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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES DE FREIXIEL, VIEIRO E FOLGARES
Certifico que, por escritura de 29 de Agosto de 2006 lavrada no Cartório Notarial de Vila Flor de fl. 25 a fl. 29 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 36-D, foi constituída uma associação sem fins lucrativos que, sob a denominação de Associação de Caçadores de Freixiel, Vieiro e Folgares vai ter a sua sede no Largo do Pelourinho, lugar e freguesia de Freixiel, concelho de Vila Flor, e que fica a reger-se pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
Constituição, denominação e duração
A presente Associação é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, que adopta a denominação de Associação de Caçadores de Freixiel, Vieiro e Folgares, adiante designada abreviadamente por Associação, e que se regerá pelos presentes estatutos e regulamento geral interno e pela legislação em vigor aplicável.
ARTIGO 2.º
Sede
1 - A Associação tem a sua sede no Largo do Pelourinho, lugar e freguesia de Freixiel, concelho de Vila Flor.
2 - A Associação poderá criar delegações, núcleos ou outras formas de representação, bem como filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros, ou com eles estabelecer relações de cooperação ou colaboração.
ARTIGO 3.º
Objecto
A Associação tem por objecto a gestão da caça e pesca sem quaisquer fins lucrativos.
ARTIGO 4.º
Dos associados
1 - Podem ser associados todos os indivíduos que se inscrevam e aceitem os presentes estatutos, cumpram o regulamento geral interno da Associação, paguem a jóia inicial e uma quota de periodicidade mensal, em dinheiro, de montantes a fixar em assembleia geral, e que sejam admitidos pelos órgãos da Associação.
2 - Não poderão ser admitidos como associados os candidatos que estejam inibidos do exercício da caça ou pesca, por infracção à lei, enquanto no cumprimento da pena que lhes foi atribuída.
ARTIGO 5.º
Direitos e deveres dos associados
São direitos dos associados, nomeadamente:
a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação;
b) Participar nas actividades da Associação;
c) Solicitar à assembleia geral todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação.
Constituem deveres dos associados, nomeadamente:
a) Cumprir as disposições estatutárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
c) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome;
d) Pagar as quotas.
ARTIGO 6.º
Dos associados, em especial
Os demais direitos e obrigações dos associados, suas categorias e as condições de admissão, saída e exclusão constarão de um regulamento geral interno, cuja aprovação e alteração são da exclusiva competência da assembleia geral.
ARTIGO 7.º
Órgãos da Associação
São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
ARTIGO 8.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A mesa da assembleia geral é composta por três associados, eleitos por maioria simples, sendo um presidente e dois secretários, competindo-lhes convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral e lavrar as respectivas actas.
3 - Na falta do seu presidente a assembleia é presidida pelo secretário mais velho em idade ou também na falta deste pelo outro secretário e na falta de todos os membros da mesa por um associado a designar pela assembleia geral.
4 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do seu presidente a pedido da direcção ou de um quinto dos associados.
5 - A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião e respectiva ordem do dia.
6 - A reunião ordinária deve realizar-se no 1.º trimestre de cada ano civil.
7 - De cada reunião deve ser lavrada acta que será assinada pelo presidente e secretários, que deverão verificar as presenças dos associados através de uma lista de presenças.
8 - Compete à assembleia geral, designadamente:
a) Alterar os estatutos;
b) Aprovar e alterar o regulamento geral interno;
c) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;
d) Aprovar o plano de actividades e o orçamento, após proposta da direcção;
e) Aprovar o balanço;
f) Eleger os membros dos órgãos da Associação, bem como pronunciar-se pela sua destituição;
g) Aprovar o montante da anuidade;
h) Retirar a qualidade dos associados, quando tal seja justificável por proposta da direcção, constante de um processo disciplinar;
i) Deliberar sobre a extinção da Associação, destino dos seus bens, bem como pronunciar-se pela autorização para demandar os administradores por factos praticados no exercício do seu cargo.
9 - As assembleias gerais funcionarão, em primeira convocatória, com a presença de associados que representem a maioria absoluta dos votos possíveis.
10 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, excepto o disposto nos números seguintes.
11 - As deliberações sobre alterações estatutárias exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
12 - As deliberações sobre a dissolução e prorrogação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
ARTIGO 9.º
Direcção
1 - A direcção é o órgão executivo, é composta por cinco associados eleitos em lista maioritária, sendo um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
2 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu presidente.
3 - A direcção só pode deliberar desde que a maioria dos seus membros esteja presente e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
ARTIGO 10.º
Competências da direcção
1 - Compete à direcção a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, designadamente:
a) Elaborar e executar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
b) Apresentar relatório e contas;
c) Aprovar a proposta de regulamento e submeter à aprovação da assembleia geral;
d) Admitir novos associados;
e) Exercer o poder disciplinar, com excepção da expulsão de associados, que deve propor a deliberação da assembleia geral;
f) Apresentar propostas à assembleia geral;
g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
h) Representar a Associação em juízo e fora dele; e
i) Exercer as demais competências que a assembleia geral nela delegar.
2 - A Associação obriga-se com a intervenção conjunta do presidente e do tesoureiro, ou com a intervenção conjunta de três dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o tesoureiro.
ARTIGO 11.º
Composição e competência do conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por três elementos eleitos por lista maioritária, sendo um presidente e dois secretários.
2 - O conselho fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
4 - Compete ao conselho fiscal, designadamente:
a) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentados pela direcção;
b) Fiscalizar as contas da Associação;
c) Solicitar à direcção todas as informações consideradas úteis no normal funcionamento;
d) Dar parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas; e
e) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção.
5 - O conselho fiscal reunirá, como regra, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente a pedido de qualquer membro da direcção ou do presidente da assembleia geral.
ARTIGO 12.º
Mandato
1 - A duração do mandato dos órgãos eleitos da associação é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Novembro último de cada triénio, em lista em que conste a indicação dos respectivos cargos, mantendo-se em exercício até à sua efectiva substituição.
2 - O ano associativo coincide com o ano civil.
3 - Os cargos desempenhados nos órgãos sociais não poderão ser remunerados.
ARTIGO 13.º
Gestão patrimonial e financeira - Princípios
Na gestão patrimonial e financeira a Associação observará os princípios da boa gestão, por forma a assegurar o equilíbrio e rigor financeiros, com respeito pelos condicionalismos previstos na lei, nos presentes estatutos e no programa de actividades e orçamentos anuais.
ARTIGO 14.º
Receitas da Associação
Constituem receitas da Associação:
a) A jóia e o produto das quotizações dos associados, a fixar em assembleia geral;
b) Subsídios de entidades públicas ou privadas que lhe sejam atribuídos;
c) Contribuições e dádivas dos associados;
d) Doações, heranças ou legados;
e) Quaisquer outras receitas provenientes das actividades do seu fim.
ARTIGO 15.º
Omissões
No que estes estatutos estejam omissos, regem as disposições do Código Civil e da demais legislação sobre associações, designadamente as da Lei da Caça, e a seguir, as normas regulamentares internas e as deliberações da assembleia geral.
Está conforme.
29 de Agosto de 2006. - A Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000215027
