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Ato Original
BFL - AGÊNCIA DE VIAGENS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 11 626; identificação de pessoa colectiva n.º 503521973; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 16/941011.
Certifico que, por escritura de 22 de Setembro de 1994, fl. 58 vº do livro n.º 1-J do 16.º Cartório Notarial de Lisboa, foram efectuados os seguintes actos de registo:
Constituída a sociedade em epígrafe entre Oriana da Silva Costa Fonseca e marido Jorge Manuel Mendes Dias da Fonseca, casados na comunhão de adquiridos, residentes na Rua de Fernando Caldeira, 2, rés-do-chão, direito, Lisboa; que se rege pelo contrato constante dos seguintes artigos:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma BFL - Agência de Viagens, Lda, e tem a sede na Rua da Guiné, 27, freguesia de Prior Velho, concelho de Loures.
2 - A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação social, em território nacional ou no estrangeira.
2.º
A sociedade tem por objecto a actividade de agência de viagens e turismo.
3.º
O capital social é de cinco milhões de escudos, encontra-se totalmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas, de dois milhões e quinhentos mil escudos cada, uma de cada sócio.
4.º
Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social, modero ser exigidas a todos os sócios prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante igual ao dobro do capital social.
5.º
1 - A gerência da sociedade será exercida por quem, sócio ou não, for designado em assembleia geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Fica contudo, desde já e até posterior alteração, designada gerente a sócia Oriana da Silva Costa Fonseca.
3 - Por deliberação da assembleia geral poderá ser exigida caução aos gerentes e fixada remuneração ou não.
4 - Para vincular a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
5 - A gerência pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
6 - Carecem de deliberação dos sócios:
a) A aquisição, a oneração e a alienação de bens móveis e imóveis;
b) A aplicação de valores do seu património para quaisquer fins não directamente relacionados com o objecto social;
c) A participação no capital social de quaisquer outras empresas, qualquer que seja a sua forma jurídica e objecto social e a alienação de participações sociais;
d) A associação da sociedade a associações em participação.
6.º
1 - A assembleia geral reunirá todos os anos, em data não posterior a 30 de Março, para decidir, aprovar ou modificar as contas do exercício e apreciar a actuação dos gerentes, bem como para deliberar, de acordo com o disposto no artigo décimo, sobre o destino a dar aos lucros, havendo-os e apreciar as matérias que venham a ser incluídas na respectiva ordem do dia.
2 - A assembleia reúne ainda extraordinariamente sempre que convocada por um ou mais gerentes.
3 - A convocação será feita por carta registada, dirigida a cada um dos sócios e expedida com antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
4 - Comparecendo ou fazendo-se representar todos os sócios na reunião e desde que todos estejam de acordo que a assembleia reúna e delibere sobre determinado ponto, serão válidas todas as deliberações tomadas, independentemente do seu objecto ser estranho à ordem do dia ou ainda que a convocação não tenha sido regularmente feita.
7.º
1 - É livremente consentida a cessão, total ou parcial de quotas entre sócios e seus descendentes na linha recta, seja qual for a forma de que se revista, bem como a sua divisão.
2 - A cessão a terceiros depende do prévio consentimento da sociedade, dado dentro do prazo de sessenta dias a contar da recepção da carta registada com aviso de recepção, dirigida à gerência e expedida para a sede da sociedade, da qual deve constar o preço e condições da transmissão a sociedade em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo gozam de direito de preferência na cessão de qualquer quota, podendo ainda a sociedade amortizar a quota, nos termos do artigo seguinte.
8.º
1 - A sociedade pode amortizar qualquer quota quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
a) Quando qualquer quota for cedida, no todo ou em parte, sem o consentimento previsto no número dois do artigo anterior;
b) Quando qualquer quota for objecto de penhora arresto ou de qualquer procedimento cautelar e ainda quando venha ou possa vir a estar sujeita a arrematação ou a adjudicação judiciais;
c) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do seu titular.
2 - O valor da quota amortizada será o correspondente ao que for determinado pelo último balanço aprovado.
9.º
1 - O exercício social coincide com o ano civil.
2 - O balanço e demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
10.º
Em caso de dissolução os gerentes serão os liquidatários, salvo deliberação em contrário.
Está conforme o original.
29 de Março de 1996. - O Segundo-Ajudante, João Artur Salgueira Vaz.
3000217990
