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Ato Original
SOFAESPAÇO - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ARTIGOS DE DECORAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 09374; identificação de pessoa colectiva n.º 502746017; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1 e inscrição n.º 1; números e datas das apresentações: 02/920413 e 15/960715.
Certifico que, por escritura de 6 de Março de 1992, exarada a fls. 97, do livro n.º 280-F, do 3.º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe, entre José Ângelo Bartolomé Duarte e António Mendes Duarte, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma SOFAESPAÇO - Comércio e Indústria de Artigos de Decoração, Lda, e tem a sua sede na Rua do Professor Egas Moniz, 10, no lugar do Catujal, freguesia de Unhos, concelho de Loures.
2.º
A gerência poderá deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3.º
A sociedade tem por objecto o comércio e indústria de artigos de decoração.
4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de escudos e corresponde a soma de duas quotas, uma, do valor nominal de novecentos e cinquenta mil escudos, do sócio José Ângelo Bartolomé Duarte, e outra, do valor nominal de cinquenta mil escudos do sócio António Mendes Duarte.
5.º
1 - É livre a cessão de quotas ou de parte de quotas entre sócios.
2 - A cessão de quotas a estranhos carecem do consentimento da sociedade.
3 - Constitui fundamento de amortização compulsiva a cessão de quotas efectuada com violação do disposto no número anterior, sendo a contrapartida da amortização igual ao valor nominal da quota.
6.º
1 - A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os herdeiros do falecido ou com o representante do interdito.
2 - A sociedade fica, porém, com o direito de amortizar a quota do sócio falecido ou interdito, pelo valor que a ela corresponder em função do último balanço aprovado.
7.º
1 - A sociedade terá um máximo de dois gerentes, sócios ou não, com a remuneração que for fixada em assembleia geral.
2 - Se a assembleia geral deliberar que a sociedade só terá um gerente, a assinatura deste e suficiente para a obrigar. Se for deliberado que a sociedade terá dois gerentes, e necessária a assinatura de ambos para a sociedade se obrigar.
3 - Fica vedado aos gerentes obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, sob pena de responderam pelos prejuízos que se verificarem.
4 - Fica desde já nomeado gerente o sócio José Ângelo Bartolomé Duarte, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo.
Mais certifico que foi efectuado o seguinte acto de registo:
Cessação de gerência de José Ângelo Bartolomé Duarte.
Causa: renúncia.
Data: 17 de Junho de 1996.
Está conforme o original.
12 de Agosto de 1996. - A Primeira-Ajudante, Lucília Maria Gomes Jacinto.
3000217843
