com material de áudio-visual, musical, biblioteca, cénico, bar, assim como com material desportivo e de apoio, indispensável à pratica das várias actividades e modalidades;
5) Os custos de expediente, água, luz, telefone e outros;
6) Propaganda;
7) Gastos eventuais;
8 - Outras despesas não especificadas.
CAPÍTULO III
Contas e seu registo
ARTIGO 58.º
As contas de gestão da associação serão registadas em livros próprios e os documentos de receita e despesa numerados e rubricados pelos tesoureiro e presidente da direcção ou por quem os substitua.
ARTIGO 59.º
O esquema de contabilidade deverá referir as contas e os elementos necessários a um conhecimento lato e rápido dos movimentos da associação.
ARTIGO 60.º
A direcção elaborará anualmente o balanço e as contas de gerência, que deverão dar a conhecer de forma clara a situação económica e financeira da associação.
ARTIGO 61.º
O ano económico coincide com o ano civil.
Regime disciplinar
CAPÍTULO I
Poder disciplinar
ARTIGO 62.º
O poder disciplinar é exercido pela direcção de acordo com o disposto nos estatutos e em relação aos seus associados, atletas, técnicos e monitores e de modo geral a todos os indivíduos a ela subordinados que infrinjam as disposições estatutárias ou regulamentares, não acatem as deliberações dos corpos gerentes, cometam ou provoquem actos de indisciplina ou quaisquer outros que firam os interesses ou a dignidade da associação e dos membros dos corpos sociais, no exercício ou por causa das suas funções.
CAPÍTULO II
Sanções
ARTIGO 63.º
Os autores das infracções previstas no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
1) Repreensão por escrito;
2) Suspensão até 90 dias;
3) Suspensão de 91 a 180 dias;
4) Expulsão.
ARTIGO 64.º
1 - O associado tem direito a conhecer os factos que lhe são imputados.
2 - O associado tem direito a apresentar a sua defesa.
3 - A aplicação das sanções é da competência da direcção.
4 - Da aplicação das sanções disciplinares cabe recurso para a assembleia geral.
Dissolução
CAPÍTULO I
ARTIGO 65.º
A dissolução da associação só será possível por motivos insuperáveis que tornem impossível a prossecução dos seus fins.
ARTIGO 66.º
A dissolução da associação só pode ser deliberada em assembleia convocada expressamente para esse fim, devendo ser aprovada por quatro quintos dos associados presentes e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
ARTIGO 67.º
Em caso de dissolução os bens da associação terão o fim que lhes for dado em assembleia geral.
ARTIGO 68.º
A liquidação será realizada nos termos estabelecidos pela assembleia geral e pela legislação aplicável.
Disposições finais
ARTIGO 69.º
A localização da sede da associação, os fins, bem como o emblema e a bandeira, só poderão ser alterados em assembleia geral convocada para o efeito e aprovada por quatros quintos dos sócios presentes.
ARTIGO 70.º
Os bens imóveis da associação, bem como todas as suas benfeitorias, nos termos e para os efeitos previstos no testamento de Carlos Adriano Correa da Fonseca, conforme anexo ao presente regulamento, não poderão ser nunca ser onerados, doados, cedidos, permutados, etc., durante a vigência de qualquer direcção.
ARTIGO 71.º
As disposições do presente regulamento interno prevalecem sobre quaisquer normas anteriores em contradição com elas e entram em vigor no dia imediato ao da sua aprovação em assembleia geral.
ANEXO
[...] Lega ao Ruivanense Atlético Clube o prédio rústico que o testador herdou de seu irmão Arnaldo Evaristo Correa da Fonseca, denominado «Leira do Parque», sito no lugar de Pereiró, da aludida freguesia de Ruivães, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 209, onde actualmente se situam as instalações desportivas deste referido Clube e um parque infantil, sendo tudo denominado «Parque Capitão Fonseca», na condição do citado Ruivanense Atlético Clube não onerar, ou ser onerado, vender ou ceder de algum modo, parcial ou totalmente, o prédio ora legado.
Caso o Ruivanense Atlético Clube venha a extinguir-se ou já esteja extinto à morte do testador, ou não exerça qualquer actividade própria durante cinco anos consecutivos, ou, ainda, caso não seja respeitada a condição supra-aludida, o referido prédio rústico, inscrito sob o artigo 209, reverterá integralmente a favor da Junta de Freguesia de Ruivães, desde que esta, no prazo de cinco anos, ou construa um parque público, com árvores, zona ajardinada e bancos de jardim, para uso gratuito da população, nunca aí podendo ser edificado qualquer tipo de construção, com excepção de um estabelecimento de café e bar e quartos de banho para serviço de visitantes do parque [...]
Extraído do testamento de Carlos Adriano Correa da Fonseca, lavrado de fl. 17 v.º a fl. 21 do livro de notas para testamentos públicos n.º 76 do 2.º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, em 14 de Maio de 2003.
Acta n.º 93
Aos 18 de Fevereiro de 2006, pelas 18 horas, na sede do Ruivanense Atlético Clube (RAC) reuniram-se os sócios em assembleia geral devidamente convocada, tendo sido publicitada nos órgãos de comunicação social do concelho e em diversos locais da freguesia.
Da ordem do dia constavam os seguintes pontos:
1.º Informações do presidente da direcção;
2.º Votação do regulamento interno do Clube;
3.º Outros assuntos de interesse.
Após meia hora de tolerância, deu-se início à sessão com os sócios presentes.
Relativamente ao 1.º ponto, tomou primeiramente a palavra o presidente, Joaquim Macedo, que desde logo agradeceu aos sócios que se dignaram estar presentes. Elogiou toda a equipa directiva que neste momento está consigo a trabalhar em prol do Clube, afirmando mesmo que é uma excelente equipa, que abdica de muito do seu tempo para dedicar ao Ruivanense.
Informou que cada vez mais o RAC está bem visto perante toda a comunidade, tornando-se mesmo um clube apetecível para muita gente, nomeadamente a partir do momento em que se iniciou o projecto em curso, designadamente a criação das infra-estruturas desportivas. Afirmou que o RAC tem um grande grupo de amigos que muito têm ajudado o Clube, realçando em especial os amigos do Clube que apoiaram o CAIRAC, que é a comissão de apoio às infra-estruturas do RAC, e que será distribuído pela população um folheto informativo convidando toda a população para visitar o Clube, ver as obras que se têm feito e até a tornarem-se sócios.
Esclareceu a assembleia que o Clube detém actualmente cerca de 260 sócios pagantes, incluindo os jogadores.
Alertou que apesar da sua vontade e dos membros que compõem o elenco directivo é preciso haver mais união em torno do Clube e mais esforço de todos para levar o projecto em frente, referindo que actualmente o Clube tem de despesas fixas mensais um montante de 3200 sem contar com os prémios de jogo, reiterando que é um grande esforço que se faz para levar toda esta estrutura a bom porto.
No 2.º ponto foi novamente discutido o regulamento interno, tendo sido referido pelo sócio Américo Sousa que até este regulamento o Clube viveu debaixo uma total falta de regulamentação a todos os níveis e com este documento salvaguarda-se e regula-se o Clube, o seu património, bem como os seus órgãos diligentes.
Proposto à votação, foi o regulamento aprovado por unanimidade. O sócio Lucas Vilela propôs que o regulamento interno fosse aprovado em minuta de acta, para o mesmo entrar já em vigor. A presidente da mesa pôs à votação a proposta do sócio, tendo sido aprovado por unanimidade.
No 3.º ponto da ordem do dia, o presidente da direcção leu o testamento do engenheiro Carlos Fonseca aos sócios, onde este doa o terreno ao Clube, com certas condicionantes, sendo que as mais importantes são que jamais o terreno do Clube poderá ser onerado e caso o RAC se extinga os terrenos reverteriam a favor da autarquia, para no local se fazer um espaço verde para usufruto de toda a população.
Os sócios sugeriram que o regulamento fosse publicado no Diário da República, bem como o testamento do engenheiro Carlos Fonseca constasse como preâmbulo do mesmo.
Para que conste, foi elaborada a presente acta, que, depois de lida e aprovada, vais ser assinada pelos membros da mesa da assembleia.
A Mesa da Assembleia Geral: (Assinaturas ilegíveis.)
3000214421
